63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário |
A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 699/07 |
Antonia Lisania Marques Almeida 1 Adriane Carvalho da Silva 2 |
1. Universidade Estácio de Sá / Faculdade do Pará - FAP 2. Universidade Federal do Pará / ICJ - Faculdade de Direito - UFPA |
INTRODUÇÃO: |
O objetivo deste trabalho é abordar os benefícios para o Contribuinte de uma das modalidades de extinção do crédito tributário, a Compensação, explicitando suas implicações jurídicas e práticas, assim como os impactos para o Contribuinte, quando este é ao mesmo tempo credor e devedor, em que possa a vir se beneficiar, extinguindo assim a sua obrigação tributária para com o Fisco. A grande celeuma é que tal instituto só é admitido perante o mesmo Órgão em que se tem o respectivo crédito e débito, no caso da Previdência Social, por exemplo. Com bases em pedidos de Compensação efetuadas por Contribuintes, eis que surge um Projeto de Lei no Senado de nº 699/07, com a proposta de alteração do artigo 26 da Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007. Com a possível aprovação deste PLS 699/07, o Contribuinte passará a compensar créditos previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais, pois tal possibilidade legal inexiste hodiernamente. |
METODOLOGIA: |
O estudo foi realizado a partir da verificação factual de solicitações administrativas por parte dos Contribuintes na Secretaria da Receita Federal, na cidade de Belém, Estado do Pará, quando estes pagaram tributos a maior que o devido, restando assim o direito de compensar com posteriores cobranças após lançamentos do Fisco. Outrossim, foi feito pesquisa teórica junto à doutrina, legislação vigente e de decisões jurisprudenciais quanto a possibilidade de Compensação de Créditos Tributários perante a Previdência Social de débitos para com outros tributos dentro da mesma esfera. Analisou-se ainda, se o princípio da razoabilidade que rege a Administração Pública é respeitado por parte da mesma, verificando se o Contribuinte fica a esperar por um direito garantido legalmente. |
RESULTADOS: |
A Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar à Administração Pública competente, que seja procedido uma Compensação entre o que pagou a maior e o que deve pagar, visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do Contribuinte. O Artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN aduz que: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a Compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Atualmente, a Compensação de Tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, que, em seu Art. 76 estabelece: “O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. |
CONCLUSÃO: |
A modalidade de extinção do crédito tributário pela Compensação é algo bem complexo, uma vez que o Contribuinte é ao mesmo tempo devedor e credor junto ao fisco, nada mais justo que se faça a Compensação e a obrigação seja extinta. Entende-se que com aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/2007, o Contribuinte que tenha créditos perante ao INSS e débitos de Tributos Federais, ou vice-versa, poderá fazer a Compensação via procedimento administrativo amparado pela nova legislação, sendo tal hipótese o exercício do princípio da razoabilidade presente na Carta Magna, haja vista que atualmente não há esta possibilidade. Enquanto isso, os Contribuintes contam apenas com as análises, caso a caso, dos pedidos de Compensação dos mesmos, o que nem sempre ocorre dentro de um prazo razoável, o que não supre as necessidades do Contribuinte. Leva-se em consideração que o Estado já reteve os valores, bastando apenas repassá-los para que ocorra a Compensação e assim, consequentemente, a extinção do Crédito Tributário. |
Palavras-chave: Compensação Tributária, Créditos Tributário, Extinção do Crédito Tributário. |