63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E OS DELITOS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO NO ÂMBITO DA LEI 9.605/98 |
Wisley Rodrigo dos Santos 1 Érika Mendes de Carvalho 2 |
1. Departamento de Direito Público, Universidade Estadual de Maringá – UEM 2. Profª. Drª./Orientadora - Departamento de Direito Público, Universidade Estadual de Maringá – UEM |
INTRODUÇÃO: |
A preocupação com o meio ambiente no Brasil data de época recente, pois sob o prisma jurídico-penal, os diplomas antigos - Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas - conferiram a essa proteção enfoque de cunho econômico, tendo como objetivo assegurar interesses financeiros da Coroa Portuguesa na colônia. Foi com a Constituição da República de 1988 que houve um avanço salutar na tutela ambiental. O legislador consignou no artigo 225, caput, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No parágrafo 3.º o constituinte reconheceu o ambiente como bem jurídico-penal autônomo, determinando expressamente a cominação de sanções penais e administrativas aos sujeitos (pessoas físicas e jurídicas, respectivamente) que expõem a perigo de lesão o citado bem. Diante deste mandato expresso de criminalização, foi editada a Lei 9.605/98, promulgada com a meta de responder à perspectiva constitucional. Esse diploma inaugurou no ordenamento um subsistema normativo-penal destinado à proteção do meio ambiente por meio da definição de condutas atentórias àquele bem, cominando as respectivas penas. |
METODOLOGIA: |
O método utilizado foi o dedutivo. Foram realizados levantamentos de obras doutrinárias e artigos especializados que versavam sobre o tema e, posteriormente, procedeu-se à sua análise, de modo que a pesquisa levada a cabo apresenta caráter eminentemente bibliográfico e teórico. Ao fim, cuidou-se de examinar os aspectos fundamentais do direito positivo vigente, com o estudo da legislação pertinente. |
RESULTADOS: |
A instrumentalização legislativa do Direito Penal Ambiental por meio da Lei 9.605/98 se deu de forma inadequada e à margem dos postulados fundamentais da Dogmática Penal. Observa-se no artigo 68, caput, da Lei 9.605/98 a existência de um delito de omissão própria. Nessa estrutura há a omissão de uma atividade legalmente prevista. O crime, então, estará consumado quando aquele que possuir o dever legal ou contratual de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, deixar de fazê-lo, não existindo resultado natural. Entretanto, no parágrafo único existe a previsão culposa. Neste caso, o legislador ambiental afronta as regras da normativa penal tendo em vista que a estrutura do crime culposo é totalmente díspar daquela redatada, pois nestes delitos o resultado é elemento do crime e abarcado pela previsibilidade objetiva. Na conduta antevista no caput, o crime se perfaz com a realização da conduta “deixar”, isto é, por meio de uma omissão. Na modalidade culposa, existiria a necessidade de haver o resultado material contemplado pela previsibilidade objetiva, malgrado a inexistência deste. Não tendo resultado, não há como prevê-lo. Como dizer, neste caso, que o resultado seria elemento do tipo? Portanto, a inserção da previsão culposa no texto legal somente se justifica por meio da adoção da teoria da imputação objetiva do resultado, com base no critério do incremento do risco. |
CONCLUSÃO: |
As modernas teorias da imputação objetiva do resultado permitem que sejam valorados determinados resultados concretos como parte integrante da conduta do autor – isto é, como obra deste – por meio de critérios normativos. O cerne dessas teorias reside na criação de um risco juridicamente desaprovado (não permitido). O processo causal, para esta corrente, parte de uma perspectiva objetiva e exclusivamente normativa, em que não se leva em consideração os dados da realidade para se atribuir o resultado como consequência de uma dada conduta humana. Somente seria imputável ao sujeito aquele resultado que poderia ser finalmente previsto e dirigido pela vontade objetiva. Equipara-se a possibilidade de domínio do fato por meio da vontade humana objetiva à criação de um risco juridicamente relevante de lesão típica ao bem jurídico. Esse aspecto é independente e anterior à aferição do dolo ou culpa do agente. Deste modo, a previsão do artigo 68, parágrafo único, é perfeitamente possível. Contudo, essa previsão normativa consagra uma inadmissível responsabilidade penal de caráter objetivo, pois o agente não teria condições de visualizar tais consequências ao agir com consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do delito. Ele responderia pelo simples fato da ocorrência de um resultado fortuito, proveniente de atividade lícita ou ilícita, em detrimento da responsabilidade penal subjetiva. |
Palavras-chave: Delitos Ambientais, Imputação Objetiva do Resultado, Responsabilidade Penal Objetiva. |