63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
A FINALIDADE DA PENA: RESSOCIALIZAR OU REVIDAR? |
Nathália Fracassi Ribeiro 1 Taís Nader Marta Depto de Direito 1,2 |
1. Anhanguera 2. Prof. Msa./Orientadora |
INTRODUÇÃO: |
A criminalidade e a falta de segurança pública chamam a atenção na nossa sociedade, o sentimento de insegurança da população é crescente. Este cenário instável causa na população um clamor por maiores punições. Um preso de baixa periculosidade, jogado em um presídio superlotado, exposto à situações degradantes, sem o básico de higiene, assistência médico-odontológica, psicológica, potencialmente se tornará um reincidente. O que a sociedade lucra com isso? Absolutamente nada, apenas gera o aumento da violência. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, declara que a Dignidade da Pessoa Humana é um dos seus fundamentos. Este princípio norteia toda a interpretação dos direitos e garantias fundamentais. O artigo 6º da nossa Lei Maior, por sua vez, ao tratar dos direitos sociais traz que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a alimentação, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. A pessoa condenada a uma pena privativa de liberdade não seria, então, merecedora destes direitos? E como uma pessoa que não possui a mínima assistência social pode ser ressocializada? Teria perdido sua dignidade em razão do cometimento do crime? |
METODOLOGIA: |
Para o desenvolvimento foi realizado um levantamento bibliográfico com o propósito de dar embasamento teórico à pesquisa. As fontes utilizadas foram doutrinas, artigos, jurisprudência e monografias sobre o tema tratado. Apresentada, também, pesquisa realizada por João Baptista Herkenhoff, Juiz de Direito aposentado, que em sua época de atuação fez o levantamento da porcentagem de presos soltos ou condenados às penas alternativas reincidentes. Ao final, elaborado um relatório com políticas adotadas com resultados positivos e sugestões de implantação de programas que tornem a reintegração do preso e, consequentemente, diminuam o número de reincidentes. |
RESULTADOS: |
O projeto proposto busca fazer uma análise crítica do atual sistema jurídico-carcerário brasileiro, que, apesar de teoricamente ideal, é muito falho, pois além da punição, é necessária a ressocialização do apenado, para não apenas colocar a pessoa atrás das grades em condições subumanas, tornando-a, assim, mais violenta, agressiva e potencialmente reincidente, sem a garantia da dignidade do cumprimento de penas. A proposta do projeto de pesquisa foi a de analisar programas adotados isoladamente que produziram bons resultados e, por conseguinte, atentar para a importância da adoção de penas alternativas, de políticas públicas de inclusão social que resultem numa mudança expressiva da questão da segurança pública no país. |
CONCLUSÃO: |
Hoje a pessoa condenada a uma pena privativa de liberdade não consegue resgatar a plena cidadania após o cumprimento de sua pena. Ocorre que, os valores constitucionais são a mais completa tradução dos fins que a comunidade pretende ver realizados no plano concreto, mediante a normatização empreendida pela própria Lei Fundante. Com efeito, enquanto ordem objetiva de valores, a Constituição cumpre o importante papel de transformar os valores predominantes em uma comunidade histórica concreta, normas jurídico-constitucionais, com todos os efeitos e implicações que esta normatização possa ter. O mesmo deve ocorrer com o Direito Penal, com a “Constitucionalização do Direito Penal”. Num primeiro momento pode parecer mais confortável (e menos trabalhoso) simplesmente considerar improdutivos e onerosos tanto para o Estado como para a sociedade as pessoas que cumprem penas privativas de liberdade. Mas dados estatísticos demonstram uma grande reincidência e, portanto, apontam que essa não é a melhor solução. Começa-se, então, a construir o discurso da necessidade de viabilizar condições de vida digna para essa parcela da população, com a implantação de políticas que visem à inclusão social. |
Palavras-chave: Constitucionalização do Direito Penal, Ressocialização, Inclusão. |