63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
A SUSPENSÃO DE DIREITOS, AÇÕES E EXECUÇÕES DE CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Sávio Raniere Pereira Pinto 1
Renata Christiana Vieira Maia 2
Jean Carlos Fernandes 3
1. Universidade Federal de Ouro Preto-UFOP
2. Profa. Ms./ Orientadora - Departamento de Direito - Universidade Federal de Ouro Preto-UFOP
3. Prof. Dr./ Co-orientador - Centro Universitário Newton Paiva
INTRODUÇÃO:
A atual legislação sobre falência no Brasil prestigia a continuidade das atividades produtivas, isto é, a empresa, sendo o princípio da preservação da empresa um de seus cernes. Para tanto, fora criado o instituto da Recuperação de Empresa, judicial ou extrajudicial. A Recuperação Extrajudicial de empresas oportuniza aos sujeitos empresariais a propositura e negociação de acordos com o fim de sanar a crise econômica porque passa a empresa. Este é um mecanismo simples e célere para o saneamento da crise. Entretanto, a lei não delimitou como ficam os direitos, ações e execuções em juízo dos credores que aderem ao plano de recuperação extrajudicial. O art. 161, § 4º da Lei 11.101/2005 tratou tão-somente dos credores não aderentes ao plano, que permanecem com seus direitos, ações e execuções, mesmo com o pleito da recuperação extrajudicial do devedor comum. Todavia, seria incoerente se aqueles credores que anuíram ao plano de recuperação extrajudicial continuassem individualmente com suas ações, execuções e direitos.
O trabalho analisa o hiato deixado pela legislação falimentar brasileira em relação à possibilidade de suspensão de direitos individuais dos credores que participam da recuperação extrajudicial, averiguando se se aplica os dispositivos da recuperação judicial ao tema.
METODOLOGIA:
Análise e reflexão do Princípio da Preservação da Empresa instaurado com a Lei 11.101/2005, bem como da abordagem trazida pela doutrina de Direito Empresarial e de Direito Processual sobre recuperação de empresas e suspensão de ações em juízo.
O trabalho é fruto do desenvolvimento de pesquisa junto ao Programa Institucional de Voluntários de Iniciação Científica (2010/2011) da Universidade Federal de Ouro Preto. Realizou-se uma análise histórica sobre a falência no Brasil até que o direito chegasse à perspectiva de preservação da empresa através do instituto da Recuperação. Conceitos do direito falimentar e o procedimento legal da Recuperação Extrajudicial de Empresas foram delimitados. O procedimento da Recuperação Extrajudicial foi comparado ao da Recuperação Judicial. Também foi feita uma pesquisa jurisprudencial tentando verificar se já existem posicionamentos nos tribunais sobre o tema. A base do trabalho é a análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa, numa perspectiva prática do processamento das ações homologatórias de Recuperação Extrajudicial de Empresas.
RESULTADOS:
O legislador disciplinou a Recuperação Extrajudicial em poucos dispositivos da lei e, embora tenha criado um mecanismo que facilitasse acordos no meio empresarial para reorganização das empresas, acabou por dificultar a utilização do instituto por faltar disciplina em alguns pontos. A doutrina quase não trata da possibilidade de suspensão das ações, direitos e execuções individuais daqueles credores que participam do plano de recuperação extrajudicial. Mas há tendência em se aplicar os dispositivos referentes à Recuperação Judicial, na qual a própria lei atribui o referido efeito suspensivo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação.
Em dois acórdãos encontrados sobre o tema existem posições opostas. O TJSP entende que não há efeito suspensivo dos pedidos individuais dos credores pelo pleito de recuperação extrajudicial; já o TJRO concedeu o efeito extintivo de ações que foram objetos de homologação de recuperação extrajudicial, sendo extraído deste último julgado que o juiz de primeiro grau reconheceu a suspensão quando do trâmite da recuperação extrajudicial.
Em relação aos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial a lei diz que não há suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade de pedido de decretação da quebra.
CONCLUSÃO:
O paradigma atual é o da preservação da empresa em razão de sua função social. Desse modo, no processamento da recuperação extrajudicial caso haja continuação das ações individuais agravar-se-ia a crise econômica da empresa em recuperação – podendo gerar perdas econômicas ao devedor em crise ou a falência.
Numa interpretação a contrário sensu, os que aderem ao plano extrajudicial terão de ver suspensas suas ações, direitos e execuções individuais. Havendo pedido deferido de recuperação extrajudicial ou sentença homologatória ficam, respectivamente, suspensas ou extintas as ações, direitos, execuções e a possibilidade de pedido de falência por parte daqueles que voluntariamente aderem ao plano. O CPC aduz que o processo pode ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, pois não há coerência em se continuar com pleitos que versam sobre o mesmo objeto.
Portanto, deve o juiz, no processamento da recuperação extrajudicial, suspender os direitos, as ações e as execuções individuais dos credores aderentes ao plano, aplicando-se subsidiariamente os dispositivos referentes à Recuperação Judicial e o CPC. Além do mais, já que há homologação que transforma o plano extrajudicial em título executivo judicial, a recuperação é, em todo caso, judicial.
Palavras-chave: Princípio da Preservação da Empresa, Recuperação Extrajudicial, Suspensão do processo.