63ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A TUTELA DO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO E SUA EXIGIBILIDADE JUDICIAL
Andréia Garcia Martin 1
1. Depto.de Direito - Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru/SP
INTRODUÇÃO:
Pretende-se com o presente trabalho evidenciar que, diante da inclusão ao art. 6º da Constituição Federal (EC nº 64/2010) do direito à alimentação, considerando-o como um direito fundamental, tem-se o objetivo de se analisar sua implementação que, por ser um dever dos Poderes de Estado, a estes são incumbidos sua ampla e irrestrita realização.
Vislumbrando-se que enseja uma necessidade humana o ato de alimenta-se e nutrir-se, sua afirmação, até mesmo, em instrumentos internacionais teve o condão de lhes outorgar caráter de direitos humanos.
A relevância do tema se reflete na perspectiva de tornar os programas sociais, como por exemplo, “fome zero”, em políticas públicas inerentes ao Estado, detendo a característica de permanentes.
A inserção desse direito na Constituição tem o intuito de cumprir um dos objetivos encartados em seu bojo, qual seja: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na erradicação da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais.
Desta forma, pelo fato de competir aos Poderes de Estado tanto sua observância como sua realização, se pretende demonstrar que o Poder Judiciário é plenamente apto a sua concretização e meio idôneo a conformar sua exigibilidade no exercício da Jurisdição.
METODOLOGIA:
O trabalho baseou-se na análise das deblaterações que foram travadas para que se incluísse o direito à alimentação na Constituição Federal, ou seja, utilizou-se as discussões legislativas sobre a relevância e a necessidade de introdução deste na Carta, vez que o Projeto de Emenda Constitucional originou-se do próprio anseio popular por meio de um abaixo assinado.
O crescimento dessa preocupação se deu por obra de documentos internacionais que tratam diretamente deste direito, tais como o art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, o art. 10, item 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no art. 12 do Protocolo de São Salvador.
Utilizar-se-á, ainda, documentos multidisciplinares em que se demonstra a necessidade de uma adequada alimentação, voltados, principalmente, à política agrária e as políticas públicas ligadas à fome e à pobreza. Além dos estudos realizados por Flavio Luiz Schieck Valente e, na área jurídica, a teoria defendida por Flávia Piovesan.
Realizando, também, análises doutrinárias, especificamente ligadas aos direitos sociais, vez que como direito novel, o direito à alimentação ainda tem tímida referência nesses campos jurídicos. E em apreciações jurisprudenciais que ensejam uma nova visão, notadamente, do STF.
RESULTADOS:
A crescente expansão e premente necessidade de tutela deste direito fomentou o prelúdio de alguns resultados preliminares, notadamente o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público, oriundos da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como alguns órgãos do estado do Alagoas que têm investido na realização deste direito por meio de termos de ajustamento de conduta, incentivo à participação em fóruns e conselhos locais da população, na instauração de inquéritos civis e na atuação do Poder Judiciário, ajuizando ações civis públicas; todas essas ações são voltadas à realização deste direito às camadas excluídas da sociedade.
Essas iniciativas, apenas, não bastam, já que segundo dados do IBGE ainda é grande o número de famintos e desnutridos no Brasil. Para que este direito fundamental efetivamente se realize propõe-se enumerar algumas premissas que sirvam de guia para sua conformação, tais como: 1) proporcionar maior acesso aos meios e recursos produtivos; 2) implementar novas políticas de redistribuição de renda. Essas ações terão por metodologia dados estatísticos sobre a situação de insegurança alimentar em nosso país. Fato que dará maior publicidade a tais dados promovendo sua propagação na academia a maior respaldo teórico para a abertura à exigibilidade judicial.
CONCLUSÃO:
Considerando que os Poderes de Estado, por imposição constitucional, têm o dever de respeitar, tutelar e facilitar a realização dos direitos fundamentais, esta obrigação se remete diretamente ao direito social à alimentação.
Assim, com o enfrentamento de dados estatísticos sobre a segurança alimentar e nutricional em nossa realidade repleta de desigualdades, preme a conformação dos objetivos da República em especial a erradicação da pobreza e a diminuição das desigualdades sociais, sob o fulcro do valor supremo de nosso Estado Constitucional e Democrático de Direito, qual seja, a justiça social.
Em virtude da desconsideração ou omissão pelo Poder competente em efetivá-lo, conclui-se caber ao Judiciário – sob provocação, mesmo que popular – assumir o compromisso constitucional de concretização e controle deste direito através da viabilização de políticas públicas – em caráter excepcional e temporário –, até que o Poder responsável o cumpra, uma vez que a fome tem pressa e, não pode quedar-se à desídia leviana dos Poderes de Estado descompromissados com a sociedade e com o escudado em nossa Carta Constitucional.
Palavras-chave: Direito Fundamental Social à Alimentação, Tutela e Exigibilidade Judicial de Direitos Sociais, Controle Judicial de Políticas Públicas.