63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental |
Execução da tutela coletiva ambiental |
Matheus Carneiro Lima 1 Alexandre Reis Siqueira Freire 1,2 |
1. Departamento de Direito, UFMA 2. Prof. Msc. Orientador |
INTRODUÇÃO: |
O direito ambiental como ramo autônomo do direito vem ganhando mais força tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira, e uma das provas disso é a diferenciação que seus institutos vêm desenvolvendo da doutrina civilista. O meio ambiente saudável, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, constitui um direito difuso, constituindo segundo Hugo Nigro Mazzilli um “feixe ou conjunto de interesses individuais, de objeto indivisível, compartilhado por pessoas indetermináveis, que se encontrem unidas por circunstâncias de fato conexas” . Sua natureza difusa impõe a necessidade de um método próprio de tutela, visto que o processo civil comum, projetado para a defesa de interesses individuais, e ainda com traços muito fortes da doutrina privatista, não é adequado para direitos que envolvam interesses da coletividade. Para tanto, existe o processo civil coletivo, voltado a garantir a maior efetividade à tutela jurisdicional dos direitos coletivos lato sensu. A junção dessas duas categorias, voltadas para a realização do direito no mundo material nos traz a execução da tutela coletiva ambiental, duplamente diferenciada. |
METODOLOGIA: |
A presente pesquisa foi realizada mediante revisão bibliográfica, da doutrina sobre execução e sobre processo coletivo brasileira, e internacional. A pesquisa também focou-se na análise das decisões dos tribunais superiores brasileiros, identificando e sugerindo instrumentos práticos que vem sendo usados na prática jurídica brasileira para a efetivação da execução da tutela coletiva, assim como do direito ambiental. |
RESULTADOS: |
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a Lei de Ação Civil Pública em seu artigo 21, e o Código de Defesa do Consumidor com seu artigo 90, as chamadas “normas de envio”, se relacionam com toda a legislação que trate da defesa de direitos coletivos lato sensu, formando o que o STJ convencionou chamar um “microssistema de proteção aos direitos coletivos amplo senso”. Quanto à legitimidade, a maior peculiariedade na matéria é sobre os direitos individuais homogêneos. Esses, por sua natureza individual e modo de tutela coletivo, podem ser executados de duas maneiras diferentes: individualmente, pela vítima ou seus sucessores, ou, coletivamente, pelos co-legitimados. Parece-nos que nem todos os co-legitimados seriam hábeis para execução coletiva. Primeiro, porque a execução coletiva das sentenças individuais é realizada em regime de representação processual, podendo os co-legitimados agirem apenas na inércia das execuções individuais, e com autorização desses, por se tratar de direitos individuais. Em segundo lugar, mesmo se por algum motivo se considerasse que as unidades federativas ou seus órgãos pudessem em abstrato representar os individuais em sede de execução, muitas vezes poderia haver conflito de interesses, por figurarem no polo passivo da ação as próprias entidades. A liquidação, como integrante do processo de conhecimento, de caráter de complementação da sentença, possui dilação probatória, incluindo-se até a aplicação do princípio da precaução. |
CONCLUSÃO: |
1. O ordenamento jurídico brasileiro inclui um microssistema de tutela coletiva de direitos, que além de disposições possui diretrizes interpretativas e princípios diversos do processo individual. 2. Para sua execução, esse microssistema de leis é deficiente, necessitando de uma integração ao código de processo civil, mas limitada apenas àquelas disposições que não contrariem, além dos dispositivos, os princípios do processo coletivo. 3. A execução da tutela ambiental se diferencia ainda mais ao se admitir no processo a inserção de princípios transversais ao ordenamento, que regem o direito ambiental. Assim, a precaução também se aplica à execução da tutela coletiva, invertendo o ônus da prova. 4. Não há dualidade entre o processo de liquidação e execução das sentenças genéricas proferidas em sede de direitos individuais homogêneos, mas uma ação apenas de natureza sincrética. 5. É de extrema importância a construção de um corpo legislativo próprio e sistematizado para o processo coletivo, e de uma parte específica para o cumprimento de suas decisões, matéria de extrema importância e regulação deficiente. |
Palavras-chave: Execução, Direito ambiental, tutela coletiva. |