63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAUDE |
Edith Maria Barbosa Ramos 1 Isadora Moraes Dinz 2 |
1. Profª Ms/ Orientadora - Departamento de Direito UFMA 2. Aluna do Curso de Direito Universidade Federal do Maranhão |
INTRODUÇÃO: |
O direito à saúde está consagrado na Constituição Federal no art. 6º, consistindo assim um direito fundamental social. O direito a saúde efetiva-se através da criação por parte do Estado de políticas públicas de prevenção e tratamento dos males que afetam o bem-estar físico, psicológico e mental dos indivíduos. Para isso, o texto constitucional prevê que as ações e serviços públicos serão organizados em um sistema único, constituído sobre uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198). Atualmente, observa-se que no Poder Judiciário este direito constitui o objeto de muitas ações judiciais, as quais exigem desde medicamentos básicos previstos na lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde a tratamentos de cunho experimental. Muitas vezes, ao deparar-se com tais questões o juiz tem que adentrar em um campo científico ao qual não pertence, pois caberá a ele, não raro em caráter liminar, decidir segundo o seu próprio juízo de valor sobre a necessidade ou não da concessão da tutela pretendida. Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 107 que institui o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde. Neste sentido, a presente pesquisa pretende avaliar a eficácia do Fórum no monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. |
METODOLOGIA: |
A presente pesquisa, que se encontra em fase de elaboração, compreende a avaliação da eficácia do Fórum Nacional do Judiciário no Estado do Maranhão. Tem por escopo o monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Para tal fim, utilizou-se como percurso metodológico a análise de obras e periódicos de renomados autores da área; o acompanhamento das sessões do Conselho Nacional de Justiça que levaram a edição da Resolução nº 107; a análise jurisprudencial de demandas que envolvam o direito à saúde; bem como a participação no I Encontro do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, que ocorreu na cidade de São Paulo. |
RESULTADOS: |
A Resolução nº 107 do Conselho Nacional de Justiça foi editada em 6 de abril de 2010. Ela tem como escopo magno a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para o monitoramento e a resolução das demandas de assistência à saúde. Para tal fim, a resolução estabelece que caberá ao Fórum a realização de estudos e proposição de medidas normativas para aumentar a efetividade das decisões judiciais e evitar novos conflitos. Como é cediço predomina no ordenamento jurídico brasileiro a tradição de textos normativos exemplares, que não obstante constituem meras folhas de papel. Com o intuito de que este não seja o destino do Fórum Nacional do Judiciário, a resolução delineia em limites mais claros esta atribuição, elencando um rol de competências a serem executadas por uma comissão que funcionará junto às varas que tramitam os processos judiciais que envolvam o direito à saúde. |
CONCLUSÃO: |
O Conselho Nacional de Justiça foi instituído com a Emenda Constitucional nº 45. Não sendo desconsideradas algumas críticas que podem ser feitas a sua atuação, fato é que o Conselho tem se apresentado como um órgão que está cumprido a sua missão constitucional, fiscalizando o Judiciário e propondo melhorias na prestação jurisdicional. Entre uma das mais importantes políticas executadas pelo órgão cita-se a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a saúde, uma vez que o direito à saúde, apesar de estar positivado no ordenamento jurídico brasileiro não raro e infringido, até mesmo porque não tem contornos nítidos. A inovação de tal Fórum é que o juiz ao concretizar o direito à saúde contará com o auxilio de técnicos da saúde, os quais comporão a comissão que funcionará perante as varas que recebam processos envolvendo assistência à saúde. Objetiva-se com isso que todos os processos antes de serem decididos passem pelo crivo de um juízo técnico que aferira a adequação ou não da tutela pretendida para a realização do direito á saúde. Entende-se que apesar de a iniciativa ser louvável, tal Fórum deve ser observado com muita atenção, pois ainda é muito cedo para se saber se ele realizou os fins que pretendia realizar. |
Palavras-chave: Direito à Saúde., Conselho Nacional de Justiça, Fórum Nacional do Judiciário. |