63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EXERCIDA CONTRA A MULHER POR SEU CÔNJUGE OU COMPANHEIRO: ANTES E DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA, UMA ANÁLISE DE 2005 A 2011 NA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO |
Oscar Francisco Alves Junior 1,2 Adriana de Nazaré Alves Palha 3,4 Eláisa Minelle dos Anjos Silva 3,4 Mônica Leite Cabral Vieira 3,4 Mayza Cristina da Conceição Lourenço da Silva 3,4 |
1. Prof Ms/Orientador - Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (CEUJI/ULBRA) 2. Juiz de Direito do TJ RO 3. CEULJI/ULBRA 4. TJ RO |
INTRODUÇÃO: |
A violência doméstica e familiar contra a mulher perpetrada pelo seu cônjuge ou companheiro é uma das formas de violência altamente lesiva devido a relação existente entre os sujeitos ativo e passivo. Esse tipo de violência, por ser silenciosa, não aparenta sua real gravidade. Longe de ser um problema restrito ao âmbito privado das partes envolvidas, é também de interesse público, refletindo em outras áreas, tais como Economia e Saúde, além de causar danos psicológicos aos envolvidos. Após aproximadamente cinco anos do advento da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que foi instituída visando mudar essa realidade, o presente projeto científico visa verificar quais foram os resultados dessa nova atuação do Estado e se foi efetiva nos fins propostos. |
METODOLOGIA: |
Para atingir o objetivo inicial, efetuou-se pesquisa bibliográfica e utilizou-se a interpretação lógica, sistemática, histórica e gramatical. Foram utilizados os métodos de raciocínio dedutivo, bem como de procedimento monográfico, analítico-interpretativo e histórico. Análise em registros de ocorrências policiais relativos aos crimes envolvendo violência doméstica e familiar no período de outubro de 2005 a abril de 2007 e, ainda, de autos criminais que tramitaram no período de agosto de 2006 a março de 2011 junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO. |
RESULTADOS: |
Em um primeiro momento, após colheita de dados de registros de ocorrências policiais junto a Delegacia de Defesa da Mulher de Ji-Paraná, perpetrados pelo cônjuge ou companheiro contra a mulher no período de outubro de 2005 a abril de 2006 e outubro de 2006 a abril de 2007, ou seja, antes e logo após o advento da lei percebeu-se que houve uma redução da incidência de lesão corporal e outros delitos, tais como tentativa de homicídio, vias de fato e estupro conjugal. Por outro lado, houve um aumento nos registros de ameaças perpetradas por cônjuges ou companheiros. Outra constatação inicial após a vigência da lei foi que a vítima passou a buscar mais a instância formal após o evento criminoso. No entanto, passados quase cinco anos do advento da lei, percebe-se que é baixo o número de vítimas que decidem buscar a punição do infrator e representá-lo criminalmente, persistindo na ação criminal até decretação de sentença, visto que junto a 3ª Vara Criminal de Ji-Paraná inferiu-se que as ofendidas preferem apenas utilizar as medidas protetivas e que houve apenas 23 sentenças de mérito, considerando o período de agosto de 2006 a março de 2011. |
CONCLUSÃO: |
Após o levantamento de casos de violência doméstica e familiar junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, percebe-se que a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, embora tenha sido editada especialmente para a prevenção e repressão de casos de violência doméstica e familiar, incluindo-se aí o cônjuge ou companheiro como agressor, não alcançou os seus objetivos. A lei buscou aplicar tratamento mais severo a crimes dessa natureza, sendo que atualmente é maior a probabilidade do infrator ser preso para garantir a integridade física e psicológica da vítima e foi justamente essa severidade que fez com que a mulher sequer registre ocorrência policial na Delegacia, pois, na maioria dos casos, o que almeja é que o evento apenas não ocorra mais. Detectou-se que a ofendida refuta a prisão do agressor, com o qual detém relação de afetividade ou submissão, dependendo do caso. Conclui-se, portanto, que a solução da questão não deve ser buscada apenas na área criminal, pois este estágio é apenas paliativo, sendo que também deve ser encarado como problema social, sobretudo porque ocorre na célula mater da sociedade. |
Palavras-chave: Violência doméstica, Efetividade, Impunidade. |