63ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL |
Lília de Sousa Nogueira 1 Filomeno Moraes 2 |
1. Graduada em direito pela UNIFOR 2. Professor Dr./ Orientador- UNIFOR |
INTRODUÇÃO: |
O presente trabalho tem o escopo de analisar o surgimento do poder constituinte supranacional, suas peculiaridades, elementos e o contexto que está inserido. De modo específico, deve-se verificar diante da teoria do poder constituinte se é adequado caracterizar essa nova categoria de poder para legitimar a criação de uma constituição supranacional. Também tem como foco investigar quais são suas características dentro do contexto da União Europeia, único espaço comunitário que possibilita a criação supranacional, e poder compará-lo ao poder constituinte originário. Desse modo, será possível identificar se o poder constituinte supranacional é uma força legítima capaz de elaborar normas constitucionais supranacionais para então inseri-lo na teoria de estado, já que não há como negar a existência de entidades supranacionais. |
METODOLOGIA: |
A metodologia utilizada consistiu em um estudo descritivo-analítico, desenvolvido através de pesquisa. Quanto ao tipo foi bibliográfica utilizando livros, revistas, publicações especializadas, artigos e dados oficiais publicados na Internet. Quanto aos resultados foi pura, à medida que teve como único fim a ampliação dos conhecimentos. Quanto à abordagem foi qualitativa, à medida que se aprofundou na compreensão das ações e relações humanas e nas condições e frequências de determinadas situações sociais. Quanto aos objetivos foi descritiva, posto que buscou descrever, explicar, classificar, esclarecer e interpretar o fenômeno observado e foi também exploratória, objetivando aprimorar as ideias através de informações sobre o tema em foco. |
RESULTADOS: |
A União Europeia atingiu um nível de integração que caracteriza o direito comunitário. Este é marcado pela aplicabilidade direta de suas normas, pela primazia frente ao direito interno e por estar relacionado à supranacionalidade. Para a criação de normas constitucionais nesse contexto é preciso um poder constituinte legítimo. Assim, temos o surgimento do poder constituinte supranacional que se assemelha com o poder constituinte originário, pois ambos são iniciais, inauguram uma nova ordem jurídica, e são limitados por padrões espirituais, éticos, sociais e princípios de justiça. Há diferenças no tange à titularidade e ao alcance. No primeiro temos o povo como titular e sua atuação é no âmbito interno dos Estados. O segundo se fundamenta na cidadania universal e atua em um bloco de Estados soberanos. São quatro as forças legitimantes do poder constituinte supranacional: a doação de parcelas de soberania dos Estados-membros a um órgão comunitário; a cidadania universal que se alicerça na dignidade da pessoa humana e na a ética universal; a vontade de integração baseada no anseio de se conduzir por uma Lei Fundamental e pluralismo político que se fundamenta na diversidade de ordenamentos jurídicos convivendo harmonicamente. |
CONCLUSÃO: |
Foi verificada a existência de um poder constituinte supranacional para justificar a criação e a validade de normas jurídicas produzidas no direito comunitário e que se estrutura em quatro elementos: a soberania remodelada, cidadania universal, a vontade de integração entre os Estados e o pluralismo político. Diante desses elementos percebemos que o poder constituinte supranacional estabelece uma constituição dentro de parâmetros diferentes, fora dos conceitos clássicos das constituições tradicionais. Concluímos que é um poder limitado, inicial e sua titularidade pertence ao cidadão universal. Apesar do direito constitucional não ter acolhido ainda essa categoria de poder em sua plenitude, inevitável será sua incorporação pelo fato da teoria da constituição não corresponder ao atual estágio de integração dos Estados. Temos uma nova ordem que está pulsante a ser reconhecida. |
Palavras-chave: Poder Constituinte, Supranacionalidade, União Europeia. |