64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
O (NEO)INQUISITORIALISMO VELADO COMO FATOR MITIGADOR DA EFETIVIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Cláudio Alberto Gabriel Guimarães 1,2
Davi Uruçu Rego 1
Quezia Jemima Custódio Neto da Silva 1
Cássio Mota Coelho Nina 2
Marlla Aquino Mendes 3
Antônio Luís Rodrigues Costa Júnior 2
1. Ministério Público - MA
2. Departamento de Direito - UFMA
3. Ordem dos Advogados do Brasil
INTRODUÇÃO:
A Constituição de 1988 engendrou um novo paradigma que passou a ser pensado pelo princípio democrático, tanto no modelo de governo, quanto no âmbito de todas as relações humanas, incluindo os órgãos do sistema penal. A Lei Maior não só impôs o dever de proteger o indivíduo através de direitos e garantias fundamentais como pareceu ainda mais incisiva ao tratar do instituto do Tribunal do Júri, no seu art. 5º, XXXVIII, quando trouxe em seu texto disposições especiais para garantir ao cidadão o respeito a seus direitos inquebrantáveis. O presente trabalho, assim, teve o objetivo de indagar sobre a real observância da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, verificando se os processos relativos aos crimes dolosos contra a vida, submetidos à apreciação da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, no ano de 2010, cumpriram a exigência constitucional relativa à efetiva aplicação dos referidos princípios, bem como o da plenitude de defesa. Importante esclarecer que o Júri foi escolhido não apenas por possuir rito bifásico, mas também por contar com símbolos que divulgam uma pretensa igualdade dentro de seu âmago. Ressalte-se que foi obtida uma coleta de dados concernentes a 149 processos e a cifra de 159 pessoas mencionadas na análise processual.
METODOLOGIA:
A metodologia aplicada compreende os métodos de pesquisa bibliográfica, legislativa e, especialmente, de campo com a colheita de dados na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA. Nesse sentido, os autores inicialmente trataram da pesquisa bibliográfica do conteúdo a ser empregado no trabalho. Em seguida, foi elaborado um questionário que abarcou todo o procedimento especial do Júri a ser aplicado na pesquisa de campo relativa aos processos já com trânsito em julgado. Posteriormente, iniciaram-se as visitas ao Arquivo Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís/MA com o intuito de pesquisar todas as variáveis importantes para o cumprimento do objetivo proposto. Num quarto momento, foi feita a tabulação dos processos com o intuito de reuni-los e encontrar o resultado final dos números pesquisados. Vale salientar que durante todo o período de realização da pesquisa foram realizadas reuniões para discutir literaturas e vídeos relacionados à abordagem científica, para debater os resultados parciais do que já havia sido pesquisado e para apresentar os fichamentos sobre as obras estudadas.
RESULTADOS:
Verificou-se que defesa técnica é ineficaz, o que fere gravemente a Carta Maior. A título de exemplo, em 44% (70) das Defesas Prévias a defesa simplesmente deixou para se manifestar nas Alegações Finais e em 12% (19) não houve sequer a referida peça. No que tange ao Plenário do Júri, é maior a violação à Lei Maior, pois se a defesa não consegue ser ampla quem dirá plena. Ademais, mostrou-se mais preocupante a forma com que os atores do Sistema Penal conduziram os processos. Os membros do Ministério Público demonstraram na instrução preliminar uma mentalidade punitivista quando seu papel maior seria garantir os direitos fundamentais. Quanto ao Juiz, este se omitiu de cumprir a Carta Maior também em razão de sua mentalidade inquisitória. Assim, contribuiu para inobservância do contraditório e da ampla defesa, relegando o acusado ao papel de objeto do processo penal. Postura desses órgãos, aliado à ineficiência da defesa, deixam pública a inobservância do contraditório e da ampla defesa e a não instituição do sistema processual acusatório no Brasil. Pelo contrário, restou demonstrado que há a instituição velada de um sistema processual (neo)inquisitório, em que os referidos atores invertem o ordenamento jurídico ao aplicar um processo penal inquisitório em detrimento da Constituição.
CONCLUSÃO:
Após a análise dos resultados obtidos, concluiu-se pela impossibilidade de refutar que existe um abismo entre a previsão constitucional do contraditório e da ampla defesa e as suas concretudes, o que nos fez opinar pelo incremento de um Serviço Público de Defesa, enquanto meio determinante na efetivação dos direitos fundamentais e da democracia. Ademais, verificou-se que o contraditório e a ampla defesa são mitigados ao longo do processo pela atuação inquisitória dos atores do Sistema Penal, o que demonstra que suas posturas visam o incremento do punitivismo, e pela aplicação dada pelos atores ao Código de Processo Penal de maneira cega em detrimento da Constituição. Portanto, é inquestionável que no Júri a prática corrobora com a instituição de elementos inquisitórios previstos no Código de Processo Penal, violando os preceitos constitucionais que fixam o Sistema Acusatório. A partir daí, eleva-se um sistema processual (neo)inquisitório, no qual há a previsão de amplos direitos fundamentais, não só como o princípio do contraditório e da ampla defesa, mas a própria plenitude de defesa. Entretanto, por razões histórico-sociais e de incorreta aplicação jurídica, nega-se tais disposições para eclodir práticas punitivistas, ferindo cada vez mais a instituição democrática no Brasil.
Palavras-chave: Tribunal do Júri, Contraditório, Ampla Defesa.