| 64ª Reunião Anual da SBPC |
| F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 8. Direito Internacional |
| DUMPING SOCIAL NA OMC |
| Adriana Mendonça de Jesus 1 Olga Maria Prazeres 2 Gabriela Heckler 3 |
| 1. Adriana Mendonça de Jesus - Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB 2. Olga Maria Prazeres - Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB 3. Gabriela Heckler - Prof.ª Msc. / Orientadora - Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB |
| INTRODUÇÃO: |
| O dumping social é o prejuízo causado aos trabalhadores de países em desenvolvimento, haja vista a não observância de padrões laborais básicos, além da utilização de artifícios ilegais como a de mão-de-obra escrava ou infantil, com o intuito de conter os gastos na produção, para que as transnacionais garantam uma maior competitividade de seus produtos no comércio internacional. Atualmente é a Organização Internacional do Trabalho - OIT que fiscaliza as violações aos direitos trabalhistas, todavia, a mesma só aplica coerções morais na tentativa de sujeitar seus membros a consolidarem o disposto em suas convenções Sem um meio eficaz para garantir a efetivação de direitos laborais resta claro a necessidade de atuação conjunta da aludida organização e da Organização Mundial do Comércio - OMC já que essa, além de coibir praticas comerciais desleais, também é apta a aplicar coerções sólidas, que atuariam como estímulo para o cumprimento das normas internacionais de trabalho. Sendo assim, o presente trabalho objetiva analisar mecanismos do regimento interno da OMC para demonstrar a existência da ligação entre questões trabalhistas e comércio internacional, além de mostrar a possibilidade de atuação conjunta das referidas organizações na cristalização de direitos trabalhistas. |
| METODOLOGIA: |
| Quanto ao método empregado, registra-se que o método de abordagem utilizado foi o hipotético-dedutivo e a técnica de pesquisa abordada foi a bibliográfica. Desta forma, o desenvolvimento da pesquisa teve como ponto de partida a seguinte problemática: qual o tratamento dado pela Organização Mundial do Comércio ao dumping Social? Em seguida elaborou-se duas hipóteses para a supracitada indagação, quais sejam: reconhecimento do dumping social como forma prejudicial às relações de comércio internacional e a possibilidade de atuação conjunta da Organização Mundial do Comércio e da Organização Internacional do Trabalho na regulamentação de padrões trabalhistas mínimos em âmbito mundial. A corroboração das hipóteses formuladas, por sua vez, foi alcançada mediante análise de regimentos internos das aludidas organizações, bem como levantamento bibliográfico sobre os diversos pontos que compõe o tema pesquisado. |
| RESULTADOS: |
| A pesquisa resultou na percepção de que a regulamentação de direitos laborais básicos pela Organização Mundial do Comércio deu origem a dois grupos divergentes. O primeiro, vê com desconfiança a intervenção da aludida organização e argumenta que tal medida poderia ser usada para fins protecionistas que acabariam por inibir as exportações em certos países e atrasar-lhes o desenvolvimento, ademais, a questão da competitividade comercial desleal seria uma desculpa utilizada por sindicatos de alguns países para evitar competição externa. O outro grupo posiciona-se favorável a adoção de padrões laborais mínimos e argumenta que existe imperiosa necessidade de respeito aos direitos humanos fundamentais e à ética comercial, bem como alegam que os países que se aproveitam da exploração do trabalhador e, consequentemente, do dumping social para atingir preços competitivos no comércio internacional, apresentam vantagens em comparação aos países que abraçam os direitos laborais devidos. Contudo, em meio às aludidas divergências, percebeu-se que há um consenso quanto a necessidade de controle da competição comercial global, eliminação do trabalho infantil e escravo, ao passo que os padrões laborais mínimos tratados aqui não se referem a questões mais complexas como determinação de salários. |
| CONCLUSÃO: |
| Em analise ás normas internas da OMC, inferiu-se que os mecanismos de combate ao dumping como, por exemplo, as medidas antidumping, também podem ser aplicadas em face do dumping social, já que este, assim como as outras modalidades de dumping já reguladas pela OMC, também visa exportações por preços baixos em razão de uma manobra comercial desleal, ou seja, a violação de direitos trabalhistas com o escopo de contar gastos na produção. Tem-se ainda que, a inobservância de garantias laborais que levam a diminuição do preço de mercadorias e causam danos comerciais ao país importador, pode ser entendida como forma de subsidio à exportação, podendo ser alvo de medidas compensatórias já previstas e aplicadas pela OMC. Ainda com base nas normas da OMC, a participação da OIT estaria assegurada vez que, além de já haver o reconhecimento do peso das questões trabalhistas no comércio, as normas internas da OMC permitem consultar outras organizações para ajudar na solução de impasses comerciais. Ademais, a força sancionatória da OMC, somada a adoção de cláusulas sociais em acordos comerciais internacionais, representaria um incentivo para que as garantias laborais básicas fossem de fato cumpridas, uma vez que a OIT só aplica advertências em face da violação de suas convenções. |
| Palavras-chave: Dumping social, Direitos trabalhistas mínimos, Organização Mundial do Comércio. |