65ª Reunião Anual da SBPC
G. Ciências Humanas - 6. Ciência Política - 5. Relações Internacionais
CONVENÇÃO 169 DA OIT E O ESTADO BRASILEIRO: A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS TRADICIONAIS
Luciana Stephani Silva Iocca - Programa de Pós-Graduação em Política Social - UFMT
Fatima Aparecida da Silva Iocca - Prof. Dra. Depto de Pedagogia - Unemat
Irenilda Ângela dos Santos - Prof. Dra. Depto Ciências Humanas e Sociais - UFMT
INTRODUÇÃO:
Crescentes práticas discriminatórias no mundo, levaram a criação de Convenções e Tratados tendo por objeto a proteção de grupos específicos, reconhecendo o caráter pluriétnico e multicultural. Neste sentido, foi criada a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, visando ser instrumento internacional vinculante de garantia da preservação do modo de vida tradicional destes povos e da efetiva participação destes nos projetos que lhes dissessem respeito. O Brasil ratificou a Convenção 169 da OIT, Decreto Legislativo nº 143, assumindo status de norma infraconstitucional (art. 5º, § 3º, CF) que, juntamente com o artigo 68, da ADCT e os artigos 215 e 216 da Constituição, passaram a figurar como principais instrumentos jurídico-legais de reconhecimento e proteção dos direitos dos povos tradicionais, nos quais se incluem as comunidades quilombolas. Tais dispositivos traduzem uma sociedade plural e a importância que se concede a preservação destes povos e o respeito às minorias, exaltando o caráter democrático do Estado. Todavia, a união das normas internacionais e nacionais vem produzindo resultados aquém das forças jurídico-legais neles representadas, o que nos leva a questionar os mecanismos de aplicação destes direitos fundamentais.
OBJETIVO DO TRABALHO:
A presente pesquisa teve por objetivo verificar quais as mudanças que a ratificação da Convenção 169 da OIT operaram na concretização dos direitos das comunidades quilombolas no Brasil, bem como os mecanismos direcionados à sua aplicação e fiscalização por organismos internacionais.
MÉTODOS:
A pesquisa foi pautada dentro de uma perspectiva qualitativa do tipo exploratória, realizada por meio da análise comparativa da Convenção 169 da OIT - Organização Internacional do Trabalho e das legislações nacionais em vigor referentes às comunidades quilombolas. Os dados também foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica em livros e artigos, bem como na pesquisa documental de pareceres da OIT sobre a aplicação da Conveção, dados estatísticos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA e Fundação Cultural palmares.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A Convenção da OIT trouxe importantes avanços, situando o critério de autodefinição como pedra fundamental no reconhecimento dos povos tradicionais, estabelece o dever de consulta e o direito de participação em todos os assuntos que possam refletir no modo de vida, valores, crenças e espaço ocupado, conferindo especial atenção ao direito de posse e propriedade sobre as terras tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, diante do caráter identitário do território. Entretanto, após dez anos de ratificação da Convenção, não há um mecanismo de consulta permanente, não sendo abertos espaços de diálogo com as comunidades e quando são, restringe-se ao cumprimento de mero formalismo, sem considerar o posicionamento destas. Não há um censo nacional sobre as populações quilombolas e menos de 5% das mais de 3 mil comunidades estimadas receberam a titulação das terras. O Relatório Alternativo da OIT sobre a aplicação da Convenção 169 às comunidades quilombolas em 2008, já apontava tal realidade, indicando o retrocesso em relação ao reconhecimento e implantação dos direitos e a deficiente atuação governamental, mas como a OIT não tem poder de sanção, limitando-se a identificar as violações e encaminhar recomendações ao Brasil, a judicialização ainda é o único mecanismo de cobrança efetivo.
CONCLUSÕES:
As comunidades quilombolas e demais povos tradicionais ainda são marcados pela precária inclusão social e os direitos previstos na Convenção 169 da OIT, integrados ao ordenamento jurídico com status de norma infraconstitucional e assumidos como verdadeiro compromisso do Brasil, ainda são objeto de oposição tanto no setor público quanto no privado, usufruindo de uma aplicação débil e descompromissada. O país limita-se a conservar sua figura respeitável no cenário internacional no que tange ao reconhecimento dos direitos humanos, mas sua atuação interna não se traduz em esforços efetivos para a implantação destes. O direito de consulta nos moldes previstos pela Convenção figura como inexistente no cenário nacional, os processos de regulação fundiária são marcados pela lentidão e a autodefinição ainda é objeto de contestação em âmbito legislativo e judicial, não havendo qualquer sanção ao descumprimento deste verdadeiro acordo internacional. Assim, o reconhecimento de uma sociedade plural traduz-se em um fundamento democrático, mas que encontra sérias dificuldades para se efetivar, levando as comunidades quilombolas ao judiciário para obterem a aplicação dos dispositivos da Convenção, contestando as bases atuais como solo fértil para construção de uma democracia onde direitos são desfrutados por todos.
Palavras-chave: Quilombolas, Estados, Direitos Humanos.