65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
TUTELAS DE URGÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A EFICÁCIA DA TÉCNICA PROCESSUAL
Rute de Jesus da Costa Barros - Depto. de Direito da Universidade Ceuma do Maranhão - Bolsista do PIBIC
Ana Clara Araujo Marinho Garros - Depto. de Direito da Universidade Ceuma do Maranhão - UNICEUMA
Ana Paula Ferreira Ribeiro - Depto. de Direito da Universidade Ceuma do Maranhão - UNICEUMA
Edmarcos José Vieira Brazil - Depto. de Direito da Universidade Ceuma do Maranhão - UNICEUMA
Joana Carolina Almeida Ferreira Aguiar - Depto. de Direito da Universidade Ceuma do Maranhão - UNICEUMA
Alexandre Reis Siqueira Freire - Prof. Msc./ Orientador - Depto. de Direito – UNICEUMA
INTRODUÇÃO:
O presente estudo examina a eficácia das tutelas de urgência que consistem naquelas evocadas pelo juiz quando este se vê em frente de um risco por motivo do qual a tutela jurisdicional em conflito não se possa efetivar. O conceito de urgência utilizado aqui representa o risco de dano irreparável ao direito, ou embaraço a efetividade da jurisdição. A partir daí, medidas devem ser promovidas para que o Estado possa garantir a execução ou antecipação dos efeitos do julgado, sob pena de impossibilidade de execução futura do direito em lide. Essas tutelas vêm, também, como um meio de restaurar o equilíbrio da relação processual, ao evitar que o réu dilapide o bem sujeito a uma futura sentença condenatória. Assim, o Estado se compromete a partir dessas tutelas de urgência, a combater qualquer circunstância de damnum irreparabile e de periculum in mora, e “oferecer a melhor solução do problema de iure condendo” (RICCI). As tutelas de urgência se subdividem em duas: antecipação de tutela e tutela cautelar. Essas podem ser deferidas tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Demonstrar que as tutelas de urgência são medidas que devem ser promovidas para que o Estado possa garantir a execução ou antecipação dos efeitos do julgado, sob pena de impossibilidade de execução futura do direito em lide. E, também, que essas medidas de urgência podem ser deferidas tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.
MÉTODOS:
Adotou-se neste projeto uma abordagem teórico-analítico: quantitativo e qualitativo, tendo por sustentação o campo do Direito Processual Civil. O objeto pesquisado são as tutelas de urgência e sua aplicabilidade na proteção do direito de satisfação de título executivo, líquido e certo; sistematizando-as e apontando em cada caso quais os limites e possibilidade da eficácia da técnica adotada. A princípio foi realizada uma cautelosa revisão bibliográfica para determinação dos manuais e obras diversas que compõem o corpus teórico do texto. Após o levantamento, procedeu-se à sistematização das decisões do STF e STJ concernentes ao tema, através também de pesquisa bibliográfica, com vistas a possibilitar uma análise aprofundada das mesmas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
De acordo com os resultados percebeu-se que, conforme a lide e se estiverem presentes os requisitos da antecipação de tutela – prova inequívoca, verossimilhança, periculum in mora, damnum irreparabile, abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu – durante o cumprimento de sentença, ou durante a ação de conhecimento incidental do processo de execução, será possível o seu deferimento conforme o observado nos arts. 461 e 461-A. E, assim como a tutela antecipatória, caso estejam presentes os requisitos da medida cautelar – fumus boni iuris, periculum in mora e damnum irreparibile – esta também poderá ser aplicada na execução por título judicial ou extrajudicial como atestam os arts. 615, III, e 793 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÕES:
Conforme o exposto, e no contexto de que em um determinado momento na história jurídica do ordenamento brasileiro, o legislador processualista veio a perceber o quão elitista poderia se considerar a justiça nacional. Percebe-se assim que no processo cível – de conhecimento e/ou de execução – poucos e selecionados eram aqueles que conseguiam e garantiam o direito a que demandavam. Ao mudar sua perspectiva surgiram estudos visando questões problemáticas como o acesso à justiça pelos menos abastados e a assistência judiciária e gratuita a esses; como exemplo a essa transformação de pensamento temos a consagração da Constituição Federal de 1988. Entretanto a sua maior vicissitude ainda é a demora ao cumprimento de uma sentença, por exemplo. Acredita-se, então, que as tutelas de urgência são o sinal maior de esperança para essa mazela que afeta a justiça civil nacional.
Palavras-chave: Execução., Eficácia., Tutela de Urgência..