65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
A SOCIEDADE DE RISCO, OS OGMS E SEUS INSTRUMENTOS NORMATIVOS.
Marina Demaria Venâncio - Depto. de Direito - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
José Rubens Morato Leite - Prof. Dr./Orientador - Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
INTRODUÇÃO:
Os organismos geneticamente modificados (OGMs) constituem um tema de grande relevância ao estudo do Direito. Nas últimas décadas, com os avanços tecnológicos, tais gêneros ganharam destaque e foram incorporados na alimentação básica diária e no quotidiano das pessoas.
Contudo, seus impactos, riscos e danos ao meio ambiente, à saúde humana e à economia se demonstraram imprecisos, difíceis de mensurar, enaltecendo a necessidade de estudos aprofundados e de informações mais precisas acerca de suas características e dos riscos que apresentam.
Deve-se ressaltar que esse quadro de incertezas, característico da sociedade pós-moderna, se reflete na dificuldade de regulamentar os OGMs, bem como nas falhas e negligências da legislação vigente.
Assim, nessa perspectiva, esta pesquisa busca apresentar breves considerações sobre os OGMs e o princípio da precaução; contextualizá-los na teoria da sociedade de risco; e apontar, sucintamente alguns dos principais aspectos e inconstâncias da Lei de Biossegurança.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Objetiva-se contextualizar a problemática dos OGMs na perspectiva da teoria da sociedade de risco, de Ulrich Beck. Da mesma maneira, procura-se destacar os principais aspectos dos princípios da precaução, relacionando à criação, manejo e emprego de OGMs. Por fim, busca-se analisar os instrumentos normativos que os regulamentam no Brasil, com ênfase à Lei de Biossegurança nº 11.105/05.
MÉTODOS:
O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, partindo-se de uma caracterização geral de relevantes princípios de direito ambiental, dos organismos geneticamente modificados e da teoria de sociedade de risco de Ulrich Beck, com o intuito de se verificar algumas repercussões e contradições da utilização de OGMs e de se analisar aspectos da legislação especifica sobre o tema.
Destaca-se, da mesma forma, que o método de procedimento adotado foi o monográfico e a técnica de pesquisa foi a bibliográfica e documental, utilizando-se de doutrinas, da legislação vigente e de artigos pertinentes ao tema.
A bibliografia básica do trabalho compreende importantes obras de Ulrich Beck, José Rubens Morato Leite, Heline Sivini Ferreira e João Carlos de Carvalho Rocha.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Dentre as reflexões propostas por essa pesquisa, destacam-se pontos importantes. Constata-se que o princípio da precaução ganhou destaque na ECO-92, convertendo-se em um dos pilares do direito ambiental internacional. Segundo Rocha (2008, p. 208), esse princípio ganha relevância no campo do ordenamento biotecnológico, em virtude das incertezas contidas na difusão destas novas realidades.
Igualmente, destaca-se que o conceito de sociedade de risco descreve uma fase do desenvolvimento da sociedade moderna na qual os riscos sociais, políticos e ecológicos criados pela dinâmica da inovação fogem do controle das instituições de proteção da sociedade industrial (BECK, 1998, p. 27). Nessa nova sociedade as ameaças ambientais se tornam imprevisíveis (ROCHA, 2008, p. 169).
Nesse contexto, no Brasil, a Lei de Biossegurança destaca-se ao disciplinar os OGMs, buscando estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização. Contudo, centralizou em órgãos administrativos, como a CTNBio, funções decisivas relevantes, que vinculam os órgãos da administração, desconsiderando, segundo Ferreira (2010, p. 125), qualquer abordagem de precaução. Da mesma maneira, demonstra-se insuficiente na regulamentação da matéria, que trata de problemas ambientais transfronteiriços e intergeracionais.
CONCLUSÕES:
É possível concluir que, no contexto da sociedade de risco, os riscos envolvendo os OGMs estão atrelados às noções de incerteza e probabilidade, fugindo do controle das instituições e dos regramentos. Assim, deve-se enaltecer que tais organismos são capazes de modificar consideravelmente os ecossistemas e as condições de vida no planeta, e devem ser vistos com cautela.
Nesse sentido, o princípio da precaução deve atuar na ausência de certeza científica sobre o potencial degradador dos OGMs, bem como norteador das legislações e políticas voltadas a estes organismos.
No Brasil, a inadequação das legislações com relação ao trato dos OGMs fica evidente com a Lei de Biossegurança, que falha em diversos aspectos, fundamentalmente no que concerne à abordagem de precaução e a não exigência do estudo de impacto ambiental para a sua liberação. Ressalta-se que este dispositivo é alvo de uma ADI junto ao STF, de nº 3.526.
Enfim, destaca-se que é necessária uma ação consciente, proveniente de todos os atores sociais, voltada à promoção da pesquisa e à regulamentação do tema; bem como políticas públicas direcionadas à proteção eficaz do meio ambiente para as gerações futuras.
Palavras-chave: Precaução, Transgênicos, Biossegurança.