65ª Reunião Anual da SBPC
D. Ciências da Saúde - 6. Nutrição - 5. Nutrição
AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA ROTULAGEM DE IOGURTES INTEGRAIS NATURAIS COMERCIALIZADOS NA CIDADE DE FORTALEZA.
Beatriz Souza Santos - Curso de Bacharelado em Nutrição – UFPI
Keive Lane Ponte de Brito - Curso de Especialização em Vigilância Sanitária de Alimentos – UECE
Karollayny de Macêdo Oliveira - Curso de Bacharelado em Nutrição – UFPI
Stella Regina Sobral Arcanjo - Profa. Dra./Orientadora – Depto. de Nutrição - UFPI
INTRODUÇÃO:
Entende-se por iogurte o produto obtido por meio da fermentação do leite pasteurizado ou esterilizado, cuja fermentação se realiza com cultivos protosimbióticos de Streptococcus thermophilus e Lactobacillus bulgaricus aos quais se podem acompanhar outras bactérias ácido-lácticas que, por sua atividade contribuem para a determinação das características do produto final. Classifica-se como integral aquele cuja base láctica tenha um conteúdo de matéria-gorda mínimo de 3,0 g/100 g. Existem duas razões básicas para se rotular os alimentos a primeira é de origem legal que garantem a segurança alimentar, como a rastreabilidade e a confiabilidade nas relações comerciais. A segunda razão é de caráter econômico e comercial É por meio dos rótulos dos alimentos que se tem acesso a informações como quantidade, características nutricionais, composição, qualidade e riscos que os produtos poderiam apresentar, além de proverem ao consumidor subsídios que possibilitam a escolha de alimentos de acordo com suas necessidades, especialmente em função da ampla variedade deste tipo de produto disponível no mercado, portanto os rótulos vêm sendo um recurso indispensável para a padronização de produtos e para melhorar o produto em relação à educação nutricional.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Verificar as informações rotuladas em iogurtes expostos à venda nos supermercados da cidade de Fortaleza e compará-las com parâmetros preconizados pela legislação: Instrução Normativa nº 22/05 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Lei Federal nº 10.674/03 e Portaria Inmetro nº 157/02, e verificar se a temperatura de armazenamento das amostras condizia com a indicada no rótulo.
MÉTODOS:
Foram visitados dez supermercados e encontradas sete variedades de iogurtes integrais sabor natural que possuíam carimbo de algum sistema de fiscalização, que foram adquiridos e após a identificação, verificou-se a concordância da rotulagem de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa nº 22/05, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (denominação do produto, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação de origem e do lote, CNPJ, nome ou razão social e endereço, data de fabricação, prazo de validade, modo de conservação, categoria do estabelecimento, carimbo de inspeção federal, registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA, instruções sobre o preparo e uso do alimento, marca comercial, composição do produto), pela Lei Federal nº 10.674/03 (obrigatoriedade da advertência nos rótulos “contém Glúten” ou “não contém Glúten”) e pela Portaria Inmetro nº 157/02 (regulamento técnico metrológico). A verificação da temperatura de conservação dos iogurtes nos supermercados foi realizada a partir das observações da indicação nos termostatos dos expositores refrigerados e a informação da temperatura de conservação indicado no rótulo dos iogurtes. Os dados foram confrontados com a legislação vigente, para verificar a adequação à mesma.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Com exceção do número do lote em uma marca que se encontrava ilegível, a maioria das marcas avaliadas (85,7%) se encontrava adequadas e atualizadas quanto aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa nº 22/05, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mostrando-se assim que essas indústrias estão cada vez mais preocupadas em fornecer informações ao consumidor e atentos às normas da legislação vigente. Em relação à temperatura de armazenamento das amostras nos dez supermercados avaliados, constatou-se que todas se encontravam acondicionadas a temperaturas não superiores a 10o C em conformidade com informação da temperatura de conservação indicado pelo fabricante no rótulo dos iogurtes. Ao avaliar os rótulos conforme prevê a Lei Federal nº 10.674/03, 100 % delas tinham inscritos de forma nítida e clara, a presença ou não de glúten. No que diz respeito à Portaria Inmetro nº 157/02, quatro amostras (57,1%) não se usavam a expressão “PESO LÍQUIDO” ou “CONTEÚDO LÍQUIDO” ou “PESO LÍQ.” ou “Peso Líquido” ou “Peso Líq”, conforme exigido pela lei vigente. Isso mostra que os fabricantes em questão ainda não se adequaram a esse regulamento técnico metrológico, mesmo com o prazo de adequação para essa portaria ter expirado há anos atrás.
CONCLUSÕES:
A partir dos resultados obtidos é possível concluir que as empresas de iogurtes integrais naturais estão cada vez mais tentando se adequar as normas da legislação bra¬sileira, no caso da Instrução Normativa n° 22 e da Lei Federal nº 10.674/03. Porém, ainda há pontos a serem melho¬rados, no que diz respeito à Portaria Inmetro nº 157/02, pois nos mostra a falta de conscientização de algumas empresas, que talvez não tenham percebido o quão importante são as informações contidas no rótulo de seus produtos e como também isso pode afetar sua credibilidade junto ao mercado, consequentemente, junto ao consumidor. Cabe então aos órgãos responsáveis fiscalizar e cobrar de uma maneira mais efetiva que todos os itens obrigatórios dos rótulos estejam de acordo com os parâmetros da legislação.
Palavras-chave: Legislação, Rotulagem, Iogurte.