65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
BULLYING E ASSÉDIO MORAL: ASPECTOS E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS.
Gisele Ester Miguel Amantino - Escola de Direito - PUCPR
Jussara Maria Leal de Meirelles - Profa.Dra./Orientadora - Escola de Direito - PUCPR
INTRODUÇÃO:
O tema deste trabalho está intrinsecamente atrelado à vida e saúde psíquica dos indivíduos inseridos no ambiente socioeconômico. Contemplam-se os fenômenos: bullying e assédio moral sob uma perspectiva que revela as diferenças de ordem conceitual e apresenta, a posteriori, o tratamento despendido pelo ordenamento jurídico pátrio à prática reiterada de tais condutas. O reconhecimento dos referidos fenômenos como uma nova causa de adoecimento social, tem mobilizado estudiosos de diversas áreas para uma reflexão em busca de respostas, entretanto, ambos eventos carecem de devida atenção, em especial, daqueles que deveriam salvaguardar, em função de sua posição de garantidores, a segurança das vítimas. Não obstante se constatem divergências conceituais, prima facie, tais ações retratam em suma a manifestação de uma violência segmentada, concretizada em atos danosos à saúde física e psíquica das vítimas. Neste sentido esta pesquisa tem espaço por demonstrar que o tema em análise é de relevância social e jurídica, pois, trata de bens jurídicos, vale dizer: vida, honra, imagem, bem-estar, incolumidade e integridade física que integram o rol de direitos fundamentais, direitos da personalidade, direitos sociais que devem ser tutelados pelo direito, pelo Estado e por toda a sociedade.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O objetivo precípuo desta pesquisa foi analisar e confrontar os fenômenos bullying e assédio moral, a fim de defini-los, verificar diferenças conceituais e a seguir submeter o resultado deste levantamento à ótica do direito brasileiro.
MÉTODOS:
A pesquisa se desenvolveu por meio de uma metodologia dedutiva e da técnica de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. Num primeiro momento, por meio do levantamento de textos específicos e genéricos, um panorama geral foi traçado a fim de se visualizar o contexto numa esfera multidisciplinar e multifacetada. Livros, artigos, jurisprudências, legislação nacional, tratados internacionais sobre direitos humanos, consultas diversas a pesquisas relacionadas à violência, educação, comportamento familiar, assédio moral e cultura organizacional foram buscadas. No desenvolvimento da pesquisa delimitou-se o âmbito de análise do fenômeno bullying, qual seja o ambiente escolar. Ademais, determinou-se o estudo do assédio moral no ambiente laboral. A pesquisa não se restringiu somente ao enfoque jurídico, mas sociológico, cultural, educacional, e da filosofia jurídica, haja vista, a necessária e indispensável avaliação conjunta dos diversos fatores e elementos que contribuem para a manifestação de comportamentos agressivos e congêneres.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A pesquisa revelou que para a maioria dos autores consultados não há diferença entre o bullying e assédio moral. Todavia, embora minoritária, existe opinião diversa que ressalta o elemento hierarquia como núcleo diferenciador, posição esta mais acertada. O assédio moral consiste na violência psíquica ou moral praticada entre indivíduos que estão em posições hierárquicas distintas. Caracteriza-se pela repetição de condutas que tendem a expor a vítima a situações vexatórias e degradantes. A incidência maior é no ambiente do trabalho. O termo bullying é derivado do inglês e refere-se no aspecto adjetivo a “valentão”, sendo adotado para caracterizar a prática reiterada de atos de violência física, psíquica e moral, intencionais e repetidos praticados entre pares, com maior incidência nos ambientes escolares. A prática reiterada de condutas degradantes configura o assédio e implica, no âmbito cível, reparação por danos morais, que cabe ao agente (direto) causador do dano e ao empregador (responsabilidade objetiva) quando demonstrado que a função do sujeito ativo, no espaço laboral, proporcionou a ocasião para a prática do agravo. Quanto ao bullying, se praticado por menores, cabe aos pais e à instituição de ensino local das ações a reparação civil pelos danos causados às vítimas.
CONCLUSÕES:
Em que pese as tênues diferenças conceituais, permite-se concluir que o bullying e o assédio moral são antes de tudo espécies do gênero violência e se equiparam pela gravidade das condutas e consequências. Lamentavelmente a maioria dos integrantes deste universo desconhece ou releva de modo adequado as consequências individuais e coletivas de tais ações. A falta de conhecimento sobre a existência, o funcionamento e as consequências propiciam diariamente o aparecimento de novos casos. As consequências não podem ser mensuradas. As vítimas e a própria sociedade ficam expostas a situações trágicas, sequelas e danos muitas vezes irremediáveis. No entanto quando submetidos à apreciação do poder judiciário, o Estado busca responsabilizar os agressores e as instituições negligentes palco de tais condutas, sancionando as ações ou omissões por meio de reparação de danos, ou cominando pena no âmbito penal. Ao que parece ninguém questiona ou examina o que é obvio para todos, até que o fenômeno se concretize como experiência pessoal. Parafraseando Leon Dennis, pode-se afirmar que a sociedade como resultante de forças individuais boas e más, somente será efetivamente modificada, melhorada, se se conseguir agir primeiro sobre a consciência e inteligência dos indivíduos.
Palavras-chave: Violência Física/Psíquica, Mobbing, Dano moral.