65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
A LOGICA DA EXCLUSÃO SOCIAL GLOBAL E SEUS EFEITOS NO MODELO URBANO LOCAL:DESAFIOS E PERSPECTIVAS JURÍDICAS.
Alceu Fernandes da Costa Neto - Faculdade de Direito de Alagoas - UFAL
Alessandra Marchioni - Profa. Dra./Orientadora - Faculdade de Direito de Alagoas- UFAL
INTRODUÇÃO:
O processo urbanização é fenômeno global. A cidade é o cenário da nova economia pós-industrial. No Brasil, tal fato se caracteriza pela existência de grande segregação sócio espacial, que relacionada à alta taxa de urbanização e ao aumento da pobreza social leva à crescente “urbanização da pobreza”(FERNANDES, 2006).Nesse sentido, este projeto objetiva analisar o contexto jurídico internacional e nacional em matéria de direito urbanístico, sob a ótica do “direito/garantia ao acesso à moradia”: Declaração do Milênio(Meta 11 Alvo 7)e instrumentos de direito urbanístico nacionais: Constituição Federal, Estatuto da Cidade(Lei 10.257/2001),Plano Diretor de Maceió(Lei 5486/2005)e sua aplicação quanto à regularização fundiária às ocupações precárias das populações vulneráveis. Assim há necessidade de levantar elementos analíticos face à situação de carência de informações jurídicas quais sejam: 1)complexidade dos sistemas jurídicos, sociais e políticos; 2)dificuldade de estabelecer nexos de causalidade entre políticas municipais de planejamento urbanístico e os efeitos observados, 3)insipiência dos instrumentos de monitoramento e participação na gestão democrática daqueles que são alvos das ações políticas; 4)déficit de controle efetivo e de aferição dos resultados em campo jurídico.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Dimensionar conceitos: urbanização, uso do solo e zoneamento; Conectar normativas à implementação de princípios (moradia social), objetivos (regularização de ocupação ilegal) e regime jurídico (zona especial de interesse social); Exemplificar através do bairro Fernão Velho propostas e soluções (a serem) implementadas pela Política Pública ao problema da exclusão em área sócioambientalmente frágil.
MÉTODOS:
Será utilizado o método de abordagem sociológico do estruturalismo genético de Pierre Bourdieu, que incluiu o estudo de diversos parâmetros das estruturas objetivas, do campo jurídico (Estatuto da Cidade, Plano Diretor, Código Urbanístico e Parcelamento do Solo Urbano de Maceió) relacionadas às práticas subjetivas dos agentes sociais pelo habitus (as práticas sociais de uma cidade dividida entre a porção rica, legal e infraestruturada e a porção pobre, ilegal e precária). O pesquisador deverá fazer um estudo de descrição teórico (dispositivo internacional: Declaração do Milênio: Meta 7, Alvo 11; e nacionais: federais-10.257/2001; Lei 5477/2005, municipais- Lei 5486/2005, Lei 5.593/2007) simultaneamente às descrições empíricas relacionada ao caso concreto(práticas sociais de ocupação pelas populações em estado de vulnerabilidade de Maceió e práticas políticas públicas no sentido de garantir, ou não, o direito e a garantia ao acesso à moradia, entendida como “terra urbana adequada à saudável qualidade de vida”) e vice-versa, mas sempre no intento de trazer à luz as relações subjetivamente praticadas e objetivadas pelo “campo” e então sobre esse sistema de abordagem simultânea e circular dos métodos dedutivo/indutivo, será utilizado o raciocínio analógico para comparar o caso concreto (bairro de Fernão Velho, situação de assentamento precário) com a imperatividade normativa
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A partir da pesquisa de campo no bairro de Fernão Velho, que verificou categoremas que balizam o direito à cidade (economia, saúde, educação, mobilidade saneamento e habitação) percebeu-se uma estratificação social onde há privilégio de recorte dos bairros de Maceió e assim uma subversão da norma e de seus princípios já que quando comparado com outros bairros mais abastados, Fernão Velho recebe menos investimento proporcionalmente sendo que aparece com maior frequência no Plano Diretor, o que revela uma incongruência legislativa. Quanto ao zoneamento o bairro lagunar faz parte de todos os zoneamentos possíveis, todavia não se constatou qualquer investimento por parte do poder executivo com o fito de realizar o urbanismo sustentável. A cada vez surgem ilhas de “cidade ilegal” ao arrepio da norma descumprindo a Constituição Federal, inclusive e reproduzindo ações que “estão à margem a lei” como e desmatamento e assentamento em áreas de preservação ambiental, como Mata-Atlântica e Manguezais. Observou-se que a literatura jurídica está em descompasso com máquina administrativa que alega não cumprir a lei por não ter recursos o suficiente para realizar o mandamento legislativo o que mostra o descompasso entre poderes e a tecnocracia de uma lei que deveria ser eminentemente popular.
CONCLUSÕES:
Fernão Velho faz parte de uma franja periférica galgada na “urbanização de baixos salários” o que se traduz em um espaço desordenado por falta de ingerência do poder público frente às problemáticas como adensamento em áreas ambientais ilegais. Assim o bairro vive situação paradoxal: está dentro, legalmente, do ordenamento, todavia está fora dos interesses do capital, e estando fora dos interesses do capital, está fora, do ponto de vista da efetividade do mesmo ordenamento. Nem a APA, instituída em lei estadual, ou os terrenos de marinha lagunar que são constitucionalizados são fiscalizados com o devido rigor mostrando uma tendência ao crescimento do urbanismo periférico nestas áreas, que carece de toda estrutura urbana. O zoneamento do Plano Diretor e nem a Legislação internacional não fazem efeito pois, não se verificou investimentos baseados nos mesmos. As normas analisadas não são auto-aplicáveis carecem de leis complementares que não têm previsão de concreção, além disso, foi observado nos orçamentos municipais de 2009, 2010, 2011 e 2013 que não há previsão orçamental para efetivar a lei no Campo estudado. Por fim percebeu-se que processo que institui as Zonas Especiais de Interesse Social é burocrático e impossibilita que ela seja efetivada no Bairro.
Palavras-chave: Segregação socioespacial, Direito à Cidade, Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.