65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
A INCONSTITUCIONALIDADE DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS NO DIREITO SUCESSÓRIO
LAYANE GONÇALVES MANGUEIRA - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIENCIAS E LETRAS - FAFIC
PAULA ELIZABETHE MORAIS MANGUEIRA - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIENCIAS E LETRAS - FAFIC
EDUARDO PORDEUS SILVA - PROF./ ORIENTADOR - FACULDADE DE FILOSOFIA, CIENCIAS E LETRAS - FAFIC
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho apontará o tratamento negativo dado pelo Código Civil à sucessão dos companheiros, quando comparados aos cônjuges, visando analisar a constitucionalidade das normas de direito sucessório que colocam os companheiros em desigualdade relativamente aos direitos dos cônjuges. A desigualdade de tratamento entre cônjuges e companheiros é uma questão histórica enfrentada pelo Direito Civil brasileiro. E, sendo a união estável uma realidade de todas as classes sociais, cumpre perquirir acerca dos limites estabelecidos pela Carta Magna, para diferenciar tal instituto do casamento.Foi por meio das Leis Especiais nº 8.971/1994 e nº 9.278/1996, que objetivavam regulamentar a importância da união estável e seu reconhecimento como entidade familiar, que o companheiro sobrevivente teve seu direito sucessório amparado pelo Direito brasileiro.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Tem como objetivo geral demonstrar a irrazoabilidade da existência de critérios diferenciados de sucessão entre cônjuge e companheiros, deixando claro a discriminação legislativa sofrida pelo mesmo em comparação ao cônjuge, pois, mesmo depois de grandes avanços sociais, o CC de 2002, ao regulamentar o direito sucessório do convivente sobrevivo, mostra,no art. 1.790, grandes distorções entre ambos.
MÉTODOS:
À metodologia empregada neste estudo tem-se que se deseja provir a uma pesquisa essencialmente bibliográfica, através de doutrinas, sites de internet e artigos jurídicos publicados referentes ao assunto em comento, além de jurisprudências, uma vez que permite a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Com as mudanças no conceito de família e a conquista de maior espaço pelo cônjuge em relação ao Direito Sucessório, algumas injustiças até então ainda permanecem no que diz respeito aos direitos a título de sucessão causa mortis, nas relações derivadas de uniões estáveis e do casamento. O legislador ordinário tratou de forma distinta o companheiro sobrevivente, quando comparado com o cônjuge supérstite, ao lhe impor a concorrência com os parentes colaterais até o quarto grau do autor da herança na sucessão, ferindo, dessa forma, os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o do não retrocesso social, cometendo, portanto uma afronta à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É certo que o casamento, rito formal e minuciosamente previsto no Código Civil, traz maior segurança para as relações com terceiros, mais não se está querendo defender, importante que se diga que a situação fática da união estável é igual ao formalismo do casamento. O que se quer é a igualdade da relação afetiva existente em ambos e por conseqüência a equiparação dos efeitos que disso advém.
CONCLUSÕES:
O legislador infraconstitucional não pode trazer distinções como fez no artigo 1790 do Código Civil, é preciso que os direitos sejam equiparados em sua integralidade. Sabe-se de antemão, que há discordância de opinião, tanto na doutrina como na jurisprudência, necessitando, conseqüentemente, a questão, de ser pacificada. Por fim, conclui-se propondo a inserção do companheiro em todos os dispositivos referentes ao cônjuge.
Palavras-chave: UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO, EQUIPARAÇÃO.