65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
RESPONSABILIDADE ESTATAL DIANTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA DOS RESERVATÓRIOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS
Letícia Cardoso Corrêa e Silva - Curso de Direito - Centro Universitário Luterano de Palmas/CEULP-ULBRA
Gustavo Paschoal Teixeira De Castro Oliveira - Prof. MSc.CEULP/ULBRA
Suyene Monteiro da Rocha - Profa. MSc. CEULP/ULBRA
INTRODUÇÃO:
Em todas as esferas do Direito a responsabilidade entra em discussão, como por exemplo, no Direito Penal e no Direito Civil. Quanto ao primeiro, a responsabilidade objetiva é aquela que não depende de dolo ou culpa e que ocorre da simples causalidade material ou física e somente há previsão para os crimes ambientais cometidos por instituições (pessoas jurídicas). Quanto ao segundo, essa modalidade de responsabilidade está contida no parágrafo único do artigo 927 que assim prescreve: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Notadamente, no Direito Ambiental é adotada a responsabilidade civil objetiva. Ele aponta que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente n. 6.938/81 já fazia a previsão da responsabilidade objetiva do poluidor em seu art. 14, § 1º. Para Fiorillo, essa adoção constitucional do regime da responsabilidade objetiva implica a impossibilidade de alteração desse regime jurídico da responsabilidade civil, em matéria ambiental, por qualquer lei infraconstitucional.
Buscou-se identificar se no serviço de Demolição e Desinfecção - limpeza dos reservatórios de usinas hidrelétricas antes do seu enchimento - há a fiscalização dos órgãos competentes dos danos causados, para assim responsabilizar os empreendedores.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O objetivo inicial é traçar um perfil do período de implantação das construções de usinas hidrelétricas, com foco nos reservatórios; a fiscalização estatal dos danos ambientais causados pelos empreendedores e responsáveis.
MÉTODOS:
O estudo foi realizado no ano de 2012. Utilizou-se de uma bibliografia especializada que abrangeu a responsabilidade ambiental, bem como visitas aos órgãos competentes, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS) e em Usinas Hidrelétricas em processo de construção.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Doutrinadores apontam que a Carta Magna ao garantir o direito a todos de coexistirem em um ambiente com equilíbrio ecológico estabeleceu que todos os componentes de uma coletividade humana têm assegurado o direito de viver em um ambiente sadio, sendo esse direito de natureza coletiva, individual e fundamental. Considera-se que, quando isso acontece, existem instrumentos contidos na própria Constituição que asseguram a responsabilização por danos causados pelos infratores.
Tal previsão Constitucional e Civil não recebe a atenção devida, haja vista que os órgãos competentes não realizam a devida fiscalização da qual possibilitará a identificação dos possíveis danos causados ao meio ambiente. Essa fiscalização é necessária e de suma importância, pois com ela será possível identificar os agentes diretos e indiretos responsáveis pelos danos, podendo, assim, aplicar as sanções cabíveis.
CONCLUSÕES:
A partir do instituto constitucional, em toda e qualquer hipótese de dano ou agressão ao meio ambiente, sendo possível a indicação do responsável direto ou indireto, este será incumbido de reparar o prejuízo por ele provocado, com risco, ainda, de ser, ao mesmo tempo responsabilizado civilmente pelo ressarcimento do prejuízo causado pelo dano ecológico.
A aplicação das penalidades não levam em consideração se trata de pessoa física ou jurídica, mas o fato de ter ocorrido o dano ambiental e a punição a quem ou àqueles que o acarretaram.
Todas essas questões transpassam pelos princípios ambientais estudados, tendo como foco principal o princípio da responsabilidade. O elemento de fundamental importância do presente trabalho é a responsabilidade ambiental dos danos causados pelos empreendedores de usinas hidrelétricas, sendo os mesmos responsáveis pela fiscalização do serviço de limpeza dos reservatórios antes do seu enchimento. Considera-se que as metas do presente trabalho foram alcançadas, tendo em vista que, dos conteúdos elaborados, verificou-se a ausência de atualização da Lei pertinente.
Palavras-chave: Responsabilidade Ambiental, Limpeza dos reservatórios, Fiscalização.