65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
A INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA CELULAR: ENTRE CRESCIMENTO ECONÔMICO E QUALIDADE DA VIDA HUMANA
Ana Flávia Alves Matias - Curso de Direito – Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.
Gisele Machado Alecrim - Curso de Direito – Univers. Federal Campina Grande – UFCG.
Rogeany Ferreira Gonçalves - Curso de Direito – Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.
Antunes Ferreira da Silva - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito da FAFIC.
Francisco Paulino da Silva Júnior - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito da FAFIC.
Eduardo Pordeus Silva - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito da FAFIC.
INTRODUÇÃO:
Atualmente, o considerável avanço nas relações de produção capitalista propiciou a modernização dos meios de comunicação, especialmente nas áreas de telecomunicações. As várias empresas de telefonia móvel no Brasil tentam massificar e conferir maior raio de abrangência de seus serviços, ampliando suas áreas de cobertura por meio da instalação dos suportes de distribuição em todo o território nacional. Por outro lado, os estudos científicos apontam possíveis prejuízos no campo da saúde humana decorrentes das radiações desse ramo econômico. Assim sendo, a presente investigação firma-se na problemática dos danos ambientais gerados pela instalação de antenas de telefonia celular que, invariavelmente, não se submetem às imposições normativas do direito administrativo ambiental. Desta forma, surge a seguinte questão: qual o papel do Estado quando vigora o impasse entre o crescimento econômico e o direito à saúde da coletividade?
OBJETIVO DO TRABALHO:
Objetiva-se investigar o papel do Estado no impasse entre o crescimento econômico através da instalação de antenas de telefonia celular e a qualidade de vida humana como direito à saúde.
MÉTODOS:
A presente pesquisa foi mapeada por um estudo bibliográfico, compreendendo a legislação, a doutrina do direito ambiental e administrativo, a jurisprudência concernente à temática, além de revistas especializadas. Assim sendo, foi manejada a análise de conteúdo, a fim de que se pudesse realizar as interpretações pertinentes ao objeto da investigação.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A Lei nº 11.934 de 2009, que dispõe sobre os limites da exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, estabelece restrições às atividades que resultam prejuízo à saúde humana, na medida em que busca minimizar os impactos de certas atividades consideradas perigosas ao ser humano. Identificou-se que os tribunais têm contribuído para conferir efetividade à mencionada legislação. No Estado do Paraná, o Ministério Público, via ação civil pública, pleiteou que fosse imposto às operadoras de telefonia móvel o licenciamento ambiental para a instalação das Estações Rádio Base (ERBs). O Tribunal de Justiça deste Estado decidiu, no caso, que o Município de Maringá exija das operadoras de telefonia celular licenciamento ambiental, fundamentando que, embora seja competência privativa da União e, por descentralização, da ANATEL, dispor e regular os serviços de telecomunicações, vige a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios relativa à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas. O Município tem atribuição para legislar sobre matérias de interesses sanitário e ambiental local e, em face da importância do direito à saúde, cabe a ele efetivar políticas em prol da higidez ambiental.
CONCLUSÕES:
A efetivação dos postulados protetivos em matéria ambiental, de forma geral, encontra-se em déficit, devido a falta de conhecimento ou em vista da inércia acerca das atribuições do Poder Local no trato das permissões para as atividades de instalação de antenas de telefonia móvel. Ora, a promoção da saúde da coletividade, conjugada, por exemplo, à exigência do licenciamento ambiental para as empresas envolvidas, resulta da legitimidade da interferência do Município na alegação da competência legislativa por se tratar de interesse local. Diante dos efeitos socioambientais que determinadas condutas podem gerar, deve existir um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o princípio da precaução que tem por meta gerar a segurança das presentes e futuras gerações, prezando pela dignidade humana.
Palavras-chave: Meio Ambiente, Qualidade, Desenvolvimento.