65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL E O DIREITO ADQUIRIDO AMBIENTAL
Jerônimo Giron - Universidade de Caxias do Sul - UCS/RS
INTRODUÇÃO:
O Brasil é um Estado Democrático Socioambiental de Direito. Assim, por meio de sua estrutura institucional, diversas leis foram elaboradas com o escopo de regular a vida de seus cidadãos. Além de elaborar leis de cunho social, diversas normatizações ambientais foram erigidas, destacando-se: a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938/81; a Lei de Recursos Hídricos – Lei 9.433/97; a Lei de Crimes Ambientais – Lei 9.605/98; a Lei de Educação Ambiental – Lei 9.795/99; entre outras disposições legais.
Devido a interações sociais e do relacionamento/interesse dos cidadãos com a natureza, algumas legislações foram alteradas, sendo que uma delas foi o Código Florestal – Lei 4.771/65. Após anos de debates no Poder Legislativo federal, ele foi remodelado, dando origem a Lei 12.651/2012, de 25 de maio de 2012, promovendo diversas alterações legais e conceituais, com ênfase acerca da perspectiva das áreas consolidadas, a qual provocou discussões sociais sobre um possível direito adquirido ambiental sobre tais espaços.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Contextualiza sobre as possíveis implicações que a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 – Novo Código Florestal – pode promover na compreensão sobre algumas questões ambientais; Discutir a repercussão de tal lei sobre as áreas de preservação permanente – APPs.
MÉTODOS:
A comunicação foi realizada por intermédio da leitura de bibliografias convergentes ao tema; análise da legislação pátria, bem como ponderações doutrinárias acerca da decisão e do direito adquirido, tendo por método de investigação o hermenêutico.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Nota-se que a modificação da legislação é um processo natural em qualquer Estado Democrático – Socioambiental – de Direito. Nessa senda, novidades surgem, sendo que o Novo Código Florestal, dentre outros pontos, instituiu a figura das áreas consolidadas. Tal expressão vem a concretizar uma espécie de direito adquirido ambiental legal àqueles que exploraram as áreas de preservação permanente – APPs, bem com reservas legais. Logo, é relevante discutir qual a abrangência das áreas consolidadas e a possível consecução de um direito adquirido em matéria ambiental àqueles que utilizaram tais espaços de maneira lesiva no passado.
A perspectiva das áreas consolidadas cria uma lacuna legislativa que, possivelmente, motivará contendas administrativas e judiciais. À primeira vista, transparece a sensação de que ela cria uma espécie de anistia tácita àquelas pessoas que manipularam de maneira alternativa o solo e acabaram por desrespeitar as leis ambientais existentes antanho. Antes do Novo Código Florestal, existiam leis que suscitavam a preservação dos recursos naturais, que pouco foram respeitadas, assim, quando o Estado decide, por meio da edição de uma nova lei, assegurar a manutenção de atividades em áreas que outrora eram consideradas de uso restrito, engendra-se a percepção de uma espécie de direito adquiro ambiental àqueles que utilizaram tais espaços, provocando um paradoxo, visto que no passado ocorria uma proibição de uso e no presente se legitima o uso.
CONCLUSÕES:
A noção de área consolidada evidencia a existência de manobras jurídico-legais com o escopo de relativizar a atuação protetiva do Estado em face de bens ambientais.
Ressalta-se que tal exploração é inevitável, todavia, ela não pode ser imposta como algo absoluto: até os direitos/garantias fundamentais são sopesados quando do embate jurídico suscitado por partes interessadas em determinado direito. Logo, a área consolidada não deve ser vista, pelos agentes estatais que possuem poder de decisão como algo supremo e que não pode ser mitigado, pois se dessa forma for, a exploração dos recursos naturais será mantida indefinidamente e uma salutar harmonização entre os interesses humanos e naturais não será compatibilizado.
Por conseguinte, a menção sobre as áreas consolidadas suscitada no Novo Código Florestal, tem de buscar uma inter-relação com o direito adquirido em matéria ambiental e os aspectos decisórios como forma de reflexão acerca do alcance que uma alteração legislativa pode provocar no universo social e jurídico de determinada sociedade. Assim, a provocação quanto a tais pontos é importante para induzir que os agentes estatais envolvidos na interpretação e aplicação de tal preceito legal, reflitam sistemicamente sobre tais relações, beneficiando a perspectiva ambiental em face da atuação individual sobre bens ambientais, pois aquele repercute como bônus a todos, enquanto este surte efeitos e vantagens eminentemente individuais.
Palavras-chave: Áreas consolidadas, Decisão, Direito Adquirido.