65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
DA COLISÃO DE PRINCÍPIOS NO ÂMBITO DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD
Sanny Marrony Costa Matos - Depto de Direito da Universidade Ceuma - UNICEUMA
Kenneson Lima Ferreira - Depto de Direito da Universidade Ceuma - UNICEUMA
Rute de Jesus da Costa Barros - Depto de Direito da Universidade Ceuma - UNICEUMA
Jardel William Reis Fontes - Depto de Direito da Universidade Ceuma - UNICEUMA
Ana Paula Ferreira Ribeiro - Depto de Direito da Universidade Ceuma - UNICEUMA
Cláudio Alberto Gabriel Guimarães - Prof. Dr./Orientador
INTRODUÇÃO:
De intróito, é mister salientar que não são os muros do presídio que limitam o sistema penitenciário, fato que por muito tempo ocorreu, porém, devido a inúmeros fatores internos e externos, a afirmação deixou de permanecer. Com isto, a condição dos limites dos indivíduos que ali estão confinados abrange uma fronteira mais visível e palpável do que possamos imaginar, tornando-se um verdadeiro símbolo da repressão e da autoridade do Estado. O regime disciplinar diferenciado foi criado com a intenção de separar e isolar os líderes de organizações criminosas e presos de altíssima periculosidade dos demais presos, e dificultar seu contato com criminosos soltos, haja vista que, mesmo presos, os líderes de facções criminosas continuavam (e ainda continuam) a comandar ações delituosas dos lados externo e interno dos estabelecimentos prisionais. Reside, portanto, relevante controvérsia acerca da Constitucionalidade do RDD, frente aos direitos e garantias fundamentais do preso. Sob este aspecto, tendo em vista a posição de garante do Estado, o presente trabalho buscou perquirir, qual entendimento que deve prevalecer na esfera de aplicação do RDD (partindo-se da colisão clássica no âmbito punitivo, entre os direitos da coletividade e os direitos do indivíduo).
OBJETIVO DO TRABALHO:
Demonstrar que o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) não fere a Lei de Execução Penal (LEP), nem tampouco desrespeita os princípios previstos na Constituição. A LEP estabelece quais são os direitos do preso que devem ser interpretados de forma absoluta e as regras impostas para que a sanção disciplinar de internação no RDD seja aplicada, demonstrando que não há nada que contrarie os princípios.
MÉTODOS:
A pesquisa foi realizada predominantemente com respaldo bibliográfico mediante análise da literatura aplicada, por meio de livros, materiais impressos e eletrônicos, em conjunto com a legislação pertinente à matéria, notadamente, a Constituição Federal e a Lei de Execuções Penais. A equipe de pesquisa selecionou os pontos relevantes ao tema explicitado, com o fim de justificar as ações apresentadas. O trabalho norteou-se pela Constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, partindo do pressuposto de que não se combate o crime organizado, dentro ou fora dos presídios, com o mesmo tratamento destinado ao delinquente comum. Assim, apesar do RDD, assim como a pena privativa de liberdade, serem denominados mal necessário, não se trata de penas cruéis. Ao decorrer do trabalho, foram realizadas seleções do material coletado, buscando filtrar os entendimentos, sendo a pesquisa realizada no período referente aos meses de julho de 2011 a dezembro de 2012, passando-se, deste modo, para etapa de análise e debate de resultados.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Foi comprovado, a partir de estudo e da pesquisa realizada, que o RDD surgiu num contexto de abandono do preso pelo Poder Público, sendo cercado por muita crítica acerca de sua constitucionalidade e do seu respeito aos princípios constitucionais. No entanto, o RDD não fere a Lei de Execução Penal, nem o princípio de humanidade das penas, tampouco desrespeita aos princípios do contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Os artigos 41, I a XV e 54 da LEP, estabelecem respectivamente, quais são os direitos do preso que devem ser interpretados de maneira absoluta, e as regras impostas para que a sanção disciplinar de internação no RDD seja aplicada. Isso demonstra que não há nada que contrarie o estipulado pela LEP, além da clara demonstração de obediência aos referidos princípios. De forma contrária, é evidente nos presídios comuns a condição humilhante dos penitenciários sujeitados a ocupar celas insalubres, escuras e sem ventilação, as quais não suportam a quantidade exacerbada de presos, fato este, que configura violação ao princípio constitucional da humanidade das penas. Enquanto isso, no RDD, há atendimento psicológico apropriado com médicos especialistas no assunto, ao passo que os presos são atendidos confortavelmente acomodados em suas celas individuais.
CONCLUSÕES:
Verificou-se que, em que pese a divergência acerca dos posicionamentos, entende-se que o Princípio da Humanidade das Penas, da Dignidade da Pessoa Humana, e os demais princípios, são respeitados na aplicação e execução do Regime Disciplinar Diferenciado, sob pena de estarmos retrocedendo nos direitos fundamentais que foram conquistados ao longo de várias décadas visando à valorização da vida e do ser humano. Em suma, o RDD não visa exterminar com a ação do crime organizado no interior da prisão e desarticular a ação do crime em ações externas à unidade prisional. Entretanto, não se pode desprezar o impacto provocado pelo regime no combate ao crime organizado, pois se trata de uma das mais poderosas armas do estado para desarticular as facções existentes, sendo, desta forma, constitucional, legítimo e eficaz no restabelecimento da ordem nas unidades prisionais e, principalmente, no combate ao crime organizado.
Palavras-chave: Regime Disciplinar Diferenciado, Constitucionalidade, Princípios.