65ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental |
O JUDICIÁRIO E A SUA RESPONSABILIDADE NO IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO PELO ABANDONO DE ATERRO SANITÁRIO. |
Murilo Carvalho Miranda Lima - Depto. Ciências Florestais/UFRPE e integrante do Gampe (UFRPE/CNPq) Juliene Karine Anjos do Nascimento - Depto. Tecnologia Rural/UFRPE e integrante do Gampe (UFRPE/CNPq) Anderson Francisco Da Silva - Depto. Ciências Florestais/UFRPE Wagner José de Aguiar - Depto. Biologia/UFRPE e integrante do Gampe (UFRPE/CNPq) Fernando Joaquim Ferreira Maia - Depto. Ciências Sociais /UFRPE e Pesquisador do Gampe (UFRPE/CNPq) |
INTRODUÇÃO: |
Diante da expansão do consumo e do não comprometimento de indústrias e empresas com as questões ambientais, que está diretamente relacionado ao desinteresse de grande parte do mercado consumidor a respeito do impacto do consumo sobre os recursos naturais, a geração e descarte de resíduos, muitos deles com grande potencial de dano ao meio ambiente, tem ganhado relevância devido às respostas do ambiente a esses danos que impactam de forma efetiva na saúde e qualidade de vida individual e coletiva. As ações judiciais a respeito da temática de gestão de resíduos sólidos e suas decisões são de vital importância para a efetividade do Art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, que afirma que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente adequado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida impondo-se ao poder publico e a coletividade dever de defendê-lo e de preservá-lo para a presente e futuras gerações”. |
OBJETIVO DO TRABALHO: |
Sendo assim, o presente estudo, objetivou verificar a efetividade de decisões judiciais sobre a problemática do lixo a nível municipal. Apresentando as decisões e comparando-as com possíveis soluções para amenizar a degradação ambiental e as implicações desta às coletividades humanas. |
MÉTODOS: |
Trata-se de um estudo descritivo e comparativo utilizando a retórica metódica como forma de abordagem de métodos e metodologias. A pesquisa se deu sobre decisões judiciais e foi feita a análise da decisão interlocutória do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n°1039788, proferida em 18 de dezembro de 2008, nos autos da ação civil pública movida em face do município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, pelo abandono de área destinada a depositação de lixo produzido no município, onde passou a ser depositado novos resíduos sem licença ambiental competente, e do Agravo de instrumento N° 2011.053360-6, referente ao processo anterior. |
RESULTADOS E DISCUSSÃO: |
A decisão entendeu que não se configurava um perigo ao meio ambiente onde o apelado informa que parte do resíduo depositado no mesmo fora transferido para outra empresa, que seria a atual empresa responsável pela coleta de lixo doméstico do réu. A área esta oficialmente desativada desde 2002. Porém, em 2010, foi constatada pela Policia Militar Ambiental de Santa Catarina a existência de atividade de reciclagem e deposição de resíduos industriais, lixo hospitalar, frascos de óleo, embalagens de agrotóxicos e resíduos eletrônicos e que a autoridade municipal não toma nenhuma providência de interesse público.Verificou-se que novas levas de resíduos sólidos, combinadas com as atividades de reciclagem vêm causando danos à saúde dos trabalhadores da reciclagem e ao meio ambiente. |
CONCLUSÕES: |
Este estudo concluiu que a decisão jurídica deveria se fundamentar em uma análise científica dos danos ambientais causados por este abandono de resíduos. Assim, teria um suporte adequado para o processo decisório, tendo em vista que o dano causado pela deposição de resíduos industriais, lixo hospitalar, frascos de óleo, embalagens de agrotóxicos e resíduos eletrônicos, entre outros, confere ao ambiente características e indicadores capazes de informar a magnitude do impacto e orientar a decisão de forma adequada, o que evitaria o atraso, que neste caso foi de 3(três) anos na recuperação, e o aumento exponencial do impacto. |
Palavras-chave: Saneamento ambiental, Decisão Judicial, Resíduos sólidos. |