65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
DANO MORAL COLETIVO NO DIREITO AMBIENTAL: AS CONTRIBUIÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ana Flávia Alves Matias - Curso de Direito – Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.
Jussara Freire de Santana - Curso de Direito – Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.
Renato Alexandre Aristides - Curso de Direito – Faculdade Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC.
Eduardo Pordeus Silva - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito da FAFIC.
Antunes Ferreira da Silva - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito da FAFIC.
INTRODUÇÃO:
Os temas relacionados à matéria ambiental chegam às portas do Poder Judiciário, exigindo uma postura inovadora, a fim de suprimir as lacunas oriundas da legislação, bem como as desafiadoras questões ambientalistas ainda sem normatização. Dentre os mais diversos desafios a serem enfrentados no âmbito da doutrina e da jurisprudência, destaca-se a possibilidade do dano moral coletivo e a sua consequente reparação. Destarte, parte-se do entendimento de que os princípios constitucionais ambientais preconizam, fortemente, a efetividade das medidas que visam combater as ações prejudiciais aos direitos difusos e coletivos, afora adotar os mecanismos processuais e materiais aptos a punir os comportamentos humanos que vulnerem a qualidade de vida, a exemplo da tutela judicial que reconhece e efetiva a indenização por dano moral coletivo. A questão central é que, em face da tradição jurídica clássica, como haver condenação por dano moral quando não se identifica uma lesão em desfavor de uma pessoa individual?
OBJETIVO DO TRABALHO:
Objetiva-se avaliar a visão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do reconhecimento do dano moral coletivo em matéria ambiental, com o recorte temporal nos anos de 2008 a 2012.
MÉTODOS:
Esta pesquisa foi mapeada por um estudo bibliográfico, o qual compreendeu a legislação, a doutrina constitucional, a jurisprudência do STJ, além de revistas especializadas. Assim sendo, foi manejada a análise de conteúdo, a fim de realizar as interpretações pertinentes ao objeto da investigação.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A partir da análise da jurisprudência dos anos de 2008 a 2012, detecta-se que houve o rompimento com tradição legal clássica de que apenas a pessoa individual seria titular de interesse juridicamente tutelado ou de vontade protegida pelo ordenamento, com base nas mudanças introduzidas com a vigência do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, verifica-se que o STJ contribuiu, significativamente, no entendimento acerca da possibilidade de indenização por dano moral, com amparo na força normativa da Constituição. Aliás, o texto constitucional não restringe a violação à esfera da personalidade individual. A evolução da sociedade e a necessidade de reformulações nas leis ambientais provocam mudanças nos universos doutrinário e jurisprudencial. Nesse contexto, foi possível identificar que os valores e os interesses fundamentais de um grupo e da coletividade são prejudicados, exigindo, assim, a proteção do seu patrimônio imaterial. Exemplificadamente, no ano de 2012, houve a condenação da Petrobrás por danos morais e materiais, devido a sua responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná, que, segundo a interpretação do STJ, a omissão da empresa demandada causou sofrimento às comunidades de pescadores da região.
CONCLUSÕES:
A responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental é assunto de grande relevância nos tribunais superiores, de forma a exigir posturas inovadoras na jurisprudência. A despeito de assunto ser polêmico no STJ, notam-se os avanços no sentido do reconhecimento da condenação por danos morais experimentados pela coletividade. Em verdade, deve-se considerar a efetividade dos princípios que tutelam o meio ambiente, motivo porque o STJ promove, a partir das suas decisões, uma ampliação dos mecanismos que tornem, concretamente, a punição do infrator como exemplar, em razão da importância dos interesses difusos e coletivos envolvidos na questão.
Palavras-chave: Meio Ambiente., Dano Moral Coletivo., STJ..