65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A imposição da Fidelidade Partidária pela Justiça Eleitoral de Sergipe.
Gutemberg Araújo Alves - graduando em direito da Universidade Tiradentes
Kelly Anne Ferreira Santos - graduando em direito da Universidade Tiradentes
Maurício Gentil Monteiro - Orientador e Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará
INTRODUÇÃO:
A constante troca-troca partidária é empecilho ao andamento da política democrática brasileira, visto que está pautada na representatividade partidária. A inclusão no cenário político partidário brasileiro da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral gerou uma série de transformações sobe o enfoque da fidelidade partidária eleitoral. Tal modificação tem como supedâneo a Constituição Federal em seu art. 55 que disciplina hipóteses de perda do mandato eletivo. Com a inserção dessa resolução, a desfiliação partidária passa a exigir justa causa motivadora, caso contrário, resultaria em infidelidade partidária e geraria a consequente perda, pelo parlamentar, do mandato eletivo, sendo este obtido pelo sistema proporcional ou pelo sistema majoritário. É evidente o vilipêndio da soberania popular quando o trânsfuga age em desconformidade com a confiança depositada pelo eleitor através do voto e abandona a legenda partidária pelo qual fora eleito. A partir da Resolução n. 22.610/2007, as relações político-partidárias modificam-se, pela obrigatoriedade da Resolução, mas principalmente pela preservação do voto.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Efetuar o mapeamento geral dos processos transitados em julgado da Justiça Eleitoral em Sergipe, referentes à fidelidade partidária; Identificação das técnicas de interpretação e fundamentação judicial das decisões sobre perda do mandato por infidelidade partidária e sobre “justa causa” para desfiliação sem perda do mandato;Análise crítica da imposição judicial da fidelidade partidária em Sergipe.
MÉTODOS:
Os dados iniciais foram coletados junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe. Nesse sentido, na fase inicial da pesquisa houve contínuo contato com o setor de Arquivo Judiciário do TRE/SE (SEARQ), para catalogação e exame dos autos respectivos. O objetivo, nesse primeiro momento, foi efetuar a catalogação dos processos referentes à infidelidade partidária, para poder classificá-los quanto a: a) iniciativa; b) objeto; c) decisão; d) técnicas de interpretação e argumentação aplicadas; e) recursos processuais; f) duração dos processos.
O passo seguinte foi o estudo dos dados coletados, de modo a tornar possível a análise da repercussão social de tais processos.
Após, realizou-se entrevistas com operadores do direito eleitoral (juízes, membros do Ministério Público, advogados, servidores da Justiça Eleitoral), com a finalidade de aclarar as hipóteses a que os resultados do levantamento inicial conduziram.
Por último, efetivou-se a sistematização de todos os dados coletados e a elaboração do relatório final conclusivo, com as análises críticas, objetivos da pesquisa.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Quanto aos dados analisados, alguns questionamentos foram feitos durante a pesquisa dos processos transitados em julgado. As exordiais interpostas foram 350, sendo processados 292 vereadores, 1 prefeito e 1 deputado estadual. As justas causas motivadoras preponderantes foram a grave discriminação pessoal (169 ações utilizaram como causa justificadora); e a existência de novo partido ou fusão partidária (57 ações). O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou improcedente, as ações com justa causa na refiliação em curto lapso temporal e quando inexistiam, nos municípios, diretório do partido político. No que tange a duração das ações, nenhuma delas transitou dentro do tempo estipulado na Resolução, de 60 dias, contudo, a maior parte dos processos (161 ações) encerrou-se antes de um ano. O resultado das ações foi a procedência de 88 dos julgados e a improcedência de 147 ações. Quanto aos recursos, estes só foram interpostos nas ações julgadas procedentes, a favor da perda do mandato, em 57 delas. E postergou-se uma unanimidade nas votações, demonstrando a coesão entre as decisões do Egrégio Tribunal.
CONCLUSÕES:
Resta provado, com a análise dos trâmites processuais em comento, que a intenção do TSE ao elaborar tal Resolução é resguardar a boa política nacional, e principalmente, o respeito ao cidadão, figura ativa no direito eleitoral. A resolução, juntamente com a Constituição Federal, reveste-se da preservação dos princípios da moralidade e da ética eleitorais.
Quanto a efetividade da resolução no campo prático, pouco nota-se a efetivação da perda do mandato eletivo pelo trânsfuga, parte considerável das demandas não transitou em julgado em tempo hábil para posse do suplente. Com fulcro nos procedimentos pesquisados, pertinente é revisar e ampliar as hipóteses de justa causa elencadas na resolução, a exemplo dos acórdãos proferidos pelo TRE/SE que trataram da inexistência de diretório municipal e do curto lapso temporal de refiliação como causas justificadoras.
O processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, é formalmente medida eficaz na preservação dos interesses sociais, contudo, ainda há um longo galgar em direção ao devido respeito às questões políticas nacionais que deverá ser sedimentado pelos próprios cidadãos, no ato de maior exercício da cidadania: o voto.
Palavras-chave: Fidelidade Partidária, Democracia Representativa, Ativismo Judicial.