65ª Reunião Anual da SBPC
G. Ciências Humanas - 6. Ciência Política - 4. Políticas Públicas
A CONSTRUÇÃO DO CONSENSO POTENCIALIZADA A PARTIR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE RESOLUÇÃO DE LITIGIOSIDADES
Mariane Camargo D’Oliveira - Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISC/RS.
Marli Marlene Moraes da Costa - Pós-Doutora-Universidade de Burgos. Doutora-UFSC. Coordenadora do PPGD-UNISC/RS.
INTRODUÇÃO:
Vislumbra-se que o senso de justiça constituído culturalmente, vem sendo reformulado de modo contínuo, visto que conviver em sociedade demanda, em regra, que possa haver reparação no momento em que alguém é ameaçado ou lesado. Compatibilizar a busca pela justiça com a estrutura que hoje se afigura obsoleta e defasada é tarefa que exige sejam perquiridas novas alternativas e caminhos mais eficazes nos encaminhamentos das controvérsias. Isto requer a interconexão de esquemas culturais e sociais com aspectos internalizados na própria estrutura sistêmica dos modelos que são utilizados. Como consequência da complexidade do fenômeno, a solidificação destes padrões conduz à rigidez dos alicerces, engendrando um contexto formal que mais perpetua do que expunge as conflituosidades existentes que são encaminhadas ao Poder Judiciário. Mostra-se crucial a efetiva participação dos sujeitos envolvidos na edificação de uma justiça mais coerente que opere a ruptura de estruturas arraigadas na leniência e na desigualdade. Partindo, assim, de uma intervenção diferenciada através dos cânones restaurativos, entende-se que se pode construir um sistema de justiça mais acessível, mais célere e, principalmente, mais equânime, à medida que se implementam políticas públicas de resolução de litigiosidades.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Partindo da premissa de se buscar estruturas que fomentem a sinergia entre Estado e sociedade para reparar situações lesivas, notadamente as que promovam a igualdade substancial, pretende-se verificar como se pode construir o consenso, mediante o diálogo da não litigiosidade, sustentado por políticas públicas de encaminhamento alternativo de conflitos, conforme as bases da Resolução n. 125 do CNJ.
MÉTODOS:
Ao considerar que o propósito primordial da investigação é analisar e discutir a imprescindibilidade de se construir mecanismos alternativos e eficazes de enfrentamento dos conflitos sociais, tem esta, fundamentalmente, cunho qualitativo, já que se procurou avançar na reflexão acerca da constante persistência na edificação de práticas pacíficas em todas as ambiências. Nesse aspecto, o método de abordagem utilizado foi o dedutivo, visto que se propôs ter como ponto de partida pressupostos gerais que pudessem ser aplicados, especificamente, em casos concretos. Isto porque a judicialização de controvérsias não atinge um ou outro sujeito, mas sim todos aqueles que possuem litígios das mais variadas ordens e necessitam recorrer ao Judiciário. Concernente ao método de procedimento, empregou-se o histórico, haja vista que as atuais formas de convivência e de agir na conjuntura social, assim como as instituições e os costumes têm origem no passado. É examinando o transcurso histórico que se pode compreender os padrões vigentes e, por conseguinte, almejar estruturar meios eficientes que transformem, substancialmente, os esquemas hodiernos. Entende-se que a modificação da cultura de conflituosidade perpassa, sobretudo, pelas situações cotidianas que são vivenciadas e internalizadas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Exsurge o modelo restaurativo como um instrumento alternativo para dirimir controvérsias. Constata-se que esta prática restaurativa, em decorrência de sua dialogicidade e seu consenso, do protagonismo dos sujeitos envolvidos, da inserção dos sentimentos advindos com a ocorrência do evento danoso e da busca, em conjunto, pelo resultado mais proporcional, constitui-se como caminho aberto e viável para reparação efetiva das lesões, enfrentamento dos conflitos sociais e, como corolário, por uma justiça mais preocupada com a pacificidade e a equidade. Sob esta perspectiva, é fundamental que a estruturação destes cânones alternativos para enfrentamento dos conflitos sejam concatenados ao agir dialógico voltado ao consenso, notadamente mediante o manejo de políticas públicas. Nesse sentido, é possível perceber que é com suporte em ações coordenadas, como o foi a Resolução n. 125 do CNJ, que se pode almejar mecanismos consensuais adequados, a partir da consolidação das políticas públicas de tratamento de litígios, o que assegurará o acesso a um sistema jurídico mais justo. Assim, ao criar e possibilitar um espaço aberto de diálogo pode-se engendrar um processo decisório que transforme as práticas culturais conflituosas através de uma dialogicidade aberta, igualitária, efetiva e includente.
CONCLUSÕES:
É relevante destacar, por oportuno, que o paradigma restaurativo desafia a resistência, em razão, principalmente, dos obstáculos culturais, jurídicos e sociais, tendo em vista que, não raras vezes, os modelos alternativos de resolução das controvérsias são vistos com reservas ou, até mesmo, relegados em virtude da desconfiança, da incerteza e do próprio preconceito. Logo, verifica-se que é indispensável a inculcação da cultura voltada para o consenso, para a dialogicidade, para a ativa participação dos sujeitos no enfrentamento dos litígios e, consequentemente, para promover práticas mais humanizadoras, justas e paritárias. Nesse viés, o estabelecimento de políticas públicas de resolução de litigiosidades é essencial para introjetar esta nova cultura de não judicialização dos conflitos, especialmente embasada na conscientização pela busca da composição não contenciosa, já que a conciliação reduz a notória e excessiva demanda existente no Judiciário. Os cânones restaurativos são, pois, ferramentas disponibilizadas às comunidades em todas as ambiências, mostrando-se imprescindíveis a sua utilização para uma célere e digna pacificação social. É somente através da efetiva inclusão dos atores sociais que se pode galgar uma conjuntura menos conflituosa e, como resultado, mais equânime.
Palavras-chave: Diálogo., Equidade., Justiça..