65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA: SELEÇÃO PELO LEGISLADOR DOS BENS RELEVANTES PARA A SOCIEDADE E A CONSEQUENTE FIGURA DO DELINQUENTE
Kenneson Lima Ferreira - Depto. de Direito - UNICEUMA
Rute de Jesus da Costa Barros - Depto. de Direito - UNICEUMA
Sanny Marrony Costa Matos - Depto. de Direito - UNICEUMA
Ana Paula Ribeiro - Depto. de Direito - UNICEUMA
Jardel William Reis Fontes - Depto. de Direito - UNICEUMA
Cláudio Alberto Gabriel Guimarães - Prof. Dr./Orientador - Depto. de Direito - UNICEUMA
INTRODUÇÃO:
O art. 1º da nossa Constituição Federal de 1988 institui de forma expressa a determinação da República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito, entretanto, muito longe dos ideais democráticos e republicanos, a história revela que no nosso país, o interesse privado é entrelaçado ao público, e não raro aquele prepondera sobre este. Essa situação é agravada porque a maioria do povo brasileiro não é colocada em condições reais de decisão, na medida em que desconhece a importância dos princípios e fundamentos democráticos determinantes para a expressão de seus interesses, motivo pelo qual a classe dominante, se aproveitando da ignorância do povo, compõe o poder legislativo, de sorte a adquirir, por conseguinte, um poder legitimado para elaborar as leis que regulamentarão a sociedade. Assim, nos propomos a destacar as consequências desse processo de composição do poder legislativo, vez que há uma forte conotação subjetiva na elaboração das normas penais incriminadoras.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Ter um panorama específico sobre a dinâmica da seletividade no âmbito punitivo a partir da análise dos valores protegidos pelas normas penais incriminadoras.
MÉTODOS:
Partindo do método indutivo, a pesquisa teve como ponto nodal a revisão bibliográfica sobre a teoria do estado, frisando o motivo pelo qual ele tem legitimidade para a elaboração das leis penais. Além disso, foi explorada uma criminologia crítica caracterizada pelos conceitos de criminalização primária, sociedade de consumo, instituições de controle social formal. Por fim, foram usados os dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – INFOPEN, o qual é vinculado ao Ministério da Justiça.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Aqueles que têm o poder para legislar, em regra, são da classe dominante, e, portanto, criam as normas incriminalizadoras partindo dos interesses inerentes a sua classe. E nesse sentido, no ordenamento penal brasileiro é claramente perceptível à ênfase legislativa na proteção do patrimônio, basta lembrarmos que se, por exemplo, um determinado sujeito subtrair uma coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, comete o crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, já se realizar a mesma ação sem a violência, porém com destruição ou rompimento de obstáculo restará caracterizado um furto qualificado (art. 155 § 4º I do CPB). Por fim, se, ainda na mesma ação, não houver emprego de violência, tampouco a coisa seja subtraída com destruição ou rompimento de obstáculo; abuso de confiança, mediante fraude ou escalada; com emprego de chave falsa ou mediante concurso de pessoas, o furto se qualificará simplesmente pela destreza do sujeito ativo, isto é, pelo fato dele subtrair a coisa usada pela vítima, sem que ela perceba (art. 155 § 4º II do CPB). De sorte a que é quase impossível praticar um crime lesando o patrimônio da classe dominante sem uma circunstância que o qualifique, aumente ou majore sua pena. Tais leis, por óbvio, tornam marginalizados todos que não compactuam dos valores selecionados para proteção.
CONCLUSÕES:
É indiscutível que em uma sociedade plural existam grupos que estão mais próximos das decisões, e que, por isso, utilizam o Estado para o seu sustento. Assim, esse poder de definição, sobretudo no âmbito penal, é imprescindível para que a classe dominante mantenha sua hegemonia na estrutura do poder, uma vez que direciona as instituições de controle social para uma criminalização e neutralização dos comportamentos típicos dos grupos mais afastados. É mister que se estabeleça a diferença entre o discurso dogmático ensinado nas universidades e a realidade, principalmente no âmbito punitivo, vez que, no Brasil o discurso de defesa social e de manutenção da paz, não passam de ideologias para a perpetuação da desigualdade social, o que atenta, de plano, ao Estado Democrático de Direito. Não temos uma sociedade com interesses uniformes, mais ao contrário, uma diversidade de interesses, todavia, a classe dominante através da utilização do Estado e do direito, estabelece seus valores, por meio de ideologias, como se fossem anseios de todos, e por consequência cria a figura do delinquente, através da criminalização primária.
Palavras-chave: Seletividade Penal, Bens Jurídicos, Estereótipo do criminoso.