65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 7. Direito do Trabalho
ATUAÇÃO DO FISIOTERAPEUTA COMO PERITO JUDICIAL
Cláudio Rodrigo Almeida Portela - Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Uniderp e Professor do NEAD/ UFMA
Thayane Melo Lima - Graduanda do Curso de Fisioterapia da Faculdade Santa Terezinha (CEST)
INTRODUÇÃO:
A Fisioterapia é uma ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano gerados por alterações genéticas, por traumas ou por doenças adquiridas. O fisioterapeuta, ao ser posto na condição de perito judicial, estará colaborando de forma decisiva para a distribuição da justiça, não somente para a condenação do empregador culpado e negligente, mas também para a absolvição do empregador diligente e cumpridor das normas de segurança e medicina do trabalho.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Examinar a atuação do fisioterapeuta como perito judicial.
MÉTODOS:
O presente trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que foi realizada no período de julho de 2012 a março de 2013. Foram utilizadas referências bibliográficas publicadas no período de 1992 a 2013. A realização do levantamento bibliográfico foi baseado em consultas das bases de dados da Pubmed, Scielo, Biblioteca virtual da UNICAMP e da Biblioteca da Faculdade Santa Terezinha – CEST.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Tem havido um aumento considerável de ações envolvendo a existência de doença e acidentes de trabalho. Por meio dessas ações os trabalhadores requerem o reconhecimento de que a sua patologia decorre das atividades que exercia no trabalho, bem como pretendem indenizações daí decorrentes. Os Ex-empregadores geralmente sustentam inexistir relação de causalidade entre a patologia e as atividades que o trabalhador exercia na Reclamada. De acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro –CPC-, Capítulo V “ Dos Auxiliares da Justiça” , Sessão II “ Do Perito” e Sessão VII “Da Prova Pericial”, em seu Art. 145: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito.” Por isso, uma perícia deve ser denominada perícia técnica e não perícia médica, pois não é somente o profissional médico que é habilitado, mas também o fisioterapeuta. É nesse momento processual que a participação ou colaboração do fisioterapeuta é necessária, importante e, até mesmo, imprescindível, porquanto se encontra devidamente habilitado para analisar com precisão e segurança se os movimentos que o trabalhador executava no trabalho possuem relação de causalidade com a patologia da qual é portador.
CONCLUSÕES:
A atuação do perito em juízo é de tamanha importância que é ele, na maior parte das vezes (pois o juiz não está adstrito à conclusão do laudo – art. 436, do CPC), quem proporciona os fundamentos da decisão do magistrado, visto que este é leigo no que tange aos conhecimentos que exigem formação especializada. O fisioterapeuta é um importante colaborador da justiça do trabalho, auxiliando na geração e interpretação de provas, já que as demandas atuais relacionadas às doenças do trabalho, principalmente as relacionadas às LER/DORT, tem relação próxima ao fazer do fisioterapeuta. Este possui, em sua formação curricular, matérias necessárias para a verificação da existência do nexo de causalidade, tais como a cinesiologia, a biomecânica e a biomecânica ocupacional, que sequer fazem parte da graduação do médico, razão pela qual, na hipótese de verificação de causalidade, o fisioterapeuta se encontra plenamente habilitado para dar seu parecer técnico.
Palavras-chave: Pericia técnica judicial, Acidente de trabalho, Fisioterapia.