65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 7. Direito do Trabalho
Historiografia e Ressignificação do termo “escravidão” para a contemporaneidade, a partir dos usos dos processos judiciários em Pernambuco.
Camila Maria de Araújo Melo - Graduanda do Departamento de História - UFPE
Regina Beatriz Guimarães Neto - Profa.Dra/Orientadora - Departamento de História - UFPE
INTRODUÇÃO:
A escravidão é uma das mais antigas formas de mão de obra na História. Em diferentes épocas e sociedades, ela se reproduziu com várias facetas, tendo como ponto em comum o fato de que o escravo pertencia integralmente ao seu senhor. No Brasil, essa forma de mão de obra persistiu durante séculos, até a assinatura da Lei Áurea n° 3352 de 13 de maio de 1888.
Procurando verificar a ressignificação do termo “escravidão” na História Contemporânea brasileira, analisando-a no âmbito da concepção de trabalho análogo ao de escravo e suas repercussões nas práticas judiciárias, analisei os processos da Justiça do Trabalho e a historiografia acerca do tema. Evitando o anacronismo ao usar o termo trabalho escravo contemporâneo, é buscar outro entendimento para o uso do termo “trabalho escravo” e não fazer como alguns autores que remetem à forma de trabalho compulsório do Brasil Colônia e Império, não compreendendo que são duas formas de análise distintas. A importância do diálogo da História e do Direito para o entendimento legal, político e acadêmico no processo da ressignificação do termo para seus usos, perante a justiça no combate do trabalho análogo a de escravo.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Importância da História e do Direito para entendimento político no processo da ressignificação do termo no combate do trabalho análogo a de escravo; Descrever as características do trabalho análogo a de escravo em Pernambuco; Desconstrução do discurso oficial de governantes e empresários que sustentam a ideia de progresso, confrontando-se com as reais condições expostas.
MÉTODOS:
Levantamento bibliográfico acerca da historiografia, dos conceitos e de como se deve trabalhar com as fontes;
Fontes jurídicas nos sites do Ministério Público do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Comissão Pastoral da Terra, Senado;
Utilização de processos on line, encontrados nos sites acima citados;
Comparação dos processos conformes as doutrinas jurisprudenciais estudadas;
Entrevista realizada com o auditor fiscal do trabalho Carlos Silva Junior no Ministério do Trabalho e Emprego, acerca do trabalho do Ministério no combate ao trabalho análogo ao de escravo.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
As situações características encontradas nos processos são as jornadas exaustivas sem descanso, retaliação moral, falta de transporte adequado para os locais de trabalho, sem segurança de prevenção a acidentes, falta de moradia digna, trabalhadores sem a Carteira de Trabalho assinada, falta de pagamento dos salários e de horas extras. O trabalho degradante é enquadrado não mais unicamente como crime contra a liberdade individual, mas incluído contra a dignidade do homem, crime esse que se encontra inserido na área de atuação dos Direitos Humanos.
O grande entrave é em relação à falta de um conceito específico que contextualize essa prática recorrente. As pesquisas acerca da doutrina jurídica para a caracterização do conceito em relação ao trabalho degradante, jornada exaustiva e ao crime contra a liberdade e dignidade do trabalhador. Alguns doutrinadores afirmam que o trabalho degradante sem a consistência do crime contra a liberdade não caracteriza o crime ao trabalho análogo ao de escravo, pois, muitos advogados afirmam que esses trabalhadores são “livres, com o direito de ir e vir”. Esse “livre” é rebatido, muitos trabalhadores já entram endividados e presos por essas dívidas durante anos, já que só podem comprar produtos ao aliciador. Já para outros doutrinadores, o trabalho degradante e a exaustiva jornada de trabalho já caracterizam o que seria o escravo contemporâneo no artigo 149 do Código Penal.
CONCLUSÕES:
As relações de poder que regem os trabalhadores e os empresários, compreendendo como se formou esse meio social que liga ambos, construindo a ideia de como esse meio rege o pensamento dos trabalhadores, como é importante conceituar as relações que vigoram, como é importante também analisar as transformações das estruturas jurídicas em relação a esse tema.
O foco do estudo é sobre as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do trabalho análogo ao de escravo, se seria necessário ou não a reformulação e inserção de novas leis. De acordo com a OIT, os termos “trabalho forçado” e ‘trabalho obrigatório” são sinônimos, mas, no Brasil, as doutrinas referentes ao assunto atualizaram o termo para ‘trabalho degradante”, pois, os termos designados pela OIT só fomentam o crime contra a liberdade, e o termo empregado no Brasil seria mais abrangente, incluindo o crime contra a dignidade do homem
Palavras-chave: trabalho análogo ao de escravo, Justiça, trabalhadores.