65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
DIREITOS HUMANOS E LEGISLAÇÃO: ANÁLISE CRÍTICA DO ACESSO DO IDOSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR E AO LAZER APÓS A LEI N. 11.741/2003
Jussara Freire de Santana - Curso de Direito da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras.
Renato Alexandre Aristides - Curso de Direito da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras.
Antunes Ferreira da Silva - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito – FAFIC.
Eduardo Pordeus Silva - Prof. Orientador - Curso de Bacharelado em Direito – FAFIC.
Luciana Bandeira Feitosa - Profa. Orientadora – Curso de Licenciatura em Filosofia – FAFIC.
INTRODUÇÃO:
Reconhece-se que o Brasil tem população, predominantemente, constituída por jovens, exigindo do Estado e da sociedade o preparo para o envelhecimento da população. Desta forma, não somente são preocupantes as questões ligadas aos impactos na gestão financeira e administrativa da previdência social, mas, principalmente, a promoção e a defesa dos direitos fundamentais básicos dos idosos, a exemplo do direito social à educação e ao lazer. O Estatuto do Idoso (Lei n. 10741/2003) prevê, expressamente, o dever compartilhado da sociedade e do Poder Público em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais básicos. No que se refere à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, às diversões, aos espetáculos, aos produtos e aos serviços, ao idoso se deve, conforme a referida lei, salvaguardar a sua peculiar condição de idade, com o efetivo acesso a estes direitos. Com o aporte nos princípios insertos na Constituição Federal, faz-se necessária a avaliação crítica dos programas e projetos sociais, a partir da vigência do Estatuto do Idoso, que visam facilitar a inserção social dos idosos.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Esta pesquisa visa expor a reflexão crítica feita em face da política de acessibilidade em favor do idoso, especificamente àquela política voltada à efetivação do direito social à educação superior e ao lazer.
MÉTODOS:
O método de abordagem empregado foi o dedutivo, que se mostrou apropriado para o levantamento das questões postas acerca da pesquisa. Relativamente ao procedimento, foram manejados os métodos: bibliográfico, dialético, jurídico e histórico, todos com as adaptações pertinentes à investigação realizada. Sendo assim, o método de trabalho consistirá, concretamente, na análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência pertinentes. A metodologia de abordagem do objeto em foco terá caráter preponderantemente dogmático-jurídico dentro das seguintes dimensões: a) analítica (análise conceitual, relação entre conceitos, conexão ao direito positivo vigente no Brasil); b) empírica (avaliação do direito vigente, com atenção à legislação); c) normativa (com base nas análises anteriores, propor-se-á resposta à problemática identificada pelo pesquisador).
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
As pesquisas do IBGE (2012) revelam que o envelhecimento da população é uma intensa e inevitável na realidade do Brasil. Apesar da revolução informacional, o idoso não é contemplado com programas eficientes que facilitem a inclusão digital, ainda que a lei preveja a implementação de cursos especiais que incluam conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, a fim de situar o idoso à vida moderna. Essa insuficiência dos programas de inclusão tecnológica impede o acesso à educação superior, consoante a legislação protetiva do idoso, qual seja: o imperativo de apoio por parte do Poder Público na criação de universidade aberta para as pessoas idosas, incentivando, ainda, a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. Por outro lado, o direito ao lazer pode ser favorecido com o incentivo do Poder Público no ingresso aos eventos culturais (teatro e cinema) mediante o pagamento reduzido pela metade do valor, conforme definido na lei. Entretanto, para aqueles aposentados com o salário mínimo, para atender as necessidades mais urgentes (como medicamentos), fica inviabilizado o lazer em face do valor ser relativamente dispendioso.
CONCLUSÕES:
As pessoas idosas têm, com frequência diária, seus direitos e garantias desrespeitados em face da omissão do Poder Público, bem como por ato omissivo ou comissivo da sociedade, motivo porque são, cada vez mais, visíveis as dificuldades de reconhecer os idosos como membros detentores de direitos, que podem participar, ativamente, da vida política e social do Estado. Daí porque se torna curial que omissões deste porte sejam rebatidas. A comunidade científica deve se pronunciar, bem como interventos por parte dos cidadãos e do Ministério Público devem ocorrer, no sentido de provocação ao Poder Judiciário, com o fim de garantir a não violação de direitos elementares e a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, medidas concretas de política devem ser tomadas para que sejam efetivados valores substanciais, inafastáveis aos cidadãos brasileiros, por força dos princípios e dos objetivos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Idoso., Direitos Sociais., Inclusão Social..