65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO NAS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS
EMILY LEITÃO RAMOS - Universidade de Fortaleza-UNIFOR
FLÁVIA DE VASCONCELOS RODRIGUES - Universidade de Fortaleza-UNIFOR
CECÍLIA BARROSO DE OLIVEIRA - Prof. Orientadora- Universidade de Fortaleza- UNIFOR
INTRODUÇÃO:
A família, no decorrer dos tempos, sofreu modificações em seu conceito e no âmbito de proteção conferida pelo Estado. Deixou de ser, essencialmente, matrimonialista e hierarquista, para se transformar em família igualitária e democrática, isto devido a inúmeros fatores, como: a emancipação feminina, a revolução sexual, a inserção da mulher no mercado de trabalho, dentre outros. A Constituição Federal de 1988 sedimentou as mudanças sociais ocorridas ao longo do século XX. Reconheceu outras formas de constituição da família, além da matrimonialista, e estabeleceu a igualdade jurídica entre os filhos e entre os cônjuges. Hoje, as relações familiares têm um novo conceito, fundamentado, principalmente, na valorização da dignidade de seus membros e no vínculo de afeto existente entre eles.No atual ordenamento jurídico brasileiro, o afeto passou a ter valor jurídico, merecendo proteção legislativa e jurisprudencial.É durante a convivência familiar que os vínculos afetivos entre pais e filhos se concretizam. A falta de afeto, de amor na relação dos pais (pai/mãe) com o filho, pode gerar sequelas de ordem psíquicas, refletindo diretamente na personalidade e no desenvolvimento sadio dos menores, resta investigar se, nesses casos, há possibilidade de se falar em dano moral indenizável.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Analisar quais são os deveres jurídicos incumbidos aos pais em decorrência do poder familiar, segundo os princípios constitucionais referentes ao direito das crianças e dos adolescentes, tais como o princípio da afetividade, da convivência familiar, e da dignidade da pessoa humana. E quais seriam os possíveis danos, gerados em suas personalidades, em decorrência do abandono imaterial.
MÉTODOS:
Uma vez que a pesquisa teve como objetivo geral a análise da Responsabilidade Civil no âmbito das relações familiares entre pais e filhos, utilizaram-se como pesquisa o método bibliográfico e pesquisa de caráter documental.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A família, atualmente, é considerada democrática. Nesta se busca a felicidade, o amor, o respeito e a dignidade de seus membros. Incentiva e tutela o livre desenvolvimento de suas personalidades, independentemente de laços consanguíneos. As relações familiares são baseadas, principalmente, no afeto que envolve seus membros. Com essa nova perspectiva da família, firmada nos vínculos afetivos, o legislador constituinte concedeu ao filho tutela especial, devendo este ser tratado com absoluta prioridade, em relação aos demais membros que compõem a família. Os pais, nesse contexto, desempenham um importante papel para o desenvolvimento psíquico e moral da personalidade de seus filhos, os quais necessitam da presença tanto do pai quanto da mãe, para se estruturarem como pessoas. A inobservância ou a omissão do pai ou da mãe desses deveres decorrentes do exercício do poder familiar, essencialmente o de conviver com o filho, pode trazer consequências de índole moral e psíquica, no desenvolvimento saudável da criança, causando-lhe danos de cunho moral.O dano resultante desse abandono afetivo é aquele que atinge, primordialmente, a dignidade da pessoa humana do filho. É um dano que afeta a sua estrutura moral e psicológica, violando assim, seus direitos de personalidade.
CONCLUSÕES:
A família é locus de afeto para o desenvolvimento saudável da personalidade da criança e do adolescente. As relações familiares são baseadas nos princípios constitucionais da igualdade entre seus membros, na dignidade da pessoa humana e nos laços afetivos que decorrem da convivência familiar. É parte de sua função propiciar aos filhos o livre desenvolvimento de suas personalidades, cabendo aos pais a obrigação de assistir, criar e educar seus filhos menores.Apesar da palavra afeto não estar explicitamente inserida no ordenamento jurídico brasileiro como um direito/dever decorrente do poder familiar, pode-se concluir que ele está diretamente relacionado com o dever de convivência dos pais com os filhos, uma vez que é durante a convivência diuturna que há troca de valores, sentimentos e, principalmente, o compartilhamento de vínculos afetivos.Ressalta-se que, um dos casos de descumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar é o abandono, o qual pode ser material ou imaterial. A omissão dos pais, no que concerne ao cumprimento dos deveres decorrentes do poder familiar, em especial ao dever de criar, educar e tê-los em sua guarda e companhia, pode gerar danos de índole psíquica no desenvolvimento sadio da personalidade do filho menor. Uma vez caracterizada a omissão por parte do pai ou da mãe dos deveres jurídicos decorrentes do poder familiar, e essa omissão afeta o desenvolvimento saudável dos filhos,configura o dano moral, que é passível de reparação civil.
Palavras-chave: RESPONSABILIDADE CIVIL, ABANDONO AFETIVO, PAIS.