65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
A EVOLUÇÃO DA CONSCIÊNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DA NORMATIVA AMBIENTAL: DE ESTOCOLMO À RIO+20
Mykaella Sales Sousa - Faculdade de Direito, UFT, Palmas/TO
Rodrigo Ramos do Carmo - Faculdade de Direito, UFT, Palmas/TO
Suyene Monteiro da Rocha - Profa. Msc./Orientadora - Faculdade de Direito, UFT, Palmas/TO
INTRODUÇÃO:
A relevância do Direito Ambiental, na conjuntura atual, é inquestionável, principalmente após a inserção oficial do tema nas agendas mundiais desde a Conferência de Estocolmo. A partir do Relatório Brutdland, o termo “desenvolvimento sustentável” passou a ser uma máxima, que estabelece os parâmetros para qualquer atividade política, social ou econômica.
Essas atividades devem ser estruturadas a partir do desenvolvimento de ações políticas baseadas não apenas no ordenamento jurídico pátrio próprio, mas em todo o desenvolvimento de um Direito Ambiental Internacional pautado nas Cúpulas Mundiais. (GRANZIERA, 2012)
O discurso ambiental é modificado conforme ocorrem debates nas esferas política e social, porém o sistema normativo não se adequa na mesma velocidade. O Direito Ambiental, assim, precisa lidar com os limites de uma normatividade, por vezes, estática.
A importância do estudo da historicidade das conferências está em relacionar os avanços e retrocessos tanto da legislação ambiental e ações políticas em níveis nacionais, bem como no panorama mundial, que tende a modificar-se, interferindo diretamente no tratamento das matérias ambientais e gerando efeitos diretos não só no Direito Ambiental, como também nas áreas afins, a exemplo da Sociologia, Antropologia, entre outras.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Objetiva-se analisar o desenvolvimento do discurso ambiental, assim como a normatização da matéria, tendo por marcos e referências os documentos e compromissos firmados nas Conferências Internacionais de Estocolmo, Rio-92, Rio+10, assim como nos antecedentes da Rio+20, além de outros eventos relevantes para a evolução do tema nas legislações e políticas públicas, sobretudo, as brasileiras.
MÉTODOS:
Foi utilizado um conjunto de métodos para a realização da pesquisa, a exemplo do método dedutivo-hipotético em conjunto com o método analítico-sintético.
Quanto ao método dedutivo-hipotético, procede-se com a análise da evolução ambiental no aspecto jurídico para estabelecer as premissas das ações públicas, enfocando na similitude entre o “ser” com o “dever ser”.
A pesquisa se funda basicamente em bibliografia histórica e comparativa que possibilita percorrer desde os lentos passos da Conferência de Estocolmo até a tecnicidade do discurso das reuniões preparatórias da Rio+20. No Brasil, percebe-se a evolução da escassa legislação da década de 70 para a utilização de doutrinas contemporâneas aplicadas ao Direito Ambiental como a responsabilização da Pessoa Jurídica com a teoria da despersonalização desta.
Outrossim, utiliza-se o levantamento das normas editadas desde 1970 em matéria ambiental no Brasil com o objetivo de estabelecer paralelos entre a realização das cúpulas mundiais e a promulgação de legislação ambiental, demonstrando avanços e retrocessos na busca pelo desenvolvimento sustentável.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A partir das Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente, os Estados iniciam um processo de inclusão da matéria ambiental em suas Constituições, trazendo, inclusive, princípios e regras específicas do Direito Ambiental a fim de nortear todo o ordenamento jurídico. (NOVELINO, 2010)
Observando a historicidade das cúpulas mundiais desde a década de 70, há uma inegável ampliação da discussão ambiental nas relações internacionais, evidenciado sobremaneira os documentos assinados e compromissos assumidos em áreas que possibilitem o desenvolvimento sustentável, conceito consolidado na Rio- 92. (LAGO, 2006)
No Brasil, por exemplo, Lei 6938/81 trouxe a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) sendo reflexo das discussões da Conferência de Estocolmo. A título de exemplo, a utilização racional dos recursos ambientais foi citada como objetivo da PNMA no art. 2º, II, da Lei 6938/81 tendo por base os princípios nº 3 e 5 da Declaração de Estocolmo.
As políticas públicas e a maturidade do ordenamento jurídico em matéria ambiental aos poucos buscam se harmonizar, a fim de que estejam compatíveis com a velocidade do discurso ambiental apresentado nas Cúpulas Mundiais e doutrinas cada vez mais contemporâneas, como, por exemplo, na esfera de responsabilização por danos causados ao meio ambiente.
CONCLUSÕES:
O ordenamento jurídico brasileiro e mundial veio tratar expressivamente das questões ambientais a partir da década de 70. No Brasil, o art. 225 da Constituição Federal de 1988, eleva o meio ambiente ao patamar de bem jurídico autônomo de caráter difuso. (BULOS, 2011)
A contribuição das Cúpulas Mundiais no desenvolvimento de conceitos, leis e doutrina especializada é indissociável do trabalho apresentado desde a Conferência de Estocolmo até os discursos que precederam a Rio+20.
Assim, diante de um lapso temporal de aproximadamente 40 anos percebe-se a maturidade do discurso ambiental e a participação da sociedade civil desde os debates locais até as conferências internacionais, denotando a responsabilidade solidária da população no âmbito ambiental.
Não obstante os avanços houve retrocessos que demonstram a discrepância entre o discurso apresentando e o que foi executado no âmbito das ações políticas e legislativas. No Brasil, por exemplo, questão de grande debate foi a aprovação do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/12) que entrou em vigor com vários dispositivos vetados pela Presidenta da República, mas que ainda possui modificações que são apontadas como prejudiciais no escopo da defesa ambiental por não fomentar a cultura de preservação dos recursos ambientais.
Palavras-chave: CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS SOBRE MEIO AMBIENTE, POLÍTICA, NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL.