65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
LIMITES AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS: O EMBATE ENTRE O CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO E O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ESTUDADO A PARTIR DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE CONTAS DE RONDÔNIA
Aldrin Willy Mesquita Taborda - Departamento de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Antenor Alves Silva - Departamento de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Alessandro Santos Biavati - Departamento de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Edson José Marques Lustosa - Departamento de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Elton Emanuel Brito Cavalcante - Departamento de Ciências Jurídicas – Universidade Federal de Rondônia – UNIR
Delson Fernando Barcellos Xavier - Prof. MSc. / Orientador – Departamento de Ciências Jurídicas – UNIR
INTRODUÇÃO:
Presente nos ordenamentos jurídicos desde a antiguidade, a ideia de controle, exercida, no que tange a certos aspectos da administração pública, pelos Tribunais de Contas, por vezes também denominados Conselhos de Contas, foi concebida para servir de freio à incontinência administrativa daqueles que estão à frente do poder. Embora há muito presente na história das organizações sociais, é com a consolidação do Estado que o controle se fortalece, vivendo, do século 20 em diante, seu apogeu. Esse fenômeno se observa em paralelo à emergência do constitucionalismo, enquanto forma de estabelecimento de normas fundamentais para organização e limitação do poder, com fins garantidores à plena cidadania. Nesse contexto, o controle externo da administração pública galgou, ao longo do processo de amadurecimento do Estado, importância ímpar como moderador especial da atividade estatal, notadamente em seus aspectos contábil, financeiro, orçamentário e logístico-patrimonial. À medida que seu papel cresce em relevo e importância, surgem suscitações relacionadas à delimitação de sua atuação frente a, entre outros, o princípio da separação dos Poderes. Nesse contexto, a problemática repousa na elucidação dos limites à apreciação constitucional de leis e outras normas pelas Cortes de Contas.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Elucidar os limites impostos à apreciação de leis e atos normativos do poder público operada pelos Tribunais de Contas à guisa de controle especial de constitucionalidade, no exercício de suas atribuições, a partir do estudo das decisões do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
MÉTODOS:
Dividiu-se a realização do presente estudo em três etapas distintas. Na primeira delas, procedeu-se a acurada pesquisa teórica, consubstanciada na perquirição doutrinária concernente às ideias de Constitucionalismo, Controle Externo da Administração, Controle de Constitucionalidade das Leis e, ainda, ao princípio da separação dos Poderes. Tal tarefa teve por fim colher os subsídios necessários à tentativa de elucidar os parâmetros limitadores à apreciação de leis e atos normativos, à guisa de controle de constitucionalidade, pelos Tribunais de Contas no exercício de seu mister. Na segunda etapa, o foco da pesquisa ateve-se ao estudo da atuação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, enquanto órgão de controle externo, e às apreciações de leis e outras normas públicas, operadas pela Corte, à feição de controle especial de constitucionalidade, no exercício de suas atribuições. Procedeu-se, assim, a levantamento jurisprudencial da Corte rondoniense, relativamente a julgados que incidissem na apreciação constitucional estudada, exarados no período de 1996 a 2012. De posse desses dados, deu-se início, na terceira e última etapa, à análise do resultado frente à pesquisa doutrinária anteriormente realizada.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Da análise doutrinária, extraem-se as ponderações jurídicas e constitucionais atinentes à problemática. A literatura consagra, principalmente, três sistemas de controle externo, sendo que o adotado no país é o Sistema de Tribunais de Contas, aos quais é confiado o controle externo da administração pública, notadamente nos aspectos contábil-financeiro e logístico-patrimonial. De outro lado, no que tange ao Controle de Constitucionalidade propriamente dito, tem-se que este pode se dar sob duas vertentes: uma, o controle concentrado; duas, o controle difuso. Ambas, porém, privativas do Poder Judiciário. Inexiste, todavia, óbice para que os Tribunais de Contas, no exercício de suas funções, apreciem as leis e atos normativos quanto à sua constitucionalidade. Tal apreciação, entretanto, dá-se fora do campo abstrato, tendo efeitos inter pars. No caso da Corte de Contas de Rondônia, os resultados mostram uma relativamente discreta atividade jurisdicional no período estudado, havendo-se prolatado 40 decisões. Destas, a maior parte (14) diz respeito a normas que fixavam o subsídio de vereadores acima do teto constitucional. O segundo grupo mais numeroso (13) relaciona-se à violação ao mandamento constitucional do concurso público para provimento de cargos.
CONCLUSÕES:
A tese sumular, proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, que assegura competência aos Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, para apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público conta quase 50 anos de existência. Não obstante, subsiste uma névoa de incertezas quanto aos limites a que está adstrita essa espécie sui generis de controle de constitucionalidade. Ainda que, por expressa disposição constitucional, o controle de constitucionalidade das leis, propriamente dito, esteja a cargo do Poder Judiciário, seja no modelo concentrado, seja no modelo difuso, a própria natureza constitucional das Cortes de Contas lhes confere legitimidade para, no estrito cumprimento de suas funções, julgar normas e atos da administração pública quanto à sua compatibilidade com a Carta da República. Tal legitimação revela-se necessária para conferir eficácia à fiscalização operada pelas Cortes de Contas; de outro modo, estariam elas impedidas de sanar irregularidade se esta estivesse abrigada por lei editada pelo Poder infrator. Assim, descabido falar-se em violação à separação dos poderes, vez que sua atuação se verifica para proteger a própria efetividade das ações estatais, especialmente quanto a seus aspectos contábil-financeiro e logístico-patrimonial.
Palavras-chave: Controle de Constitucionalidade, Sistema de Tribunal de Contas, Princípio da separação dos Poderes.