65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
DAS GARANTIAS SOCIAIS: ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.394 DE 1996, TENDO A MÚSICA COMO FORMA DE INCLUSÃO SOCIAL.
Mauro Cravanzola Filho - Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
Adilson José Ferreira - Universidade Nove de Julho (UNINOVE)
Miguel Augusto Machado de Oliveira - Prof. Ms. Dr./Orientador Professor do Curso de Direito da FMU
INTRODUÇÃO:
Um dos principais objetivos da Constituição Federal é assegurar a efetivação dos Direitos Fundamentais e Sociais. Com base nessa assertiva, somado ao estudo da Lei nº 9.394/1996, que prevê a inserção da música como conteúdo obrigatório na grade curricular nos diversos níveis da educação, é que se baseou a presente pesquisa, que procurou abordar um dos temas existentes na legislação brasileira, referente à educação, tendo como objeto de estudo a inserção da música como forma de inclusão social, respeitando os princípios basilares da CF/88 e a lei em estudo. Na esfera doutrinária, o tema é disciplinado nos capítulos que tratam dos Direitos Sociais - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Além de ser princípio constitucional e estar relacionado aos direitos e garantias fundamentais, o que se busca, após a regulamentação do dispositivo constitucional, por meio da Lei em estudo, é a efetivação do que está previsto na CF/88, referente aos Direitos Sociais, de forma a promover o desenvolvimento e fazer com que a educação musical se torne um instrumento efetivo de inclusão social.
A pesquisa se torna relevante ao passo que inclusão social depende de educação e em nossa legislação existe previsão da inserção da música, sendo que esta pode se tornar um instrumento de inclusão social.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O objetivo da pesquisa é demonstrar que a inserção obrigatória da música, por meio da legislação ordinária, em grades curriculares de instituições de ensino, pode aproximar o estudante da cultura e história de seu país e, ainda, ser uma fonte de renda e um instrumento de inclusão social. Objetiva-se apontar aspectos positivos que o ensino musical pode trazer para os estudantes e para a sociedade.
MÉTODOS:
O trabalho de pesquisa de iniciação científica utilizou-se de métodos e técnicas de pesquisas bibliográficas, leituras de artigos e legislação vigente, assim como de pesquisa de campo, em especial na cidade de São Paulo, procurando demonstrar, por meio de pesquisa dedutiva, a exposição legislativa e sua aplicação nas instituições de ensino público, particular e ONG’s, não deixando de indicar a própria concepção nos pontos tidos como relevantes.
Dentre outras atividades, como entrevista, pesquisas e produção de material fotográfico, foram realizadas visitas ao “Instituto Baccarelli”, aos “Meninos do Morumbi” e a algumas instituições públicas e particulares.
Em pesquisa de campo, para analisar o investimento Estatal na tangente da inserção do ensino da música, foi visitada a Escola Estadual Visconde de Itaúna, em São Paulo, que melhor apresentou a efetivação da legislação, posto que conta com uma Fanfarra atuante há mais de 20 anos, em que sua diretora, Dra. Maria Angélica Cardelli, busca, com as ferramentas fornecidas pelo Estado, inserir a música na grade curricular de forma autônoma. A presente pesquisa procurou encontrar a aplicação da legislação associada ao preceito constitucional para aferir os resultados
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Os resultados obtidos com a pesquisa permitem afirmar que a efetivação do previsto na Lei 9.394/1996, em especial, nos parágrafos 2° e 6° do Art.26, são além de obrigação das instituições de ensino um Direito Social previsto na Constituição Federal, e depende de recursos financeiros dispensados para as redes de ensino estaduais e municipais, para que possam contratar profissionais capacitados a efetivar a aplicação do ensino musical.
Mesmo com pouco estudo estatístico, se faz notória a observância dos resultados positivos alcançados com a inserção da música nas escolas que já aplicam a legislação, posto que os estudantes dessas instituições têm a possibilidade de conhecer a cultura, a arte e a história de seu país e de outros povos, por meio do ensino da música, e ainda, ver ampliado o rol das profissões, com a possibilidade de escolher a música como forma de proporcionar fomento financeiro, carreira artística e principalmente a inserção social.
Se o Direito Social presente na legislação for aplicado de forma eficaz, bons serão os resultados no combate à exclusão social, trazendo novas oportunidades, vez que efetivar os direitos sociais é uma forma de garantir o crescimento e evolução da sociedade.
CONCLUSÕES:
Por se tratar de um princípio fundamental e um Direito Social, após a análise aqui realizada, pode-se afirmar que a previsão constitucional, combinada com a Lei nº 9.394/1996, trazem diretrizes perfeitas para que se possa alcançar, por meio do ensino da música, inclusão social. Os resultados obtidos demonstram a necessidade de melhores investimentos nos setores educacionais para contratação de profissionais capacitados e melhor aplicação da legislação vigente, para que se ganhe mais uma ferramenta no combate à exclusão social.
Deve ser observado que houve demora do legislativo em tornar a música obrigatória nas grades curriculares, sendo que a efetivação reclama um tempo ainda maior, o que gera grande prejuízo aos estudantes que ainda não têm acesso ao que a lei assegura, ou seja, em suma, poucas instituições aplicam e seguem o que aduz a lei, no que tange a aplicação da música como disciplina fundamental na grade curricular das escolas, permanecendo, grande, o prejuízo dessa ausência.
O resultado apresentado, a partir da obrigatoriedade legal da inserção da música nas escolas, não é o instrumento mais forte para inclusão social, mas pode ser visto como uma substância essencial para essa inclusão, por meio da arte e da cultura que podem ser extraídos do ensino da música.
Palavras-chave: Direito Social, Música, Inclusão social.