65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL
Davi de Paula Alves - Dpto. de Direito da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM
Fabrício Veiga Costa - Prof. Dr./Orientador - Depto. de Direito - FAPAM
INTRODUÇÃO:
A Coisa Julgada é uma característica conferida à decisão judicial final, dando a ela a prerrogativa de não mais ser objeto de rediscussão, tornando-se imutável. De acordo com a legislação processual civil vigente, a decisão final está apta a alcançar a Coisa Julgada quando não mais puder ser proposto recurso ordinário ou extraordinário, conforme o art. 467 do CPC. Depreende-se, pela leitura deste dispositivo, que o legislador não se utilizou de nenhum critério de âmbito constitucional para delimitar a Coisa Julgada, podendo toda e qualquer sentença, sob a ótica trazida pela disposição legal, transitar em julgado após a preclusão recursal.
A relevância da presente pesquisa científica consiste na análise da constitucionalidade das decisões judiciais, de modo a traçar quais os parâmetros adequados para considerar se elas estarão aptas ou não a transitar em julgado. A pesquisa fundou-se precipuamente nas seguintes indagações: pode uma decisão eivada de vício insanável transitar em julgado após esgotadas todas as possibilidades de se propor recurso ordinário ou extraordinário? Os critérios estabelecidos pelo art. 467 do CPC são suficientes para delimitar o instituto da Coisa Julgada? Estas são questões que merecem ampla discussão e aprofundamento.
OBJETIVO DO TRABALHO:
a) Conceituar a Coisa Julgada segundo entendimentos clássicos e também sob os critérios constitucionais; b) Apontar a deficiência do atual Código de Processo Civil Brasileiro no que pertine ao conceito de Coisa Julgada; c) Analisar o parâmetro constitucional para o trânsito em julgado das decisões judiciais e a possibilidade de impugnação à Coisa Julgada Inconstitucional.
MÉTODOS:
Foi utilizada pesquisa teórico-bibliográfica, por se tratar de instituto não vastamente abordado pela legislação processual, a qual aponta apenas raso conceito, sem maiores disposições. Primeiramente, buscou-se o aprofundamento de estudo acerca do conceito e natureza jurídica da Coisa Julgada, para que, após esta etapa, se pudesse discutir de forma mais criteriosa as peculiaridades do instituto. Após, buscou-se analisar a legislação processual civil atual, fazendo-se um paralelo com relação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da efetiva prestação jurisdicional, de modo a apontar se os critérios infralegais de constituição da coisa julgada são suficientes para demonstrar uma prestação jurisdicional válida e efetiva. E por último, mas não menos importante, estabeleceu-se a condição inarredável para o alcance a Coisa Julgada, qual seja, a constitucionalidade do processo.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Até que o processo e a consequente decisão final alcance o status de Coisa Julgada, é necessário seguir critérios muito além dos elencados na legislação processual civil. Deve-se observância, desde a instauração do processo, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, consubstanciados por uma citação válida, pela plena capacidade e representação das partes, pelo amplo direito de defesa em todos os pontos relevantes do processo, pela motivação das decisões, etc. Em se tratando de processo eivado de vício de citação, por exemplo, não se pode dizer que a decisão final está apta a transitar em julgado, uma vez que a relação jurídica necessária entre o autor, o réu e o Juiz não restou integralizada, o que maculará todo e qualquer ato processual subsequente, o que viola a efetividade da prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa, prejudicando o deslinde processual e a prestação jurisdicional. Ocorrendo qualquer violação à Constituição, não se pode atribuir imutabilidade à decisão final.
CONCLUSÕES:
Em havendo incorreções processuais que impliquem na inconstitucionalidade da decisão final, estar-se-á diante de uma sentença inconstitucional (sentença, neste caso, entendida de forma ampla, abarcando nesta visão também as decisões colegiadas). Os vícios de constitucionalidade são considerados insanáveis e transrescisórios, uma vez que não se sanam com a decisão final, nem mesmo após o decurso do prazo de propositura da ação rescisória (por isso o nome transrescisório). Conclui-se, portanto, que a sentença inconstitucional não transita em julgado, e pode ser a qualquer tempo impugnada. Não se pode perpetuar injustiça na decisão final única e exclusivamente pela impossibilidade de se propor recursos; a inconstitucionalidade nunca se submete à preclusão, e por este motivo a Coisa Julgada, que pressupõe a preclusão para rediscussão de qualquer matéria concernente ao processo, não pode ser atribuída à decisão inconstitucional. A segurança jurídica da prestação jurisdicional não se dá pela imutabilidade desenfreada das decisões judiciais, mas sim pela constitucionalidade de toda a relação processual.
Palavras-chave: Coisa Julgada, Devido Processo Legal, Constitucionalidade do Processo.