65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
PLURALIDADE DAS FAMÍLIAS BRASILEIRAS SOB O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE
George Sidney Baracho - Doutorado em Direito, Universidad de Buenos Aires - UBA
Gregório Marcelo Neto - Bacharel em Direito, Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ
Carolina Valença Ferraz - Prof. Dra./Orientadora - Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ
INTRODUÇÃO:
O princípio da afetividade, entendido aqui como aplicável a todas as formas de manifestação da família, inscreve no direito brasileiro, em especial no Direito das Famílias, uma releitura do instituto da família, outrora alicerçado apenas em laços de consanguinidade, cujos pilares gradativamente têm-se sustentados pela comunhão do afeto, da solidariedade, da continuidade e do propósito de vida em comum. Baseado neste princípio, a família possui, hoje, um significado sensu lato (i.é, no seu sentido mais amplo), ou seja, são também atores socioafetivos, além da tradicional tríade marido, mulher e filho biológico, os conviventes estáveis, o pai, separado judicialmente ou divorciado, a mãe, separada judicialmente ou divorciada, o filho não-biológico, os parentes por afinidade, os tutores, curadores e seus assistidos, não mais necessariamente unidos ao vínculo do matrimônio ou aos laços de consanguinidade, mas calcadas no vínculo do afeto e no desejo mútuo de felicidade. Com base no exposto, este trabalho tem por base o reconhecimento da afetividade como elemento instaurador dos novos núcleos familiares e que, calcado como princípio, possui valor fundamental no ordenamento jurídico brasileiro que ampara as novas famílias emergentes do século XXI aqui tratadas.
OBJETIVO DO TRABALHO:
(i) Discutir o princípio da afetividade e seu elemento nuclear, o afeto, como bens jurídicos fundamentais para o surgimento e manutenção das famílias, através de um estudo filosófico-jurídico; (ii) identificar o princípio no atual ordenamento jurídico-civil como elemento norteador do Direito das Famílias; (iii) caracterizar as novas entidades familiares relacionando-as com o referido princípio.
MÉTODOS:
Este trabalho tem como plataforma a pesquisa qualitativa, do tipo exploratório-descritivo, levando-se em consideração os seguintes procedimentos técnicos: (i) levantamento bibliográfico, feito em arquivos públicos e particulares, através de pesquisa documental e bibliográfica, ambas positivadas no ordenamento jurídico-civil na perspectiva do Direito das Famílias; as duas principais fontes de captura de dados por documentação indireta foram a internet (consulta eletrônica de manuscritos, documentos oficiais públicos, além de bibliotecas virtuais) e bibliotecas jurídicas e institucionais, públicas e privadas (consulta presencial de periódicos e demais documentos nacionais e internacionais); (ii) aplicação do método dedutivo-lógico, onde todo material documental e bibliográfico levantado foi analisado objetivando verificar a aplicação das teorias, conceitos e dispositivos legais à realidade fática da afetividade frente ao surgimento e manutenção das novas famílias; e (iii) aplicação do método indutivo, baseado na captura direta (pesquisa de campo) e indireta (e.g., jurisprudências, acórdãos e/ou sentenças) dos dados a partir do referido método, onde foram analisados os casos práticos no sentido de reafirmar conceitos ou buscar novas teorias com base no costume positivado e adotado pelos tribunais.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
A afetividade é o elemento tonalizador e qualificador do afeto e foi vislumbrado como valor materializado na essência das diferentes relações familiares como uma obrigação jurídica, conforme hoje é observado na doutrina e na jurisprudência. A família, base da sociedade e de proteção especial do Estado, é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades, sendo direito fundamental de todos e defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, a sua interferência. Pelo pluralismo existente das relações familiares reconhecido formalmente a partir da atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foram tipificadas como entidades familiares, até o presente, as seguintes espécies de família: (i) família matrimonial; (ii) união estável; (iii) família monoparental; (iv) eudemonista; (v) concubinato; (vi) família paralela; (vii) união homoafetiva; (viii) família anaparental; (ix) família pluriparental; (x) família unipessoal; e (xi) união poliafetiva. Além da afetividade, outros requisitos comuns evidenciados e que configuram qualquer das entidades familiares tuteladas pela atual Constituição são a estabilidade, que envolve a comunhão de vida, a ostensibilidade, que confere publicidade à relação, e a estruturação psíquica.
CONCLUSÕES:
Com efeito, o princípio da afetividade integra o eixo principal dos avanços verificados no direito de família, por força do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, do qual decorre e de onde se justifica sua existência, e cristaliza as transformações sociais verificadas na pós-modernidade, onde dilatam-se adaptações e modelos familiares que até pouco tempo seriam completamente inimagináveis. Tais adaptações e modelos de família foram reconhecidos neste trabalho dentro das 11 espécies de famílias acima listadas. O princípio da afetividade, corolário do respeito à dignidade da pessoa humana e norteador das relações familiares acima listadas e da solidariedade familiar, funda-se na afeição mútua e em interesses afetivos que imprimem uma feição mais modernizada à família em função das exigências da época atual. A jurisdicização da paternidade socioafetiva, que abrange os “filhos de criação”, compreende uma das mais relevantes consequências do princípio da afetividade, considerando que o que garante o cumprimento das funções parentais não é a consanguinidade, mas o cuidado e o desvelo dedicado aos filhos. Numa época marcada pela disputa, pelo egoísmo e pelo desrespeito, é preciso que no seio da família haja uma renovação do amor e sucessivos recasamentos para que ela possa manter-se e sobreviver feliz.
Palavras-chave: Direito das Famílias, Afeto, Entidades familiares.