65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL PARA PESSOAS DO MESMO SEXO
RUSS HOWEL HENRIQUE CESÁRIO - UNESC FACULDADES
INTRODUÇÃO:
Propõe o presente trabalho intitulado ‘Constitucionalização do casamento civil para pessoas do mesmo sexo’ analisar a possibilidade, no âmbito da Constituição Federal, de realização do Casamento civil para pares do mesmo sexo, seja convertendo a União Estável conforme fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante e erga omnes, ou mesmo pela habilitação direta de tais uniões ao matrimônio civil. Diante da nova realidade da entidade familiar advém um questionamento: Seria Constitucionalmente assegurada a Conversão da União Estável, já assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, entre pessoas do mesmo sexo em casamento civil, sendo possível ainda o Casamento civil direto para os mesmo? A relevância deste estudo reside na conquista por direitos civis e reconhecimento de direito para os pares do mesmo sexo, tal como a necessidade de reconhecimento como famílias para os efeitos legais, tais como os sucessórios e previdenciários, assegurando a dignidade constitucionalmente assegurada, em resumo esta nova visão assegura direitos em consonância com a doutrina e jurisprudência dominante.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Verificar, à luz da Constituição Federal de 1988, a possibilidade de legalização do casamento de pessoas do mesmo sexo.
MÉTODOS:
O presente trabalho utilizou o método dedutivo, por meio de uma pesquisa exploratória e bibliográfica, sendo a abordagem qualitativa, tendo utilizado como fontes direta a bibliográfica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em 05 de maio de 2011 em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que a União entre pares do mesmo sexo é equipara À União Estável entre pares de sexo oposto interpretando o artigo 1.723 do Código Civil conforme a Constituição. “Se as pessoas de preferência heterossexual só podem se realizar ou ser felizes heterossexualmente, as de preferência homossexual seguem na mesma toada: só podem se realizar ou ser felizes homossexualmente” (Ministro Carlos Ayres Brito)
CONCLUSÕES:
Verificou-se que a homossexualidade é tão antiga quanto a própria humanidade, sendo uma prática livre na Grécia Antiga, sendo considerada perniciosa, no Ocidente, com o auge do Cristianismo na Europa e que com o novo de entidade familiar demonstra que as uniões entre pares do mesmo sexo devem ter o mesmo tratamento jurídico que as uniões de pares de sexo oposto, tendo em vista o Princípio Constitucional de Dignidade da Pessoa Humana. A Constitucionalização do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo não destrói a entidade familiar tradicional de pessoas de sexo oposto, não diminuindo direitos destes, como também não obriga a concessão do sacramento religioso ante a distinção entre Igreja e Estado, mas apenas concretiza o significado de uma sociedade plural, democrática e asseguradora de direitos.
Palavras-chave: casamento civil, pares do mesmo sexo, homoafetividade.