65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
DA INFORMALIDADE AO AMPARO LEGAL: A EVOLUÇÃO DO TRATAMENTO JURÍDICO DADO AO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A ATUAÇÃO DO SEBRAE NESSE PROCESSO.
Rafael Dorgival Alves Fonsêca Neto - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Cícero Otávio de Lima Paiva - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Glaúcia Sousa - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Lucas Andrade de Morais - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
Jailton Macena de Araújo - Prof. Orientador - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
INTRODUÇÃO:
Conforme o art. 966 do Código Civil Brasileiro considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. A ressalva que a própria letra da lei faz é essa: que a atividade seja organizada, esse requisito essencial estabelece que aquela seja prestada com as devidas autorizações dos órgãos competentes e em consonância com as suas determinações. Verifica-se que no Brasil em virtude dos diversos fatores que interferem negativamente na economia tais como: a elevada carga tributária, a concorrência desleal, os altos custos para instalação empresarial, grande parte dos pequenos empreendedores opta por um regime de clandestinidade, informalidade, exercendo sua atividade às margens do ordenamento jurídico. Desse modo, nos últimos anos preocupou-se o Estado com a inclusão daqueles para que pudessem continuar, sob os olhos da lei, a exercerem seu trabalho, dele tirando o seu sustento sem a preocupação intrínseca aos que atuam ao seu arrepio de que fossem surpreendidos com a sua exclusão e o impedimento de auferir lucros dignamente. O Empreendedor Individual foi a solução encontrada por meio da Lei Complementar 128 para abarcar estes sujeitos, retirando-os da informalidade e assegurando sua dignidade.
OBJETIVO DO TRABALHO:
Analisar o conceito de Empreendedor Individual sob o enfoque da proteção estatal, de sua retirada do âmbito informal até se chegar a sua plena compreensão no conceito de empresário, bem como verificar a atuação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas nesse processo.
MÉTODOS:
A pesquisa preparatória deste trabalho adotou para abordagem o método dedutivo partindo da premissa de que enquanto empresário o Empreendedor Individual merecia proteção estatal. Para o procedimento foi adotado o método monográfico com a avaliação das políticas públicas de inclusão social do empreendedor individual e o papel do SEBRAE nesse processo de inclusão socioeconômica, com o manejo da técnica de pesquisa da documentação indireta em especial com a pesquisa bibliográfica e análise de relatórios estatais. Também foi feito um levantamento junto às publicações elaboradas e documentos fornecidos pelo SEBRAE -PB, Agência Regional de Sousa, além de entrevistas com os consultores desta instituição visando dirimir questões relevantes sobre o tema.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Integrante do Sistema S, o Sebrae é agente do desenvolvimento empresarial e desde a publicação da Lei tem trabalhado em prol do MEI dando-lhe conhecimento do processo de formalização e formação complementar para competir paritariamente no mercado.(SEBRAE NACIONAL, 2012). Visando preservar o princípio constitucional da livre iniciativa e proteger aqueles que exercem atividade empresarial de pequeno porte, o legislador brasileiro ampliou de maneira inequívoca o conceito de empresário, possibilitando a este o acesso a apoio institucional do SEBRAE, no sentido de seu desenvolvimento e inclusão socioeconômica. A Lei Complementar 128/2008 instituiu condições para que o trabalhador individual saísse da situação de informalidade e pudesse comprar insumos, vender suas mercadorias, produzir bens de consumo ou prestar serviços. O Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Seu faturamento anual não pode ser superior a R$ 60.000,00 e ele não pode participar em outra empresa como sócio ou titular. Entre as vantagens oferecidas está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), proporcionando abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. (BRASIL, 2013).
CONCLUSÕES:
Conclui-se que é facilmente visualizada a proteção que o ordenamento nacional tem dado a todos aqueles que, exercendo atividade de natureza econômica querem sair de uma situação informal contrária aos fins estatais e é mais uma forma de intervenção dos organismos constituídos para que possa arrecadar impostos e proteger o hipossuficiente.
Conclui-se também que o SEBRAE enquanto instituição paraestatal, ou seja, que não é parte da administração direta ou indireta, tem se destacado no auxílio ao Microempreendedor Individual, com a informação dos benefícios e obrigações que a Lei estatuiu para essa categoria, realização da sua formalização pelo Portal do Empreendedor do Governo Federal. Além disso, trabalha esse último como entidade que proporciona capacitações, palestras, consultorias e encontros para que empresários estimulem ou adquiram “espírito empreendedor”, possam agir de maneira inovadora e não vejam seus negócios perecerem pela falta de conhecimento ou técnica.
Palavras-chave: Microempreendedor Individual, SEBRAE, Informalidade e direito.