65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
A Ressocialização do sentenciado na realidade Ludovicense
Fredyson Reis Campos - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
Gabriel Diniz Silva - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
Manoela Vitoria Cavalcante Ribeiro - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
Renato Antunes Silva Pereira - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
Marlon Hilson Belfort Reis - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
Márcio Aleandro Correia Texeira - Prof. Msc./ Orientador - Depto de Direito do Centro Universitário do Maranhão
INTRODUÇÃO:
Ressocializar é a melhor maneira de integrar o transgressor na sociedade, evitando assim, a sua reincidência, porém, há de salientar que é dever do Estado garantir esse direito ao detento. A Lei de Execução Penal em seu art. 3°, dispõe que, ao condenado e ao interno serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença e lei, e que, não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, ou política. É preciso compreender que o preso conserva os demais direitos adquiridos enquanto cidadão, desde de que não haja conflito com a situação temporária de privação de liberdade. O processo de readaptação social depende de uma serie assistências que devem ser garantidas pelo Estado, tais como, expressa o art. 11° da lei de execução penal, a assistência será : material, à saúde, educacional, social e liberdade de crença, tornando-se assim facilitada a reintegração do indivíduo na sociedade.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O objetivo almejado é compreender de forma geral como é abordado a readaptação dos detentos em São Luís, baseando-se na Lei de Execução Penal, e analisar a atuação estatal no âmbito de garantir os direitos fundamentais dos sentenciados, buscando observar as péssimas condições em que os apenados são submetidos quando estão em cumprimento da pena privativa de liberdade.
MÉTODOS:
Para desenvolvimento desta pesquisa foi realizado um levantamento de dados bibliográficos envolvendo livros e artigos. Foi feita inicialmente uma coleta de informações em órgãos judiciais contendo entrevistas e levantamentos de dados estatísticos que serviram como embasamento para a conclusão do projeto, posteriormente objetivamos analisar a realidade estudada em face dos elementos teóricos. O estudo abordará também as faltas de iniciativas governamentais eficazes para a construção do individuo na formação da sociedade, uma vez que, pessoas sem assistência contribuirão para a desordem social.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Os resultados obtidos demonstram que na Capital Maranhense existe uma falha do governo na tentativa de ressocializar os detentos, uma vez que foram constatados um alto índice de reincidência que se ocasiona pela falta de readaptação deste sentenciados na sociedade. Observa-se a dificuldade desta reintegração dos apenados por fatores de comprometimento do Estado nas áreas de educação, tornando-se uma utopia ressocializar um individuo que na verdade nunca se encontrou em condições sociais adequadas. Existem na cidade de São Luís iniciativas de que visam reintegrar o transgressor à sociedade através da reinserção no mercado de trabalho, um exemplo é o projeto “começar de novo”, porém ficou notável que esse esforço é paliativo, pois não se percebe uma mudança efetiva no quadro social, e como consequência nos deparamos com uma espécie de superlotação carcerária.
CONCLUSÕES:
Diante das informações obtidas constatou-se que em São Luís a ressocialização não está sendo executada de forma suficiente para abranger todos os sentenciados, sendo que são poucas as iniciativas com finalidade de reintegração do individuo. Concluímos que os presídios da Capital não possuem estrutura para resgatar os detentos, contribuindo para o cumprimento falho do seu papel, o que se leva presumir que o sistema carcerário da região está fazendo o oposto do que deveria ser feito com base na aplicação da Lei de Execução Penal formando assim pessoas que não tem em seu âmago a capacidade de conviver de forma correta na sociedade, tendo em vista que o ambiente carcerário não proporciona elementos fundamentais de ressocialização previstos em lei. Certificado todos os dados presentes ao longo da pesquisa e a interpretação teórica acerca do assunto concluímos objetivamente que a principal problemática do sistema prisional se pauta na ineficácia no que diz respeito a reintegração dos apenados para a sociedade, e este problema só poderá ser minimizado quando houver o entendimento que a reclusão não deve se restringir apenas para privar a liberdade do encarcerado, mas principalmente para o resgate dos valores positivos do contraventor.
Palavras-chave: Ressocialização, Reincidência, Transgressor.