65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
A LEGITIMIDADE SOCIAL DO DIREITO E A TEORIA DO RECONHECIMENTO DE HERBERT HART
José Luiz Fernandes Gama - Faculdade do Maranhão - FACAM
INTRODUÇÃO:
O inglês Herbert Hart foi um brilhante teórico cuja pesquisa acerca do conceito de direito e do fenômeno linguístico da lei marcou a virada acadêmica no reconhecimento da relevância do positivismo durante o século XX. Hart afastou a noção de lei apenas como comando, afirmando que, para além do mal da punição e do desprazer que o comando possa trazer o que é fundamental para o conceito de direito é a noção de reconhecimento e legitimidade na sociedade. A epistemologia jurídica é uma das questões em pauta na agenda atual dos debates na área do direito. Tal relevância resulta da insatisfação coletiva com a insuficiência do conhecimento jurídico relativo a uma prática social complexa e multicultural, além de um sistema jurídico fragilizado por princípios teóricos tradicionais e padrões normativos rígidos. Nesse sentido, o objetivo da pesquisa é analisar a teoria do reconhecimento proposta por Hart para sustentar uma análise mais ampla e fundamentada da teoria geral do direito.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O objetivo do trabalho é identificar as teses de Herbert Hart e entender a chamada teoria do reconhecimento. Analisar a teoria do reconhecimento proposta por Hart para fundamentar uma análise mais ampla da epistemologia jurídica e da função social do direito, além de entender a importância da legitimidade social do fenômeno jurídico.
MÉTODOS:
O método de pesquisa foi o estudo teórico e o da análise percuciente da teoria do reconhecimento proposta por Herbert Hart e do fenômeno jurídico na sociedade contemporânea. A pesquisa fundamentou-se na leitura, análise crítica e debate das obras de Hart, principalmente, sobre o livro O Conceito de Direito, onde a teoria de Hart é mais evidente e explicitada, sem perder de vista a realidade social que nos cerca para enriquecer a análise.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Após a análise crítica da teoria de Hart aprendemos que para compreender seu ponto de vista nada melhor que partir do núcleo de seu modelo teórico e das três teses básicas. Primeiramente, vem a tese das fontes sociais do Direito, na qual Hart defende que a existência do Direito é definida pelas práticas sociais complexas que estipulam quais são as fontes últimas de identificação e validade das normas jurídicas. Existe também a tese da separação conceitual do Direito e da moralidade, na qual defende que as conexões entre o Direito e a moral são contingentes e pontuais, ou seja, não são logicamente necessárias. E, por fim, tem a tese da discricionariedade judicial, fundada na concepção de que a textura aberta da linguagem e, em particular, da linguagem jurídica que, em algumas ocasiões, estabelece normas jurídicas que contêm termos genéricos, vagos, controvertidos, pode-se abrir espaço para uma atuação discricionária do Juiz. Definitivamente, chegamos ao resultado de que, segundo este jurista, a introdução de conteúdos morais no Direito deve ser sempre tomada com muita cautela, principalmente, nas sociedades contemporâneas que são caracterizadas pelas constantes mudanças sociais e pela pluralidade de tradições, convicções e pautas morais vigentes simultaneamente.
CONCLUSÕES:
Enfim, concluímos que segundo a teoria de Hart, o comando contido na norma jurídica é importante para a ordem pública, pois necessitamos de aparelhos que monopolizem a sanção, mas não é fundamental para a compreensão do fenômeno do direito. Para se entender o direito o que realmente importa é a noção de que as leis existem porque reconhecemos nelas autoridade para a regulação do mundo da vida. O direito não impõe sua necessidade, mas a retira da vida social.
Palavras-chave: Sociologia Jurídica, Teoria Geral do Direito, Legitimidade.