65ª Reunião Anual da SBPC
D. Ciências da Saúde - 3. Saúde Coletiva - 5. Saúde Coletiva
A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE COMO ALTERNATIVA AO DIREITO DO MEDICAMENTO
YOHANA SOUZA PINTO - DEPARTAMENTO DE FARMÁCIA, UFRN – NATAL/RN
PATRÍCIA TAVEIRA DE BRITO - FARMACÊUTICA DO HOSPITAL DE PEDIATRIA DA UFRN, NATAL/RN
FRANCISCA SUELI MONTE - DEPARTAMENTO DE FARMÁCIA, UFRN – NATAL/RN
THAYANA AUGUSTA SILVA DE LIMA - DEPARTAMENTO DE FARMÁCIA, UFRN – NATAL/RN
MARIA CLEIDE RIBEIRO DANTAS DE CARVALHO - DEPARTAMENTO DE FARMÁCIA, UFRN – NATAL/RN
GEORGE HILTON LEMOS NEVES - PROFESSOR DA FAL – CURSO DE DIREITO, NATAL/RN
INTRODUÇÃO:
No Brasil, nos termos do Art. 196 da Constituição de 1988 (BRASIL, 1998), a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garanti-la, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos.
Hoje o país vive uma "epidemia" de decisões judiciais que obrigam os governos estadual e federal a fornecer medicamentos de alto custo que não são pagos pelos SUS. As ações judiciais que obrigam o fornecimento de medicamentos são baseadas no preceito constitucional de universalidade, eqüidade e integralidade do SUS (KAWAGUTI, 2008).
De um lado estão os pacientes, as associações e o Ministério Público que buscam efetivar o direito constitucional da assistência à saúde através do Poder Judiciário. Por outro lado estão a Administração Pública, os secretários de saúde, municipais e estaduais, bem como o Ministério da Saúde que reclamam da interferência do Poder Judiciário nas ações do executivo e do elevado custo das demandas judiciais.
Há uma crescente judicialização da saúde no Brasil. No Rio Grande do Norte esta realidade ainda é desconhecida. Assim, é necessário conhecer este panorama a fim de nortear melhor as ações da assistência farmacêutica no Estado e subsidiar as decisões dos magistrados.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O Estado do Rio Grande do Norte ainda não tem um estudo sobre estas demandas judiciais nem o impacto financeiro provocado. Esta pesquisa teve como objetivo estabelecer o panorama da judicialização da saúde no Estado, quantificando e caracterizando as ações judiciais que requereram medicamentos junto à Secretaria Estadual de Saúde do RN no ano de 2011.
MÉTODOS:
Foi realizada uma pesquisa documental exploratória, com abordagem metodológica quantitativa. Foram analisados 426 processos judiciais para fornecimento de medicamento.
O universo pesquisado foram os processos judiciais impetrados contra a Secretaria de Saúde do RN para o fornecimento de medicamentos no ano de 2011. Os dados foram coletados na Unidade de Agentes Terapêuticos do RN – UNICAT e no portal do Tribunal de Justiça do RN e no portal da Justiça Federal do RN, tabulados em planilha Excel 2007.
As ações judiciais foram classificadas quanto: o medicamento solicitado, a origem do atendimento, ao requerente/paciente, o processo em si.
Em relação ao requerente foram observados os seguintes aspectos: idade, sexo e diagnóstico.
Quanto ao processo foram observados os seguintes aspectos: autor da ação; representante do autor da ação; origem do processo (local); origem do atendimento do paciente; se havia laudo anexado ao processo; custo do benefício concedido, tempo de duração do processo; se foi concedido o pedido de tutela antecipada e em quanto tempo e se os juízes deferiram pedidos de medicamentos que não faziam parte de um dos componentes da assistência farmacêutica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Os dados encontrados revelam que a maioria das solicitações vem prescrita por nome comercial (68,23%), sendo apenas 31,77% destas por denominação genérica. Identificou-se que 63,89% das ações foram para medicamentos que não estão contemplados em nenhum dos componentes da assistência farmacêutica e 47,34% faziam parte de um dos componentes da assistência farmacêutica. A maioria dos medicamentos solicitados possuía registro na ANVISA, somente um não tinha. A maioria dos processos analisados teve como autor pessoa física (96,78%) e apenas 3,22% destes foram demandados pelo Ministério Público. A representação jurídica das ações foi feita na sua maioria pela defensoria pública (48,55%), seguido de advogados particulares (44,22%), núcleos de prática jurídica das faculdades (4,91%) e Ministério Público (2,31%). Em 98,89% houve pedido de tutela antecipada, sendo concedida em 97,11% dos casos. Quanto à origem da prescrição 53,33% foi de atendimento privado, 35,56% do SUS, 10,51% da LIGA e 0,72% de outras entidades.
CONCLUSÕES:
O Poder Judiciário, na maior parte das ações judiciais para o fornecimento de medicamento, está apenas a determinar que a política pública de saúde seja cumprida. Tem sido a alternativa para muitos cidadãos terem o seu direito à saúde efetivado, tendo em vista, que muitas vezes não têm encontrado o atendimento adequado no Sistema Único de Saúde.
O aumento dos custos do sistema de saúde resultantes das ações judiciais não decorre da judicialização, mas, ao contrário, a judicialização é uma consequência da ineficácia, ou da insuficiência do sistema de saúde, que muitas vezes deixa de fornecer os medicamentos contemplados nos próprios programas de governo.
Nos dados encontrados no Rio Grande do Norte o acesso ao judiciário para demandas da saúde tem sido feito em sua maioria pela Defensoria Pública, a qual atende os indivíduos que não tem como arcar com as despesas de um advogado privado, demonstrando assim, que o fenômeno da judicialização não está privilegiando as classes mais abastadas, e sim, promovendo o acesso ao tratamento para pacientes que de outra forma não o teriam.
Desta forma, é necessário haver uma aproximação dos gestores da saúde com o Poder Judiciário para que sejam encontrados caminhos que diminuam a necessidade das demandas judiciais da saúde.
Palavras-chave: Judicialização, Direito à saúde, Medicamento.