65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito
A LEGITIMIDADE DO DISCURSO JURÍDICO SEGUNDO HABERMAS: A aplicação da teoria de Harbermas na prática jurídica do Maranhão
Julio Cesar Lourenzon - Curso de Direito - FACAM
Lilia Brito Almeida - Curso de Direito - FACAM
Antonio Carlos de Moraes Silva - Curso de Direito - FACAM
André Mariano Diniz Moreira - Curso de Direito - FACAM
Luciana Franco Lima - Curso de Direito - FACAM
Sidinei Santana Lima - Prof. Esp./Orientador - Curso de Direito - FACAM
INTRODUÇÃO:
O filósofo e sociólogo alemão Habermas destacou-se entre suas produções com a obra: A teoria do agir comunicativo, de 1981. Sua teoria trouxe a possibilidade de uma integração social a partir do consenso, ou seja, o grupo social pensa seus problemas de forma igualitária e assim constrói através do discurso suas próprias soluções. A ética do discurso estaria, assim, implícita através do consenso. No campo do Direito, considerar a teoria do discurso de Habermas é fundamentalmente considerar que existe uma razão que se comunica sim enquanto age e segundo Bittar (2009) o uso público da razão é o lugar de encontro das possibilidades de construção de regras comuns, uma vez congruentemente construídas a partir das deliberações no espaço público.
OBJETIVO DO TRABALHO:
O presente trabalho objetiva evidenciar e avaliar o “modus operandi” na prática jurídica dentro do cenário maranhense a partir da teoria habermasiana.
MÉTODOS:
O resultado da investigação, que originou a pesquisa e a possibilidade da discussão proposta pela teoria seja no grupo dos operadores do direito (buscamos encontrar a teoria discursiva de Habermans junto a advogados e operadores do Direito no MA), seja nos grupos penalizados (visitamos a Penitenciária de Pedrinhas, ala feminina), ou mesmo em cidadão comuns (pessoas alheias ou de nosso convívio que puderam opinar sobre o acesso ao Direito e como se dá este processo), entendidos esses como sujeitos sociais ou do mundo da vida que se refere Habermas. A partir dessa etapa, com os resultados coletados através das entrevistas, apontar possíveis respostas ou mesmo suscitar novos questionamentos.A motivação por essa investigação nasce pela necessidade de averiguação e confirmação da Teoria Discursiva de Habermas no “Mundo Prático” ou aplicação prática no campo do Direito, com a possibilidade de aprimoramento dos conhecimentos adquiridos e expandir para além do espaço acadêmico.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
As Presidiárias ao serem questionadas se participaram de forma consciente do processo de julgamento a que se submeteram, houve um equilíbrio nas respostas, pois basicamente cinqüenta por cento responderam que obtiveram as informações necessárias sobre seus processos; Quando indagadas sobre a possibilidade de uma pena alternativa, a grande maioria respondeu ter preferência por serviços comunitários, contra poucas respostas que demonstraram interesse em uma prisão domiciliar; Quando questionado sobre quem acompanhou e/ou acompanha seus processos, a maioria informou possuir um advogado prestando a atenção jurídica; Por fim tentamos diagnosticar o que causaria o retorno de cada uma delas ao Presídio, e infelizmente a grande maioria respondeu ser o risco da falta de oportunidade de emprego. E quanto aos aspectos negativos e positivos influenciados pelo processo discursivo de Habermans, as respostas não foram expressivas. Verificou-se uma maior atuação da teoria discursiva no meio social (mundo da vida), nas interações relevantes, no processo legislativo direta ou indiretamente e em alguns momentos do processo no exercício da jurisdição. Para as pessoas comuns o processo discursivo da teoria estaria vinculado a utilização satisfatória da lei. Através dos resultados obtidos nas pesquisas esses indivíduos não encontraram as suas vontades manifestadas nas leis, as quais estão subjugadas,assim temos a legalidade da lei, mas fica faltando a legitimidade.
CONCLUSÕES:
A pesquisa possibilitou observar uma condição de resolução de conflitos usando a comunicação como seu principio fundamental, visando assegurar as garantias dos direitos individuais; individuais homogêneos, difusos e coletivos. A busca pelo Direito em primeiro momento estaria no Mundo da vida, na possibilidade de se resolver os conflitos de forma consensual, conciliatória, sendo o Direito um segundo plano, depois de esgotadas as possibilidades de acordo entre as partes, assim o Estado dentro de suas atribuições se tornaria parte na resolução das lides, porém, utilizando o agir comunicativo de Habermas nos dois momentos, informal e formalmente. A vastidão do tema e seus desdobramentos não nos permitiu esgotar as análises da teoria de Habermas, mas abriu caminho para novas investigações e debates sobre este ilustre Pensador e Filosofo que muito contribui para o Direito.
Palavras-chave: Agir comunicativo, Discurso jurídico, Ética do discurso.