65ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
Ricardo Lacerda Rocha - Grad./Autor - Bacharelando em Ciências Jurídicas e Sociais – FAFIC
Eduardo Pordeus Silva - Prof. Me./Orientador - Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais - FAFIC
Antunes Ferreira da Silva - Prof. Me./Orientador – Licenciado em Filosofia - FAFIC
Wescley Rodrigues Dutra - Prof. Me./Orientador – Licenciado em História e Bacharelando - FAFIC
INTRODUÇÃO:
Em muitas sociedades do Ocidente a imagem masculina esta vinculada a proteção e a responsabilidade familiar, enquanto que a mulher é representada como reprodutora e responsável pelo cuidado doméstico e da prole. Porém, com o desenvolvimento social, que adentrou após o século XIX em um breve processo de modernização, novas visões de Direito e novos tipos de família e relações vem se efetivando no meio, sendo que muitos desses sujeitos e relações não encontram uma legislação que os ampare, é o caso dos homossexuais que, por muitas vezes, são constantemente agredidos e não têm um respaldo legal que os assista, principalmente no tangente a sanções penais. Nesta “batalha de gênero e sexo” na qual homens e mulheres buscam uma igualdade democrática e social, é oportuno pensarmos em políticas públicas e leis que tutelem aos homossexuais direitos efetivos para garantirem a plena vivência da sua cidadania. No entanto, entramos no debate sobre as questões de gênero, que quebram totalmente a afirmativa de que o sexo de um indivíduo esta estabelecido no seu nascimento; defendendo que o gênero e a sexualidade são construídos no decorrer da vida dos sujeitos. Como afirma Silva (2010), a Lei Maria da Penha: “Não se trata, portanto, de qualquer conduta lesiva contra uma mulher. Para ser crime previsto na nova lei, é necessário que a conduta seja baseada no gênero [...]”, assim a referida Lei não se aplicaria as relações homoafetivas, não sendo exclusividade das relações heterossexuais?
OBJETIVO DO TRABALHO:
Esta pesquisa busca analisar a aplicabilidade da Lei Maria da Penha as relações homoafetivas, haja vista a falta de leis que penalizem as agressões domésticas contra homossexuais, e a abrangência da Lei supracitada, a qual dá margem para interpretar a sua aplicabilidade às relações homoafetivas.
MÉTODOS:
O método utilizado para o desenvolvimento da pesquisa foi o dedutivo, já que ainda não existe uma lei, norma ou portaria específica que assegurem tais garantias. No início da pesquisa procuramos analisar a Constituição Brasileira, o Código de Direito Civil e o Código Penal, além das leis complementares, para identificar as Leis que protegessem as relações homoafetivas, para assim lançarmos luz as nossas análises. Fundamentamos nossa abordagem no pensamento da Desembargadora Maria Berenice Dias que defende que esta sobre abrigo da lei todo e qualquer tipo de ser humano seja ele gay, lésbica, travesti, transexuais e transgêneros, devendo ser levado em consideração os princípios constitucionais como: isonomia, liberdade sexual e a dignidade da pessoa humana.
RESULTADOS E DISCUSSÃO:
Compreende-se que a violência corporal é o ato de ofender a integridade física ou a saúde do indivíduo, podendo esta violência também ser: sexual, moral, patrimonial, documental e até mesmo psíquica. Para se configurar violência doméstica, basta apenas esta vinculada a uma relação doméstica, familiar ou de afetividade, sendo assim não necessita deixar expresso o tipo de regime de bens dos cônjuges.
De acordo com o Jurista Luiz Flávio Gomes, para solucionar os casos de agressões voltadas as relações homoafetivas: “[...] as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicada em favor de quaisquer pessoas. Não importa se a vítima é transexual, homem, avô ou avó etc. Tais medidas foram primeiramente para favorecer a mulher. Ora, todas as vezes que essas circunstâncias acontecerem nada impede que o judiciário, fazendo bom uso da Lei Maria da Penha e do seu poder cautelar geral, venha socorrer de quem está ameaçado ou foi lesado em seus direitos. Onde existem as mesmas circunstâncias fáticas deve incidir o mesmo direito”.
Nesse contexto vale ressaltar que a violência contra a mulher não é cometida contra o sexo, mas sim contra o gênero, uma vez que tal conduta ilícita pode ser cometida por um homem ou por outra mulher.
CONCLUSÕES:
Com as alterações vistas na sociedade moderna, se faz necessário que o direito também se modifique, dessa forma, o Estado precisa formular leis ordinárias e complementares no âmbito constitucional e penal, a fim de penalizar de forma efetiva os sujeitos que agridem os homossexuais e que muitas vezes saem impunes de tais atos, levando a sociedade e determinados segmentos a se sentirem injustiçados, violentados e até mesmo desacreditados no Direito.
Enquanto isso não se efetiva, é preciso que os operadores do Direito solucionem os casos concretos através de jurisprudência, analogia e pelos princípios gerais do Direito, tendo como objetivo a harmonização deste grupo social que há muito tempo vem lutando para o reconhecimento dos seus direitos legais.
Desta forma, a Lei Maria da Penha deve ser aplicada a tais casos de agressão, tendo em vista seu objetivo principal que é o de proteção física, psíquica, moral, patrimonial e sexual. Ela também pode sinalizar uma forma de punição, promovendo, pelo menos por hora, enquanto os legisladores não se ocupam das questões dos homossexuais, uma efetivação da justiça, pretendendo erradicar todo e quaisquer tipo de violência e hostilização que venha a denegrir e humilhar a figura do ser humano, uma vez que o art. 5º, caput, da Constituição Federal, prevê: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.
Palavras-chave: Direitos Humanos., Homossexualidade., Lei Maria da Penha..