66ª Reunião Anual da SBPC |
Resumo aceito para apresentação na 66ª Reunião Anual da SBPC pela(o): SBPC - SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito |
ADOÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 |
MAURO CRAVANZOLA FILHO - Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unida - FMU/SP |
INTRODUÇÃO: |
A presente pesquisa teve como diretriz a Lei 12.010/09, que ampliou o conceito de família para a)Família natural stricto sensu que se constitui pela família natural; b)Família ampliada, formada por tios e sobrinhos, sendo espécie de família natural que surgiu por determinação do art. 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c)Família substituta que se constitui por guarda, tutela e adoção. Assim, a lei em estudo instituiu mecanismos para que o menor tenha possibilidade de permanecer na família de origem e, em não sendo possível, com parentes próximos e em terceira hipótese com uma nova família que deverá respeitar a ordem de preferência que primeiramente tem-se a adoção nacional por brasileiros residentes no país, por membros da família extensa ou por terceiros, posteriormente a adoção nacional por estrangeiros residentes no país. Depois a adoção internacional por brasileiros residentes no exterior, por membros da família extensa ou por terceiros e por fim, a adoção internacional por estrangeiros residentes no exterior. A lei Lei 12.010/09, também alterou a Lei 8.069/1990 - ECA, e Lei 8.560 1992 que trata da investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, além de revogar dispositivos do Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. |
OBJETIVO DO TRABALHO: |
O presente trabalho tem como objetivo precípuo apontar as vantagens e desvantagens trazidas pela atual legislação do ordenamento jurídico brasileiro que trata da Adoção. Busca a presente pesquisa fomentar questionamentos e possíveis soluções sobre as dificuldades para proceder à adoção e a proteção que o adotado deve receber, levando em consideração que decisão judicial da adoção é irrevogável. |
MÉTODOS: |
Estudo mapeado por pesquisa bibliográfica que compreendeu doutrina, revistas especializadas e artigos jurídicos publicados relativos ao assunto, assim, à metodologia empregada neste grafito estudou Lei 12.010/2009, Lei 8.069/1990, Lei 8.560/1992, Lei 10.406/2002, analisando os dispositivos pertinentes à Adoção nacional e internacional, buscando fazer uma análise crítica sobre o tema, apontando aspectos negativos e positivos. Dessa forma, foi seguida uma ordem partindo de uma pesquisa doutrinária e qualitativa acerca das vantagens e desvantagens que a legislação que o ordenamento jurídico pátrio oferece sobre o assunto, observando em sequência o estudo da legislação, não desprestigiando livros e fontes online para aclarar ainda mais o presente estudo. Foi o advento da Lei 12.010 de 2009 que trouxe incentivo para o presente estudo, tendo em vista que a adoção é instituto muito utilizado e que, sem dúvidas, traz bons resultados para a sociedade, posto que a família é, segundo a nossa Lei Maior, base da sociedade e merece atenção pela comunidade acadêmica. |
RESULTADOS E DISCUSSÃO: |
O presente Estudo identificou alterações trazidas pela Lei 12.010/2009, algumas tecnicamente pertinentes e outras impróprias. Assim, aponta-se, como principais mudanças: 1)Previsão de assistência psicológica durante o período pré-natal, às gestantes, patrocinado pelo poder público; 2)No processo de adoção, o consentimento do maior de 12 anos deverá constar sempre, enquanto a opinião do menor deverá, quando possível, ser considerada; 3)Os irmão levados a família substitutas, em regra, não poderão ser separados; 4)Por ter sido instituído antes do Código Civil de 2002, o ECA previa maior idade aos 21 anos, a nova lei alterou para a regra do CC/02 de 18 anos de idade, lembrando que o adotante e o menor deve ter diferença de idade de no mínimo, 16 anos; 5)Com relação à adoção por estrangeiro, a lei põe a claro que só será possível em havendo esgotamento de todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira e somente terá lugar quando estiver devidamente comprovado que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; 6)No campo técnico-jurídico houve a alteração da expressão “pátrio poder” pela expressão “poder familiar”. Os aspectos negativos ainda são visíveis na longa duração dos processos de habilitação, destituição familiar e adoção, ou seja, algumas questões burocráticas que a legislação não foi capaz de solucionar, como exemplo, os passos que devem ser seguidos para adoção (cadastro, entrevista, certificado de habilitação, tempo de fila de adoção, etc.). Outro aspecto negativo persiste na previsão do cancelamento do registro de nascimento em decorrência da adoção, posto que, se existe a obrigatoriedade da anuência dos maiores de 12 anos em relação à adoção e, os menores, devem ser amparados por assistência judiciária e psicológica podendo conhecer sua origem biológica, a previsão de cancelamento do registro bárbaro não deveria encontrar agasalho jurídico, por ferir direitos da personalidade. |
CONCLUSÕES: |
Em análise, observou-se que a Lei 12.010/2009 buscou proteger o interesse do adotado, tornando imperioso que o maior de 12 anos se posicione, consentindo ou não diante da adoção e, quando possível, que o menor de 12 anos possa expressar seu palpite. Foi constatado que o excesso de burocracia ainda é um problema para o instituto da Adoção ao passo que a demora dos processos (habilitação, destituição familiar e adoção), reduz o número de adoções. Assim, a diminuição da carga burocrática no processo de adoção seria uma alternativa para que o instituto possa ser utilizado de forma mais rápida sem deixar de prestigiar o melhor interesse do menor, pois a adoção é medida para satisfazer os interesses da criança e do adolescente e as dificuldades do processo pode contrariar a finalidade do instituto. Foi observado que Adoção internacional, ou seja, feita por estrangeiros, só ocorrerá após esgotado todas as possibilidades da criança e adolescente serem adotados por nacionais residentes no país. |
Palavras-chave: Adoção, Família, Interesse do adotado. |