Reunião Regional da SBPC em Boa Vista
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
DIREITO INDÍGENA NO BRASIL PÓS JULGAMENTO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL
Edson Damas da Silveira UEA
Renildo do Carmo Teixeira UERR
1. Universidade do Estado do Amazonas
2. Universidade do Estado de Roraima
INTRODUÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal, quase à unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido do processo de Petição nº 3.388 – Ação Popular, para declarar válida e sem nenhum vício de formalidade a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, homologada no âmbito do Estado de Roraima, mas com a imposição de dezenove diretrizes que acabaram condicionando o norte interpretativo do direito indígena no Brasil.
METODOLOGIA:
O desenvolvimento do projeto teve por estratégia o estudo de caso, cuja pesquisa teórica e de campo se desenvolveu com base no procedimento de ponderação qualitativa entre direitos fundamentais em tensão proposto por Robert Alexy, após análises documental e bibliográfica reproduzidos no âmbito do aludido processo, julgado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal em 19 de março de 2009.
RESULTADOS:
A investigação demonstrou que dito julgamento teve o mérito de resolver definitivamente uma demanda localizada que perdurava por quase trinta anos. Para os indígenas daquela região, a mesma decisão atendeu plenamente os interesses das etnias residentes, porquanto entendeu como válido e regular todo o processo demarcatório, corroborando a sua forma contínua e mandando desintrusar todos os não-índios que lá promoveram reconhecido esbulho. Contudo, para o futuro do direito indígena no Brasil alguns retrocessos interpretativos se verificaram, principalmente com o estabelecimento de dezenove diretrizes, sendo que quatorze delas vieram para reduzir propositadamente o conteúdo semântico enunciado pelo par. 2º, art. 231, da Constituição Federal vigente1, notadamente aquele afeto às expressões “usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos” existentes em terras indígenas.
CONCLUSÃO:
Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal de relativizar direitos
indígenas no interesse público da União, verificamos que o constituinte
originário foi bem mais progressista do que os atuais e oficiais
intérpretes da Constituição Federal de 1988. A bem da segurança jurídica e por respeito ao originário texto constitucional, muitas daquelas
condicionantes devem ser revistas, até porque se tratam de meras
diretrizes, sem força vinculante e à mercê do legítimo crivo do
contraditório.
Palavras-chave: Direitos indígenas, Raposa Serra do Sol, Diretrizes.