Reunião Regional da SBPC em Boa Vista
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
O VOTO DO CONSCRITO INSCRITO COMO ELEITOR: UM CONFLITO NORMATIVO
EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS 01
PATRICIA CARVALHO PADILHA 02
1. Acadêmico de Direito da Faculdade Cathedral- RR
2. Esp.Direito Civil/Processo Civil/UNICRUZ-RS.Docente-Faculdade Atual/FAA-RR
INTRODUÇÃO:
Existe um conflito entre a Constituição Federal, o Código Eleitoral e os posicionamentos do Tribunal Superior Eleitoral, no tocante ao voto do conscrito inscrito como eleitor. Nesta seara, emerge a questão: por que o conscrito, que já tem sua inscrição eleitoral, perde o direito de votar enquanto está servindo às forças armadas? Para tal, é mister compreender quais são os direitos políticos dos cidadãos brasileiros, o que é o conscrito, e analisar os dispositivos legais que regulamentam o seu voto. A modernidade do tema ressalta-se em 2010, uma vez que o pleito eleitoral realiza-se em todo o país, para fins da eleição do (a) presidente (a) da República, da renovação dos parlamentares do Congresso Nacional, e das casas legislativas distritais e estaduais. No entanto, mais uma vez, os conscritos, jovens de 19 anos de idade, cidadãos brasileiros, ficarão impedidos do exercício do direito à participação na vida política do Brasil, diante de um conflito normativo constitucional, do Tribunal Superior Eleitoral e o do Código Eleitoral.
METODOLOGIA:
Para a realização do trabalho foi empregada a pesquisa exploratória, bibliográfica e documental.
RESULTADOS:
Constatou-se que existe a capacidade eleitoral ativa – elegibilidade, possibilidade de pleitear mandatos políticos (artigo 14, § 3°da Carta Magna) e capacidade eleitoral passiva (votar). Assim, os direitos politicos são restringidos pela Constituição Federal que impede a participação do cidadão a pleitos eleitorais.Quanto ao conscrito, sua definição é disciplinada pela Lei de Serviço Militar, como sendo: i) “os brasileiros que compõe a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação de serviço militar”; ii) aqueles que estão prestando serviços alternativos, ou seja, os farmacêuticos, os médicos, dentistas e os veterinários, por terem adiado a sua incorporação para depois da colação de grau; iii) residentes no estrangeiro e iv) os considerados inaptos para o serviço militar. Viu-se que os direitos políticos não são plenos. As normas da Constituição Federal e do Código Eleitoral não encontraram sintonia para definir sua condição eleitoral. Para tentar definir a questão, foram editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral a Resolução n.º 15.850/89, a Resolução nº 20.165/98 e a Resolução nº 21.538/03, que não conseguiram resolver eficientemente a situação do voto do conscrito, nem definiu a natureza jurídica do seu voto (se suspenso ou impedido).
CONCLUSÃO:
Diante do impasse legal e da indefinição quanto à regularização do direito ao voto do conscrito, ressalta-se que por meio de uma emenda constitucional, seria possível solucionar essa questão. No entanto, este recurso ainda não foi utilizado pelo legislador nacional e este cidadão não pode exercer seu direito ao voto, fato que fere o princípio da igualdade elencado no caput do artigo 5 da Carta Magna, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito brasileiro.
Palavras-chave: capacidade eleitoral, Código Eleitoral, Constituição Federal, direitos políticos .