Reunião Regional da SBPC em Boa Vista
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
Municípios Indígenas: reflexões sobre o federalismo multicultural
Cezar Augusto de Oliveira Franco 1
1. MSc. em Direito, doutorando em Relações Internacionais e Desenvolvimento Regiona
INTRODUÇÃO:
A última reconstitucionalizacão do Brasil trouxe consigo a revitalização da federação e a ampliação do número de seus entes constitutivos, ao qual foram adicionados como unidades político-territoriais os municípios. Esse novo arranjo, somado ao reconhecimento da formação multicultural da sociedade brasileira, com especial atenção aos indígenas e seus direitos, possibilita à federação brasileira atender suas peculiaridades multiculturais.
METODOLOGIA:
Nesta pesquisa é utilizado o conceito de multiculturalismo e minorias do filosofo político Will Kymlicka, desenvolvido a partir dos princípios fundamentais do liberalismo, que evolui em relação ao tema do nacionalismo das minorias. O autor caracteriza a cultura como realidade dinâmica e plural, acompanhando a tendência que rompe com o conservadorismo que emanava dos estudos antropológicos, para considerar a interculturalidade como uma relação entre diversos atores sociais como mutuamente constitutiva. Tal visão permite afirmar que, muitos Estados - dentre eles o Brasil -, ao promoverem ajustes em suas ordens internas, adquiriram conformação multicultural quando reconheceram o pleno exercício dos direitos culturais e lingüísticos, em especial aos indígenas.
RESULTADOS:
As municipalidades foram invariavelmente criadas como bases estratégicas de avanço do capitalismo agrário sobre várias regiões até então consideradas desabitadas, constituindo-se em instrumentos de ocupação e também em componentes da equação de compensação praticada pelos grupos políticos dominantes. Nesse sentido, sempre representaram ambiente hostil e ameaçador para os povos indígenas, voltadas à expropriação e padronização das relações sociais segundo o modelo ocidental.
Reconfigurado gradativamente, tal quadro adquiriu nova moldura normativa quando o constituinte de 1986 trouxe o Município à condição de ente constitutivo da federação ao lado da União e dos Estados-membros, sob uma complexa prescrição distributiva de competências e de autonomias, consubstanciadas em um dever-poder de agir em relação a um extenso rol de matérias, elas não excluindo a de tratar dos interesses e necessidades dos povos indígenas neles presentes. Esse singular arranjo federativo indubitavelmente destaca a municipalidade pela posição isonômica aos demais entes, dotado de certa capacidade de autodeterminação no âmbito do seu peculiar interesse.
CONCLUSÃO:
Têm-se, pois, que os municípios e os direitos indígenas adquirem novo conteúdo e passam a ser especialmente considerados dentre os objetivos do arranjo federativo brasileiro. O princípio da igualdade federativa deixa de ser uma energia homogeneizadora e promotora do nivelamento em todas as dimensões básicas constitutivas do Estado – governo, povo e território; para se constituir como modelo político-organizacional em que a desigualdade e a diversidade são reconhecidas e respeitadas, restando à i
Palavras-chave: Federealismo, Multiculturalismo, Município indigena.