Reunião Regional da SBPC em Boa Vista
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
Tutela Indígena: reflexões ontológicas e hermenêuticas.
Prof. MSc. Cezar Augusto de Olveira Franco 1
Acadêmica Danielly Soares de Siqueira 1
1. Faculdade Cathedral Boa Vista
INTRODUÇÃO:
A consolidação dos direitos indígenas como matéria constitucional, assinalada pela inovadora perspectiva do reconhecimento formal das alteridades, assinala um novo momento ontológico-hermenêutico. Decorridas mais de duas décadas da promulgação da última Constituição brasileira, o quadro normativo infraconstitucional voltado à regulação dos mais diferentes âmbitos das relações das sociedades indígenas com os demais segmentos da sociedade nacional permanece incompleto. Grande parte da legislação formulada antes da Carta de 1988 que permanece vigente está em desacordo com o novo paradigma constitucional, representando um dos vetores da manutenção das tensões e das contradições ainda decorrentes das relações de dominação historicamente gravadas pelo regime da “tutela indígena”.
Assim, revisitar os conteúdos ontológicos das distintas fases desse regime que persiste ainda hoje com o nome de “tutela” compreende requisito indispensável à correta aplicação e interpretação dos direitos indígenas.
METODOLOGIA:
Esta pesquisa parte da premissa que o resultado da elaboração de leis – em qualquer nível – é um fenômeno de pré-visão, de fixação de mecanismos de controle social que possui natureza ontológica, sendo a formulação dessa lei baseada em elementos ônticos, compondo dessa forma um momento ontológico (Heidegger, 1981:10). Levando em conta que os momentos ontológicos são também momentos hermenêuticos, estudo apresenta os diferentes horizontes ontológicos que subsidiaram e que passam a subsidiar as pré-visões e as possibilidades para a compreensão das realidades pretéritas e atual da “tutela indígena”.
RESULTADOS:
A tutela Missionária:
A fase colonial foi marcada pela dualidade de visões, cabendo à Igreja Católica propor o sustentáculo ideológico da submissão do índio aos colonizadores. Prevaleceu a visão dos padres portugueses, que comparavam o índio à “criança” que não havia tido a oportunidade de ouvir a palavra de Deus, mas que ainda poderia ser salvo se conduzido “mansamente” pela catequese. Ao final do século XVII, os jesuítas recebem os poderes temporais e espirituais sobre as populações indígenas período aqui denominado de “Tutela Missionária”.
A Tutela Orfanológica:
O segundo horizonte ontológico é denominado de “Tutela Orfanológica” face a intervenção do Marquês de Pombal, voltada a reverter o caminho indesejável dado pelos Jesuítas à questão indígena. Por meio dos Diretórios Pombalinos, expulsa os jesuítas da colônia; segmenta os indígenas em aliados e bárbaros, igualando os direitos dos primeiros aos dos colonos com relação ao trabalho e institui as “guerras justas” contra os segundos; estimula os casamentos mistos e proibe a utilização das línguas nativas para tornar o português língua oficial.
Ainda nesse contexto, é atribuída aos índios a condição de órfãos, surgindo aí uma “pseudo cidadania” sob a tutela dos juízes de órfãos.
CONCLUSÃO:
As práticas de controle e vigilância impostas aos indígenas desde o advento da colonização abrangem um aparato que se instala nas práticas institucionalizadas e na política indigenista. Assim, é indubitável que a tutela indígena passou por um processo histórico, cultural e social, de modo que esses contextos em suas respectivas épocas consistem fatores determinantes para lhe atribuir significados distintos. A tutela missionária e orfanológica considerava-os inferiores e, portanto, incapazes.
Palavras-chave: Tutela indigena, hermeneutica, ontologia.