São Paulo, 8 de março de 2007
SBPC – 022/Dir.
Excelentíssima Senhora
Ministra DILMA VANA ROUSSEFF
Ministra-Chefe da Casa Civil
Presidência da República Federativa do Brasil
Brasília, DF.
Senhora Ministra,
Os sucessivos adiamentos da divulgação do Projeto de Lei de Acesso aos Recursos Genéticos substitutiva da MP 2186-16 de 2001, são motivos de acentuada preocupação tanto para a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) como para a comunidade de pesquisadores, dedicada ao estudo da historia natural e da conservação do nosso acervo zoobotânico em seu habitat natural.
Conhecedores da complexidade da matéria objeto desta regulamentação e temerosos de que os equívocos, formais e conceituais, presentes na atual legislação possam se perpetuar, gostaríamos de participar da elaboração do novo estatuto, antes mesmo que ele venha a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional.
Há três razões que justificam nossa preocupação e nos levam a solicitar o acesso ao novo Projeto de Lei e à participação em seu aperfeiçoamento:
1. Estima-se que mais de 90% do acervo zoobotânico do Brasil e do Planeta são desconhecidos não apenas por nós mas também por estudiosos de outros centros de pesquisa no exterior. Isto significa que o acervo não é classificado, não são caracterizados seus habitats, conhecidos seus genes e seus sistemas reprodutivos, a fisiologia de seus modos de orientação etc (Anexo I).
2. O acervo, somados os organismos visíveis e invisíveis a olho nu, é de centenas de bilhões de indivíduos, o que torna vã qualquer tentativa de controle ou fiscalização cartorial dos exemplares, individualmente ou em seu conjunto, e do patrimônio de informações, inventariadas ou não, que nele estão presentes. Isto pode ser bem exemplificado pelas dificuldades que encontramos ao procurar impedir que um vírus patogênico atravesse nossas fronteiras.
3. Reconhecemos a necessidade de conservar e controlar esse patrimônio, mas isso deve ser feito de modo seletivo, com bom senso, à luz dos conhecimentos existentes, que progressivamente se acumulam nos laboratórios de pesquisa, museus de história natural e instituições congêneres, em nosso país e em outros centros no exterior.
Estas considerações ecoam as determinações dos dispositivos dedicados à Ciência e à Tecnologia e ao Meio Ambiente na Constituição Federal. Elas nos levam a reivindicar a exclusão das pesquisas científicas das interdições e sanções previstas nas leis de proteção da fauna e da flora que as caracterizam como crimes ambientais – sempre que as pesquisas estejam voltadas a estudar e conhecer o patrimônio genético e seus ambientes naturais. (Anexo II)
Incluímos nessas pesquisas não apenas as que têm por objetivo o avanço do conhecimento desinteressado, mas também a prospecção realizada com objetivos aplicados e voltados ao desenvolvimento de produtos de utilidade. Entendemos que direitos de propriedade e licenças de comercialização são questões que devem ser examinadas após o desenvolvimento do produto e comprovada sua eficácia. (Anexos III)
É nossa intenção contribuir também para que este projeto de lei esteja livre das contradições conceituais presentes na MP 2186-16 de 2001 e que foram sendo corrigidas através de emendas, as quais apenas acentuaram sua inconsistência. É bom exemplo a dificuldade que os redatores da referida MP encontraram para distinguir a pesca da coleta, permitindo uma e limitando a outra.
Por outro lado, estão bem presentes na memória da comunidade dos pesquisadores os freqüentes abusos cometidos, em nome desta legislação, por agentes de fiscalização de agencias de governo. (Anexo IV)
Preocupa-nos também, Senhora Ministra, os danos que a legislação – tanto a de acesso aos recursos genéticos, quanto a que define os crimes ambientais – tem causado à educação em Ciências Naturais, comprometendo gravemente a possibilidade de formar, em prazo razoável, os dez mil naturalistas que tanto necessitamos para o estudo de nossa complexa biodiversidade. (Anexo V)
Sendo tolerada a coleta de plantas e animais somente em condições muito particulares, inibe-se o estudo da História Natural. Argumenta-se, falsamente, que a liberalização do acesso ao acervo zôo-botânico poderia causar perdas irreparáveis ao patrimônio genético e à diversidade biológica.
Cálculos estimativos mostram, no entanto, que o número de exemplares, que poderia ser coletado por pesquisadores, mateiros, estudantes e professores de ciências ao longo de algumas décadas corresponde à população de seres vivos presente em algumas centenas de hectares de floresta nativa. Menos de um milésimo, portanto, das extensas áreas de florestas destruídas anualmente em nosso território – com autorização dos órgãos fiscalizadores – e sem prévio inventario da fauna e flora nele presente.
Há mais duas questões que gostaríamos de ver contempladas no projeto de lei de acesso aos recursos genéticos e na legislação a ele associada:
A primeira diz respeito ao papel que as instituições científicas têm desempenhado na agregação dos conhecimentos, na prospecção responsável e no incentivo à pesquisa científica e tecnológica. A defesa do domínio público do conhecimento deve às instituições científicas, e em particular àquelas de caráter público, os meios e a estabilidade que lhe permitiu reduzir passo a passo o que ignoramos a respeito da fauna, da flora e dos seus ambientes naturais.
São, portanto, as instituições científicas e tecnológicas e não os pesquisadores que devem ser os interlocutores naturais das políticas de acesso ao patrimônio genético e suas regulamentações. As instituições de pesquisa e ensino, universidades, institutos e museus são, de fato, os responsáveis perante o governo e a sociedade pelos inventários, pela guarda das coleções, pela circulação das informações e por sua utilização no processo de formação básica e especializada.
São as instituições cientificas, e não apenas os pesquisadores, que devem ser credenciadas para emitir licenças e autorizações individuais de coleta e coleção planejadas pelos pesquisadores de seus quadros, aprendizes, alunos e professores de escolas a elas associadas. Os institutos de pesquisa, universidades e museus são órgãos especializados, em sua maioria de caráter público, capazes de atualizar à luz de novos conhecimentos, meios e fins, normas e orientações de acesso, responsável e seletivo ao acervo natural.
Entendemos que cabe às agências de governo o papel de coordenação, avaliação e financiamento das atividades de pesquisa, além da fiscalização, licenciamento e autorização dos requerimentos de acesso aos recursos genéticos com finalidades alheias à pesquisa e prospecção científica, tecnológica e de inovação.
Uma última observação refere-se ao papel estratégico que a cooperação internacional tem para o avanço das pesquisas e o estudo do acervo zôo-botânico. A legislação em vigor tem dificultado sobremaneira a cooperação internacional no campo da classificação e consolidação dos conhecimentos biológicos e ambientais.
Lamentavelmente, os principais museus do mundo têm evitado ou mesmo recusado o intercâmbio com os museus e institutos de pesquisa brasileiros por temer que os exemplares de flora e fauna enviados para estudo e comparação sejam confiscados e incinerados pelas autoridades de fiscalização. E isso tem acontecido mesmo nos casos em que se trata de material inerte!
A situação exige reparo urgente, pois sem o apoio da cooperação científica internacional dificilmente encontraremos o suporte especializado necessário para dar resposta aos reclamos de nossa sociedade por um inventário ponderado de nossa biodiversidade, suas possíveis riquezas e intrigantes enigmas.
Certos de contar com sua atenção, colocamo-nos a seu dispor para examinar com maior profundidade as questões aqui levantadas, que, em boa parte, são também tratadas nos anexos sinalizados nesta carta.
Atenciosamente,
ENNIO CANDOTTI
Presidente da SBPC
C/c: Ministra Marina Silva, do Meio Ambiente, e Ministro Sergio Rezende, da Ciência e Tecnologia. |