CAPíTULO I - Natureza, Sede e Objetivos
Artigo 1º - A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), é associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, laica e sem caráter político - partidário, com sede na Rua Maria Antonia, 294, 4º andar, Bairro Vila Buarque, CEP 01222-010, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil.
Artigo 2º - A SBPC tem por objetivos:
I. contribuir para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;
II. promover e facilitar a divulgação e a cooperação do conhecimento científico entre os pesquisadores;
III. zelar pela manutenção de elevado padrão de ética entre os cientistas e em suas relações com a sociedade;
IV. defender os interesses dos cientistas, tendo em vista o reconhecimento de sua operosidade, do respeito pela sua pessoa, de sua liberdade de pesquisa, de opinião, do direito aos meios necessários à realização do seu trabalho;
V. promover a disseminação do conhecimento científico por meio de ações de divulgação da ciência;
VI. estimular a melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis;
VII. estimular a criação de instrumentos adequados que possibilitem a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis;
VIII. lutar pela remoção dos empecilhos e incompreensão que embaracem o progresso da ciência;
IX. lutar pela efetiva participação da SBPC tomando posição em questões de política científica, educacional e cultural e programas de desenvolvimento científico e tecnológico que atendam aos reais interesses do país;
X. congregar pessoas e instituições interessadas no progresso e difusão da ciência;
XI. apoiar associações que visem a objetivos semelhantes;
XII. representar aos poderes públicos ou a entidades particulares, solicitando medidas referentes aos objetivos da SBPC;
XIII. incentivar e estimular o interesse do público com relação à ciência e à cultura;
XIV. outros objetivos que não colidam com o presente Estatuto e Regimento da SBPC, a critério do Conselho ou da Diretoria.
Artigo 3º - A SBPC procurará alcançar os objetivos mencionados no artigo anterior mediante:
I. realização de uma Reunião Anual com a participação de entidades científicas;
II. publicação de revistas, livros e materiais de divulgação em geral;
III. criação de Secretarias Regionais e Seccionais em áreas do País, de acordo com os interesses científicos e culturais;
IV. organização de eventos, reuniões, conferências e cursos, destinados a familiarizar a sociedade como um todo, com o trabalho científico e sua importância para o País;
V. manutenção de um cadastro atualizado de cientistas nacionais com suas respectivas atividades;
VI. administração de legados ou doações que objetivem proteger e estimular a ciência;
VII. comemoração de grandes feitos da ciência, analisando a vida e a obra dos grandes pesquisadores e a repercussão de suas descobertas no progresso da humanidade;
VIII. colaboração, convênio e intercâmbio com eventuais associações congêneres brasileiras e de outros países;
IX. filiação de Associações especializadas desde que preencham os requisitos fixados pela Diretoria e Conselho;
X. realização de outras atividades por iniciativa própria ou em colaboração com outras associações especializadas ou congêneres.
Parágrafo único - O conjunto de Associações afiliadas, a que se refere a alínea IX deste artigo, constitui um fórum permanente que será acionado de forma sistemática na elaboração da política estratégica de ação da SBPC.
CAPíTULO II - DO QUADRO SOCIAL
Artigo 4º - A SBPC é integrada pelas seguintes categorias de associados: fundador, efetivo, estudante e institucional contribuinte.
§ 1º - São os associados fundadores aqueles que assinaram a ata da fundação da SBPC.
§ 2º - São associados efetivos aqueles propostos por associados em petição deferida pela Diretoria;
§3º - São associados estudantes aqueles alunos de cursos básico ou universitário propostos em petição deferida pela Diretoria;
§4º - São associados institucionais contribuintes aqueles constituídos por entidades públicas ou privadas que tenham suas inscrições aceitas pela Diretoria.
§5º - Os associados institucionais contribuintes deverão indicar à Diretoria o seu representante junto à SBPC.
Artigo 5º - As anuidades dos associados da SBPC são fixadas pelo Conselho mediante proposta da Diretoria.
§1º - Os associados fundadores e efetivos contribuem com a mesma anuidade.
§2º - Os associados estudantes contribuem com anuidades no valor igual à metade do valor da anuidade do associado efetivo.
§3º - Os associados institucionais contribuintes contribuem com anuidades no valor igual ou superior a 20 (vinte) anuidades do associado efetivo.
§4º - São considerados associados ativos, em uma determinada data, aqueles associados que pagaram, pelo menos, a anuidade correspondente ao ano anterior à data considerada.
Artigo 6º - São direitos dos associados ativos da SBPC:
I. receber publicações e comunicações da entidade;
II. usufruir de todas as vantagens oferecidas pelos serviços da SBPC;
III. votar em todas as instâncias da estrutura organizacional da SBPC aos quais fizerem parte, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno da entidade;
IV. ser votado para os cargos da estrutura organizacional da SBPC, estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno da entidade.
Parágrafo único - Aos associados institucionais contribuintes, são garantidos os direitos previstos nas alíneas “I” e “II” deste artigo.
Artigo 7º - São deveres dos associados da SBPC:
I. contribuir pontualmente com os pagamentos devidos à SBPC;
II. zelar pelo patrimônio social;
III. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento, as decisões da Assembléia, do Conselho e da Diretoria da SBPC.
Parágrafo único - Poderão ser excluídos da SBPC, por justa causa, aqueles associados que agirem em desacordo com os objetivos da entidade, a critério da Diretoria, cabendo recurso ao Conselho e à Assembléia Geral.
CAPíTULO III - DA DIRETORIA, DO CONSELHO E DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 8º - São órgãos da SBPC:
I. Diretoria;
II. Conselho;
III. Assembléia Geral.
Da Diretoria
Artigo 9º - A Diretoria da SBPC compõe-se de um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, três Secretários, um Primeiro e um Segundo Tesoureiros, eleitos bienalmente pelos associados, nos termos deste Estatuto e do Regimento da SBPC.
Artigo 10 - Compete à Diretoria:
I. executar e fazer executar as deliberações do Conselho e da Assembléia Geral;
II. preparar e promover reuniões e programas científicos, culturais e sociais;
III. deliberar sobre admissão e exclusão de associados, neste último caso, observado o parágrafo único do Artigo 7º;
IV. promover as eleições para os cargos da Diretoria, do Conselho e dos Secretários Regionais;
V. superintender e gerir as atividades e os serviços da SBPC conferindo atribuições executivas aos seus Diretores;
VI. convocar o Conselho e a Assembléia Geral;
VII. apresentar ao Conselho, relatórios e balancetes devidamente verificados por contador ou firma idônea;
VIII. propor ao Conselho o valor de anuidades e taxas;
IX. fixar datas para as reuniões do Conselho e da Assembléia Geral;
X. nomear ou dissolver comissões e grupos de trabalho;
XI. manter atualizada a página da SBPC na mídia eletrônica;
XII. dar publicidade por meio da página da SBPC a todos os fatos e acontecimentos de interesse dos associados.
Artigo 11 - Compete ao Presidente:
I. representar a SBPC em juízo e fora dele;
II. convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho, bem como a Assembléia Geral, dando execução às resoluções votadas;
III. contratar e distratar servidores e serviços necessários às atividades da SBPC, ouvida a Diretoria.
Artigo 12 - Compete aos Vice-Presidentes:
I. substituir o Presidente em seus impedimentos;
II. executar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria e as previstas no Regimento.
Artigo 13 - Ao Secretário-Geral, responsável pela Secretaria da SBPC, compete:
I. administrar a Secretaria da associação;
II. secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho e das Assembléias;
III. conferir atribuições aos demais Secretários;
IV. realizar as demais atividades inerentes à Secretaria.
Parágrafo único - O Secretário-Geral será substituído em seus impedimentos, faltas e, no caso de vacância do cargo, por um dos Secretários, escolhido pela Diretoria.
Artigo 14 - Ao Primeiro Tesoureiro, responsável pelos bens e valores da SBPC, compete:
I. administrar o patrimônio e as finanças da associação;
II. supervisionar a escrituração contábil da associação;
III. elaborar a previsão orçamentária anual;
IV. organizar os balanços a serem apresentados ao Conselho e à Assembléia Geral;
V. conferir atribuições ao Segundo Tesoureiro;
VI. assinar cheques e obrigações juntamente com o Presidente ou seu legado.
Parágrafo único - O Primeiro Tesoureiro será substituído em seus impedimentos, faltas e no caso de vacância do cargo, pelo Segundo Tesoureiro.
Do Conselho
Artigo 15 - O Conselho é constituído pelo Presidente da entidade, pelos Ex-Presidentes e por membros eleitos pelos associados ativos, de acordo com o que estabelecer o presente Estatuto e o Regimento Interno da SBPC, sendo que doze deles serão eleitos e distribuídos igualmente pelas seis áreas de representação.
§ 1º - Os membros eleitos terão mandato de quatro anos, fazendo-se a cada dois anos a renovação de metade.
§ 2º - Os Conselheiros não poderão ser reeleitos para período imediatamente sucessivo.
Artigo 16 - A SBPC poderá, pelo seu Conselho, conferir o título de Presidente de Honra a pessoas de notável saber que hajam prestado relevantes serviços à causa da Ciência.
Artigo 17 - Ao Conselho compete:
I. apreciar e julgar os recursos interpostos de decisões da Diretoria;
II. emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhe forem submetidas pela Diretoria;
III. organizar a lista dos nomes dos candidatos a eleição para os cargos da Diretoria e do Conselho sugeridos pelos Conselheiros, e divulgar as indicações apresentadas por grupos de pelo menos cem associados;
IV. deliberar sobre a criação de Secretarias Regionais e aprovar os seus Regimentos;
V. deliberar sobre a política editorial da entidade;
VI. designar substitutos para os cargos vacantes da Diretoria e preencher as próprias vagas até o fim do mandato;
VII. opinar sobre o relatório e o balancete anuais apresentados pela Diretoria, encaminhando-os à Assembléia Geral;
VIII. julgar a proposta de anuidade a ser paga pelos associados, apresentada pela Diretoria;
IX. deliberar sobre os casos omissos nestes Estatutos ou no Regimento.
X. Alterar o Regimento da SBPC.
Artigo 18 - O Conselho se reunirá pelo menos uma vez por ano, por ocasião da Reunião Anual da SBPC, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º - A convocação para qualquer reunião extraordinária do Conselho pode ser efetuada por meio eletrônico, desde que haja comprovação do efetivo recebimento.
§ 2º - Em caso de necessidade, reunião extraordinária do Conselho pode ser realizada em ambiente eletrônico multimídia, desde que haja ata em que sejam relatadas as deliberações tomadas em ambiente virtual.
§ 3º - Os membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.
§ 4º - Os secretários regionais e seccionais poderão participar das reuniões do Conselho sem direito a voto.
Artigo 19 - Os membros da Diretoria e do Conselho não serão remunerados.
Artigo 20 - Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho só poderão ser suspensos por renúncia voluntária ou por decisão expressa da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
Da Assembléia Geral
Artigo 21 - A Assembléia Geral dos associados é a instância máxima de deliberação da entidade, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições destes Estatutos e tem por atribuições:
I. alterar o Estatuto da SBPC;
II. aprovar os balanços e contas da entidade;
III. apreciar o relatório anual de atividades da entidade;
IV. dar posse ao Conselho e a Diretoria da SBPC;
V. destituir os membros do Conselho e da Diretoria da SBPC;
VI. decidir sobre a transformação, extinção, dissolução da SBPC.
§ 1º - As convocações das Assembléias Gerais serão feitas através de circulares enviadas por via postal, através de jornais de grande circulação, por intermédio das secretarias regionais, ou ainda, por meios eletrônicos.
§2º - Em qualquer circunstância, os atos convocatórios das Assembléias Gerais devem ser assinados pelo Secretário Geral, de ordem do solicitante pertinente.
§ 3º - A Assembléia Geral será instalada à hora marcada, com qualquer número de associados, mas somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 75 (setenta e cinco) associados ativos, considerando-se vencedoras as deliberações da maioria simples dos presentes, isto é, por um número maior do que a metade dos presentes.
§4º - Na Assembléia Geral, é vedado o voto por procuração.
Artigo 22 - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano, durante as Reuniões Anuais da SBPC, para apreciar o relatório e a prestação de contas da Diretoria e outros assuntos considerados pertinentes, todos constantes da pauta da Assembléia.
§ 1º - As convocações dos associados para as Assembléias Gerais são prerrogativas específicas do Presidente da entidade.
§ 2º - As convocações dos associados para as Assembléias Gerais serão feitas através de circulares enviadas por via postal e através de jornais de grande circulação, ou ainda, por intermédio das Secretarias Regionais através de circulares.
Artigo 23 - Em casos excepcionais, a qualquer tempo, poderão ser convocadas Assembléias Gerais Extraordinárias.
§1º - As convocações dos associados para as Assembléias Gerais Extraordinárias podem acontecer por iniciativas do Presidente, de 2/3 (dois terços) dos membros do conselho, ou ainda, de 1/5 (um quinto) dos associados ativos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicando expressamente a ordem do dia da Assembléia.
§2º - Para as deliberações referentes a destituição dos diretores ou alteração do estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, cumprido também o requisito de presença mínima do art. 21, §3º.
CAPíTULO IV - DAS SECRETARIAS REGIONAIS
Artigo 24 - A SBPC poderá exercer atividades mediante Secretarias Regionais na conformidade do que deliberar o Conselho, obedecidas as disposições regimentais.
Artigo 25 - As Secretarias Regionais poderão ser criadas por decisão do Conselho mediante proposição do próprio Conselho ou a requerimento dos associados com direito a voto, residentes na região, obedecidas as disposições regimentais.
Artigo 26 - As Secretarias Regionais da SBPC serão administradas por um Secretário Regional, eleito por dois anos pelos associados residentes na região, podendo adotar Regimento próprio.
§ 1º - Os Regimentos das Secretarias Regionais deverão ser aprovados pelo Conselho da SBPC, a partir de proposta discutida e aprovada pelos associados da região em Assembléia convocada para esse fim.
§ 2º - Os Regimentos poderão dispor que, além do Secretário Regional, poderão ser eleitos Secretários Regionais adjuntos e um Conselho Consultivo Regional.
Artigo 27 - Compete às Secretarias Regionais:
I. representar a entidade na região;
II. incentivar em nome da SBPC todas as formas de atividades científicas;
III. divulgar as atividades e Reuniões Anuais da SBPC e incentivar a participação dos associados;
IV. estabelecer contato dos associados com os órgãos diretores da entidade;
V. registrar em Ata o movimento científico realizado, encaminhando cópia à Diretoria da SBPC, com o relatório de cursos e reuniões científicas e informações a respeito de assuntos cuja solução seja do interesse da SBPC;
VI. desenvolver as demais atividades constantes do Regimento.
CAPíTULO V - DAS ELEIçõES
Artigo 28 - Os membros da Diretoria são eleitos pelos associados ativos de todo o País, em votação secreta, de acordo com o que dispõe o Regimento.
Artigo 29 - Os membros do Conselho são eleitos pelos associados ativos, de cada área geográfica, em voto secreto, de acordo com o que dispõe o Regimento.
Artigo 30 - Os Secretários Regionais são eleitos pelos associados ativos da região, em voto secreto.
CAPíTULO VI - DOS FUNDOS E PATRIMôNIO DA SBPC
Artigo 31 - O patrimônio da entidade será formado pelas contribuições previstas nestes Estatutos, bem como por doações ou legados e demais bens por ela adquiridos.
CAPíTULO VII - DA EXTINçãO DA SBPC
Artigo 32 - A entidade terá duração por tempo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos associados ativos, isto é, por deliberação de um número superior à metade dos associados ativos da SBPC, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, através de aviso remetido a cada associado com dois meses de antecedência.
Parágrafo único - Em caso de extinção seu acervo passará por inteiro a uma entidade congênere, definida pela Assembléia Geral, desde que registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
CAPíTULO VIII - DO REGIMENTO
Artigo 33 - O Regimento da entidade será elaborado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho da SBPC, por maioria de dois terços (2/3).
CAPíTULO IX - DA MODIFICAçãO DO ESTATUTO E DO REGIMENTO
Artigo 34 - O Estatuto da SBPC poderá ser modificado, a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, cumpridos os requisitos do artigo 21, parágrafo terceiro.
Parágrafo único - Para esse fim, a Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada, aberta e considerada em funcionamento por meio eletrônico, permitindo aos associados votarem desde que sejam observadas as normas que garantam o sigilo e a autenticidade do voto.
Artigo 35 - O Regimento da SBPC poderá ser modificado, a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho da SBPC, por maioria de 2/3 (dois terços).
CAPíTULO X - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS
Artigo 36 - Os casos omissos neste estatuto que não estiverem disciplinados no Regimento, serão decididos pelo Conselho.
Artigo 37 - Os associados não respondem solidariamente e subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPíTULO XI – DO FORO
Artigo 38 - A SBPC tem sede e foro na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
São Paulo, 08 de agosto de 2008.
MARCO ANTONIO RAUPP
Presidente